PL PROJETO DE LEI 3342/2012

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 3.342/2012

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

O projeto em epígrafe, de autoria do presidente do Tribunal de Justiça, dispõe sobre alterações na estrutura de cargos de provimento em comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau.

Aprovado no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, vem agora o projeto a esta comissão para receber parecer, nos termos do art. 189, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

O projeto em análise tem por objetivo alterar a estrutura de cargos de provimento em comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau.

Segundo a proposição, a estrutura organizacional do referido tribunal passará a ter 1.557 cargos de provimento em comissão e de recrutamento limitado distribuídos em 320 cargos destinados a Gerente de Contadoria e 1.237 destinados a Gerente de Secretaria. O provimento desses cargos se dará mediante a nomeação dos servidores ocupantes dos cargos de Técnico de Apoio Judicial, I a IV, ou de Oficial de Apoio Judicial, classe B, que estejam no exercício das funções de gerenciamento das contadorias e das secretarias de juízo.

O projeto em tela modifica, ainda, o quadro de cargos de provimento em comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça ao propor a criação de 130 cargos de Assessor Judiciário, de recrutamento limitado, cujo provimento somente poderá ser efetuado por servidores efetivos integrantes dos quadros de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais que sejam bacharéis em direito há, pelo menos, dois anos.

Em seu art. 2º, o projeto altera a faixa dos padrões de vencimento da classe B do cargo de Oficial de Apoio Judicial de Segunda Instância para adequar os padrões de vencimentos aos da mesma classe das demais carreiras existentes.

Por meio do ofício que encaminha a proposição, o presidente da referida corte informa que a iniciativa se faz necessária para equilibrar a relação percentual entre os cargos comissionados providos por recrutamento amplo e limitado, em obediência ao previsto no art. 2º, § 2º, da Resolução nº 88 do Conselho Nacional de Justiça. Os novos cargos, segundo o presidente do Tribunal de Justiça, somar-se-ão aos demais cargos comissionados de provimento limitado, promovendo-se a paridade entre estes e os de provimento amplo já existentes no quadro do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância.

Além da adequação da relação percentual, a proposta atende também à necessidade de que as atribuições de Escrivão Judicial e Contador Judicial sejam exercidas por servidores devidamente qualificados e destinatários da confiança dos magistrados aos quais se subordinarão, promovendo melhor alinhamento entre magistrados e servidores, em benefício da prestação jurisdicional.

No que concerne à competência desta comissão para proceder à análise da repercussão orçamentária e financeira do projeto, destaca-se que a implementação da medida proposta implica aumento de despesas com pessoal para o erário, estando, portanto, condicionada aos limites constitucionais e legais.

Segundo o § 1º do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF -, os atos que criarem ou aumentarem despesa de caráter continuado, como é o caso das despesas de pessoal, deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.

Em cumprimento ao que determina a LRF, o presidente do Tribunal de Justiça encaminhou a esta Casa o Ofício nº 66/2013/SESPRE-CP, que informa o impacto financeiro da proposição, estimado em R$37.957.001,34, para o ano de 2013. Visando manter-se dentro dos limites estabelecidos pela LRF, para gastos com pessoal, o projeto prevê o aproveitamento dos atuais excedentes de servidores nas funções de Contador e Escrivão Judiciais, no provimento inicial dos cargos a serem criados, a fim de reduzir sensivelmente o impacto orçamentário da proposta, tornando-a viável em face da disponibilidade de recursos orçamentários do Tribunal de Justiça.

De acordo com dados extraídos do Armazém do Sistema Integrado de Administração Financeira - Siafi -, as despesas com pessoal do Tribunal de Justiça, considerando abril de 2013 como mês de referência, representam 5,26% da RCL de abril, estando, portanto, dentro dos limites legais. Adicionando-se o valor do impacto financeiro da proposta original para o exercício de 2013, o valor ainda permanece inferior ao limite prudencial, considerando-se a projeção da RCL para o mesmo exercício efetuada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag.

Destaque-se, ainda, que a proposição em tela atende também ao disposto no art. 169, II, da Constituição Federal, que vincula a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração a autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. A LDO em vigor concede essa autorização em seu art. 15.

Ressaltamos, porém, que, por força do art. 169, § 1º, I, da Constituição da República, a aplicação da proposta em análise está condicionada à existência de dotação orçamentária suficiente para atender às despesas dela decorrentes.

Não obstante, entendemos que a matéria merece ser aprimorada, razão pela qual apresentamos as Emendas nºs 1 e 2 ao vencido no 1º turno, a seguir redigidas.

Conclusão

Somos, portanto, pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.342/2012, no 2º turno, na forma do vencido em 1º turno, com as Emendas nºs 1 e 2, a seguir redigidas.

Emenda nº 1

Acrescente-se ao art. 2º o seguinte inciso III:

“Art. 2º - (...)

III - que vierem a ser classificados dentro do número de vagas ofertadas nos editais de 2012 e 2013, para obtenção de promoção vertical para a classe B do cargo de Oficial de Aopio Judicial.”.

Emenda nº 2

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

“Art. … - O § 4º do art. 2º da Lei nº 20.842, de 6 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do seguinte § 5º:

'Art. 2º - (…)

§ 4º - As funções de confiança de que trata este artigo são privativas de bacharéis em direito e serão exercidas por servidor ocupante de cargo efetivo de Oficial Judiciário, especialidade Oficial Judiciário D, C, B ou A, de Agente Judiciário D, C, B ou A ou de Oficial de Apoio Judicial D, C, B ou A, mediante indicação por Juiz de Direito entre os servidores lotados na comarca onde exercerá a função.

§ 5º - É vedado o exercício das funções de confiança de que trata este artigo pelo servidor ocupante do cargo de Oficial de Apoio Judicial que exercer a titularidade da gerência das Secretarias ou Contadorias do Juízo de Justiça de Primeira Instância.'.”.

Sala das Comissões, 3 de setembro de 2013.

Jayro Lessa, Presidente - Lafayette de Andrada, relator - Luiz Humberto Carneiro - Bonifácio Mourão.

PROJETO DE LEI Nº 3.342/2012

(Redação do Vencido)

Altera os quadros de cargos de provimento em comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Ficam criados, no Grupo de Direção e Assessoramento Superior (JPI-DAS) do Quadro de Servidores da Justiça de Primeira Instância, constante no Anexo IV da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993:

I - trezentos e vinte cargos de Gerente de Contadoria, código JPI-DAS-09, PJ-77, de provimento em comissão e recrutamento limitado;

II - mil duzentos e trinta e sete cargos de Gerente de Secretaria, JPI-DAS-10, PJ-77, de provimento em comissão e recrutamento limitado.

§ 1º - Os cargos criados no caput são de recrutamento limitado ao quadro de servidores lotados na respectiva comarca.

§ 2º - A lotação, as atribuições e os requisitos para provimento dos cargos previstos neste artigo serão estabelecidos em resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

§ 3º - O servidor nomeado para o exercício dos cargos de que trata este artigo poderá fazer a opção prevista no art. 22 da Resolução nº 58/1974/TJMG, de 13 de novembro de 1974, com a redação dada pelo art. 4º da Lei nº 7.070, de 28 de setembro de 1977.

Art. 2º - Serão nomeados para o provimento inicial dos cargos de que trata o art. 1º, e neles serão mantidos até que ocorra a vacância dos respectivos cargos de provimento efetivo, os servidores:

I - titulares de cargos de Técnico de Apoio Judicial, de primeira entrância, segunda entrância e de entrância especial, e de Oficial de Apoio Judicial, Classe B, que exerçam, na data de publicação desta lei, as funções de gerenciamento das secretarias de juízo e das contadorias;

II - que obtiverem promoção vertical decorrente de processos classificatórios para a Classe B do cargo de Oficial de Apoio Judicial, cujos editais tenham sido publicados antes da vigência desta lei.

Parágrafo único - Enquanto não forem providos os cargos de que trata o art. 1º desta lei, as funções de gerenciamento das contadorias e das secretarias de juízo continuarão a ser exercidas pelos ocupantes dos seguintes cargos:

I - Técnico de Apoio Judicial, de primeira entrância, segunda entrância e de entrância especial;

II - Oficial de Apoio Judicial, Classe B;

III - Oficial de Apoio Judicial, Classe D, C ou A, designados para as funções dos cargos a que se referem os incisos I e II deste parágrafo, observados os requisitos previstos em ato normativo do Tribunal de Justiça.

Art. 3º - Ficam alterados para a faixa de PJ-65 a PJ-77 os padrões de vencimento da classe B da carreira de Oficial de Apoio Judicial, previstos no item V.1 do Anexo V da Lei nº 16.645, de 5 de janeiro de 2007.

Art. 4º - Para o provimento da Classe B da carreira de Oficial de Apoio Judicial, observar-se-ão os requisitos definidos para a promoção à Classe B da carreira de Oficial Judiciário, código JPI-SG.

§ 1º - Ficam excluídas das atribuições previstas para a Classe B da carreira de Oficial de Apoio Judicial as atividades de gerenciamento de secretarias do juízo e de contadorias, observado o disposto no art. 2º desta lei.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às promoções à Classe B da carreira de Oficial de Apoio Judicial decorrentes de processos classificatórios cujos editais sejam publicados a partir da vigência desta lei.

Art. 5º - Ficam criados, no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, constante no Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007, cento e trinta cargos de Assessor Judiciário, PJ-77, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-03, código dos cargos AS-L1 a AS-L130.

§ 1º - Somente poderão ser nomeados para os cargos previstos no caput deste artigo servidores efetivos integrantes dos quadros de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais que sejam bacharéis em direito há, pelo menos, dois anos.

§ 2º - Em decorrência do disposto no caput, o item II.1 do Anexo II da Lei nº 16.465, de 2007, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo desta lei.

Art. 6º - Cumprirão jornada diária de, no mínimo, oito horas os servidores:

I - que sejam titulares dos cargos de Técnico de Apoio Judicial, de primeira entrância, segunda entrância e de entrância especial, e de Oficial de Apoio Judicial, Classe B;

II - a que se refere o art. 2º desta lei.

Art. 7º - O inciso I do art. 2º da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - (…)

I - os cargos de Técnico de Apoio Judicial, de primeira entrância, segunda entrância e de entrância especial, constantes do Anexo IV desta lei, em Oficial de Apoio Judicial;”.

Art. 8º - A implementação do disposto nesta lei fica condicionada:

I - à existência de créditos orçamentários consignados ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais;

II - à observância dos limites fixados nos arts. 20 e 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

III - à regulamentação, mediante resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, do disposto no § 2º do art. 1º desta lei.

Art. 9º - A resolução prevista no § 2º do art. 1º desta lei será expedida no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei.

Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o § 2º do art. 5º da Lei nº ..., de ... de … de ...)

“ANEXO II

(a que se refere o art. 2º da Lei nº 16.645, de 5 de janeiro de 2007)

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

II.1 - Grupo de Direção e Assessoramento Superior (TJ-DAS)

Identificação


Denominação

Padrão de vencimentos


Nº de cargos


Código do grupo

Código do cargo


Até

31/12/2006

A partir de

1º/1/2007

Recrutamento

Amplo

Recrutamento

Limitado

(...)

TJ-DAS-03

AS-A1 a AS-A390

AS-L1 a AS-L130

Assessor Judiciário

PJ-71

PJ-77

390

130”