PL PROJETO DE LEI 3342/2012

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.342/2012

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Presidente do Tribunal de Justiça, a proposição em epígrafe “altera os quadros de cargos de provimento em comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau”.

Publicado no “Diário do Legislativo” de 3/8/2012, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer, nos termos do art. 188 do Regimento Interno.

Cabe a esta Comissão, preliminarmente, apreciar os aspectos jurídico, constitucional e legal da matéria, consoante prescreve o art. 102, III, “a”, do mencionado Regimento.

Fundamentação

A proposição em análise objetiva criar 320 cargos de Gerente de Contadoria e 1.237 cargos de Gerente de Secretaria, todos de provimento em comissão e de recrutamento limitado, no Grupo de Direção e Assessoramento Superior do Quadro de Servidores da Justiça de Primeira Instância, a que se refere o Anexo IV da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993.

Outrossim, também se propõe a criação de 130 cargos de Assessor Judiciário, PJ-77, de provimento em comissão e de recrutamento limitado, na Secretaria do Tribunal de Justiça, a que se refere o Anexo II da Lei nº 16.645, de 5 de janeiro de 2007.

Na justificação da proposição, o autor afirma que a medida tem por objetivo viabilizar o cumprimento do disposto no art. 2º, “caput” e § 2º, da Resolução nº 88 do Conselho Nacional de Justiça.

Com efeito, o mencionado dispositivo determina que os Tribunais de Justiça estabeleçam o percentual mínimo de 50% dos cargos em comissão para os servidores das carreiras judiciárias.

Cumpre observar, a esse respeito, o que dispõe o art. 37 da Constituição Federal, notadamente o seu inciso V, porquanto estabelece que “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento” (grifo nosso).

As classes de Oficial de Apoio Judicial B e de Técnico de Apoio Judicial I, II, III e IV, de que trata a proposição, integram as carreiras de apoio judicial da Justiça de primeira instância.

Ressalte-se o disposto no art. 251 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, o qual determina que “a cada vara e a cada unidade jurisdicional dos Juizados Especiais corresponde uma secretaria integrada obrigatoriamente por servidores da carreira de Técnico de Apoio Judicial, da especialidade Escrivão Judicial, e de Oficial de Apoio Judicial”.

De acordo com o projeto, a lotação, as atribuições e os requisitos para o provimento dos referidos cargos serão estabelecidos em resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça.

A Carta mineira, seguindo as diretrizes da Constituição da República, enumera, no art. 66, IV, as matérias de iniciativa privativa do Presidente do Tribunal de Justiça, entre as quais se destaca a criação, a transformação ou a extinção de cargo e função públicos de sua Secretaria, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Igualmente, o art. 104, II, da mencionada Carta Política assegura ao Presidente daquela Corte a competência privativa para propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargo e a remuneração de seus serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos Juízes.

Vê-se, pois, que a proposição em análise está em conformidade com os pressupostos constitucionais pertinentes à matéria, notadamente com as regras de iniciativa privativa para a deflagração do processo legislativo nesta Casa.

É oportuno destacar que a proposição propõe a criação de 1.687 cargos de provimento em comissão, o que acarretará aumento de despesa, caso seja aprovada.

O Tribunal de Justiça encaminhou a esta Casa o Ofício nº 556/2012, por meio do qual informa o impacto financeiro da medida proposta.

Sobre o assunto, a Lei Complementar nº 101, de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF -, conceitua, em seu art. 18, despesa com pessoal e estabelece limites para os referidos gastos nos arts. 19 e 20. O art. 16 da LRF exige que qualquer ato que acarrete aumento de despesa seja acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deve entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes bem como da declaração do ordenador de despesa de que o aumento pretendido tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual de Ação Governamental e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. A esse respeito, ressaltamos que a adequação aos comandos da LRF será, no momento oportuno, analisada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Com a finalidade de aprimorar a proposição, apresentamos o Substitutivo nº 1, ao final do parecer redigido.

No substitutivo, em breve resumo, foi considerada a previsão de jornada de trabalho, em conformidade com a determinação estabelecida pela Resolução nº 88, de 2009, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ; aprimorou-se a redação de vários dispositivos, sem a alteração do seu conteúdo, com a finalidade de atender às regras de técnica legislativa; preservou-se a segurança jurídica e o direito adquirido dos atuais servidores ocupantes dos cargos de Técnico de Apoio Judicial I a IV, ou de Oficial de Apoio Judicial, Classe B, que estejam no exercício das funções de gerenciamento das contadorias e das secretarias de juízo, assegurando a sua permanência nos respectivos cargos.

Ressalte-se que também acolhemos no Substitutivo as sugestões contidas no acordo celebrado entre o Sindicato dos Servidores da Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais - Serjusmig -, conforme ata datada de 18 de abril de 2013, que tinha por finalidade dar fim à greve iniciada em 13 de março de 2013.

Nesse substitutivo, também adequamos o Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, a que se refere o Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007, em face da criação dos cargos de Assessor Judiciário, PJ-77, de recrutamento limitado, conforme já mencionado.

Todavia, ainda não será possível promover a adequação desejada para o Quadro de Servidores da Justiça de Primeira Instância, porquanto ainda existem cargos que estão para serem extintos com a vacância, a exemplo do que preveem as Leis nº 12.025, de 18/12/95, e nº 14.336, de 3/7/2002.

De todo o exposto, apresentamos a seguinte conclusão.

Conclusão

Concluímos, pois, pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.342/2012 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera os quadros de cargos de provimento em comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Ficam criados, no Grupo de Direção e Assessoramento Superior (JPI-DAS) do Quadro de Servidores da Justiça de Primeira Instância, constante no Anexo IV da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993:

I - trezentos e vinte cargos de Gerente de Contadoria, código JPI-DAS-09, PJ-77, de provimento em comissão e recrutamento limitado;

II - mil duzentos e trinta e sete cargos de Gerente de Secretaria, JPI-DAS-10, PJ-77, de provimento em comissão e recrutamento limitado.

§ 1º - Os cargos criados no “caput” são de recrutamento limitado ao quadro de servidores lotados na respectiva comarca.

§ 2º - A lotação, as atribuições e os requisitos para provimento dos cargos previstos neste artigo serão estabelecidos em resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

§ 3º - O servidor nomeado para o exercício dos cargos de que trata este artigo poderá fazer a opção prevista no art. 22 da Resolução nº 58/1974/TJMG, de 13 de novembro de 1974, com a redação dada pelo art. 4º da Lei nº 7.070, de 28 de setembro de 1977.

Art. 2º - Serão nomeados para o provimento inicial dos cargos de que trata o art. 1º, e neles serão mantidos até que ocorra a vacância dos respectivos cargos de provimento efetivo, os servidores:

I - titulares de cargos de Técnico de Apoio Judicial, de primeira entrância, segunda entrância e de entrância especial, e de Oficial de Apoio Judicial, Classe B, que exerçam, na data de publicação desta lei, as funções de gerenciamento das secretarias de juízo e das contadorias;

II - que obtiverem promoção vertical decorrente de processos classificatórios para a Classe B do cargo de Oficial de Apoio Judicial, cujos editais tenham sido publicados antes da vigência desta lei.

Parágrafo único - Enquanto não forem providos os cargos de que trata o art. 1º desta lei, as funções de gerenciamento das contadorias e das secretarias de juízo continuarão a ser exercidas pelos ocupantes dos seguintes cargos:

I - Técnico de Apoio Judicial, de primeira entrância, segunda entrância e de entrância especial;

II - Oficial de Apoio Judicial, Classe B;

III - Oficial de Apoio Judicial, Classe D, C ou A, designados para as funções dos cargos a que se referem os incisos I e II deste parágrafo, observados os requisitos previstos em ato normativo do Tribunal de Justiça.

Art. 3º - Ficam alterados para a faixa de PJ-65 a PJ-77 os padrões de vencimento da classe B da carreira de Oficial de Apoio Judicial, previstos no item V.1 do Anexo V da Lei nº 16.645, de 5 de janeiro de 2007.

Art. 4º - Para o provimento da Classe B da carreira de Oficial de Apoio Judicial, observar-se-ão os requisitos definidos para a promoção à Classe B da carreira de Oficial Judiciário, código JPI-SG.

§ 1º - Ficam excluídas das atribuições previstas para a Classe B da carreira de Oficial de Apoio Judicial as atividades de gerenciamento de secretarias do juízo e de contadorias, observado o disposto no art. 2º desta lei.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às promoções à Classe B da carreira de Oficial de Apoio Judicial decorrentes de processos classificatórios cujos editais sejam publicados a partir da vigência desta lei.

Art. 5º - Ficam criados, no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, constante no Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007, cento e trinta cargos de Assessor Judiciário, PJ-77, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-03, código dos cargos AS-LI a AS-L130.

§ 1º - Somente poderão ser nomeados para os cargos previstos no “caput” deste artigo servidores efetivos integrantes dos quadros de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais que sejam bacharéis em Direito há, pelo menos, dois anos.

§ 2º - Em decorrência do disposto no “caput”, o item II.1 do Anexo II da Lei nº 16.465, de 2007, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo desta lei.

Art. 6º - Cumprirão jornada diária de, no mínimo, oito horas os servidores:

I - que sejam titulares dos cargos de Técnico de Apoio Judicial, de primeira entrância, segunda entrância e de entrância especial, e de Oficial de Apoio Judicial, Classe B;

II - a que se refere o art. 2º desta lei.

Art. 7º - O inciso I do art. 2º da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - (…)

I - os cargos de Técnico de Apoio Judicial, de primeira entrância, segunda entrância e de entrância especial, constantes do Anexo IV desta lei, em Oficial de Apoio Judicial;”.

Art. 8º - A implementação do disposto nesta lei fica condicionada:

I - à existência de créditos orçamentários consignados ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais;

II - à observância dos limites fixados nos arts. 20 e 22 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

III - à regulamentação, mediante resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, do disposto no § 2º do art. 1º desta lei.

Art. 9º - A resolução prevista no § 2º do art. 1º desta lei será expedida no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei.

Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o § 2º do art. 5º da Lei nº ..., de ... de …de ...)

“ANEXO II

(a que se refere o art. 2º da Lei nº 16.645, de 5 de janeiro de 2007)

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

II.1 - Grupo de Direção e Assessoramento Superior (TJ-DAS)

Identificação


Denominação

Padrão de vencimentos


Nº de cargos


Código do grupo

Código do cargo


Até

31/12/2006

A partir de

1º/1/2007

Recrutamento

Amplo

Recrutamento

Limitado

(...)

TJ-DAS-03

AS-A1 a AS-A390

AS-L1 a AS-L130

Assessor Judiciário

PJ-71

PJ-77

390

130”

Sala das Comissões, 11 de junho de 2013.

Sebastião Costa, Presidente e relator - Duilio de Castro - Dalmo Ribeiro Silva - André Quintão - Paulo Guedes.