PL PROJETO DE LEI 3342/2012

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.342/2012

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

O projeto em epígrafe, de autoria do Presidente do Tribunal de Justiça, dispõe sobre alterações na estrutura de cargos de provimento em comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau.

A proposição foi examinada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Em seguida, foi o projeto encaminhado à Comissão de Administração Pública, que, em análise de mérito, opinou por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Vem, agora, o projeto a esta Comissão para receber parecer quanto aos aspectos financeiro e orçamentário, em conformidade com o art. 188, combinado com o art. 102, inciso VII, "d", do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em análise tem por objetivo alterar a estrutura de cargos de provimento em comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau.

A medida proposta altera a estrutura organizacional do referido Tribunal, que passará a ter 1.557 cargos de provimento em comissão e de recrutamento limitado distribuídos em 320 cargos destinados a Gerente de Contadoria e 1.237 destinados a Gerente de Secretaria. O provimento desses cargos se dará mediante a nomeação dos servidores ocupantes dos cargos de Técnico de Apoio Judicial I a IV ou de Oficial de Apoio Judicial, classe B, que estejam no exercício das funções de gerenciamento das contadorias e das secretarias de juízo.

O projeto em tela altera, ainda, o quadro de cargos de provimento em comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça ao propor a criação de 130 cargos de Assessor Judiciário, de recrutamento limitado, cujo provimento somente poderá ser efetuado por servidores efetivos integrantes dos quadros de pessoal do Poder Judiciário que sejam bacharéis em Direito há, pelo menos, dois anos.

Em seu art. 2º, o projeto altera a faixa dos padrões de vencimento da classe B do cargo de Oficial de Apoio Judicial de 2º Instância para adequar os padrões de vencimentos aos da mesma classe das demais carreiras existentes.

Por meio do ofício que encaminha o projeto, o Presidente da referida Corte informa que a iniciativa se faz necessária para equilibrar a relação percentual entre os cargos comissionados providos por recrutamento amplo e limitado, em obediência ao previsto no art. 2º, § 2º, da Resolução nº 88, do Conselho Nacional de Justiça. Os novos cargos, segundo o Presidente do Tribunal de Justiça, somar-se-ão aos demais cargos comissionados de provimento limitado, promovendo-se a paridade entre estes e os de provimento amplo já existentes no quadro do Tribunal de Justiça e da Justiça de 1º Instância.

Além da adequação da relação percentual, a proposta atende também à necessidade de que as atribuições de Escrivão Judicial e de Contador Judicial sejam exercidas por servidores devidamente qualificados e destinatários da confiança dos magistrados aos quais se subordinarão, promovendo melhor alinhamento entre magistrados e servidores, em benefício da prestação jurisdicional.

A Comissão de Constituição e Justiça – CCJ – não detectou óbices de natureza jurídico-constitucional a impedir a normal tramitação do projeto, haja vista que, segundo comandos constitucionais, compete privativamente ao Presidente do Tribunal de Justiça “propor a esta Casa projetos de lei que disponham sobre a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros e dos servidores de sua Secretaria”. Todavia, com vistas a atender à solicitação do Presidente dessa Corte para se promoverem alterações no texto da proposição original, a referida Comissão apresentou o Substitutivo nº 1 ao projeto.

Em sua análise de mérito, a Comissão de Administração Pública reconheceu que a proposição, assim como as alterações propostas pelo Substitutivo n° 1, da CCJ, está em conformidade com os princípios que regem a administração pública. Além disso, promove a valorização dos servidores públicos e possibilita a melhor prestação do serviço judiciário à população, em observância ao princípio da eficiência.

No que concerne à competência desta Comissão para proceder à análise da repercussão orçamentária e financeira do projeto, destaca-se que a implementação da medida proposta implica aumento de despesas com pessoal para o erário, estando, portanto, condicionada aos limites constitucionais e legais.

Segundo o § 1º do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF –, os atos que criarem ou aumentarem despesa de caráter continuado, como é o caso das despesas de pessoal, deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.

O art. 20, II, “b”, da LRF estabelece que a despesa total com pessoal do Poder Judiciário não poderá exceder o percentual de 6% da Receita Corrente Líquida – RCL. Ademais, o parágrafo único do art. 22 estabelece um limite prudencial de 95% do limite total, ou seja 5,6145%, a partir do qual medidas corretivas deverão ser adotadas para evitar que o limite máximo seja atingido. Entre elas está incluída a proibição de aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título – ressalvada a revisão geral anual prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal –, bem como a criação de cargo, emprego ou função.

É importante ressaltar que o § 1º do art. 20 da LRF prevê que, nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da RCL, verificadas nos três exercícios financeiros anteriores à publicação da citada lei, ocorrida em 4 de maio de 2000. De acordo com cálculos realizados à época, o limite da despesa total com pessoal do Tribunal de Justiça era de 5,91% da RCL, sendo o limite prudencial 5,6145% da RCL.

Em cumprimento ao que determina a LRF, o Presidente do Tribunal de Justiça, ao encaminhar o projeto em análise, informa que, para se manter dentro dos limites estabelecidos, o anteprojeto prevê o aproveitamento dos atuais excedentes das funções de Contador e Escrivão Judiciais no provimento inicial dos cargos a serem criados a fim de reduzir sensivelmente o impacto orçamentário da proposta, tornando-a viável em face dos recursos orçamentários do Tribunal de Justiça.

De acordo com dados extraídos do Armazém do Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi –, as despesas com pessoal do Tribunal de Justiça, considerando agosto como mês de referência, representam 5,02% da RCL de agosto, estando, portanto, dentro dos limites legais. Adicionando-se o valor do impacto financeiro da proposta original para o exercício de 2012, que, conforme o Ofício nº 556/GAPRE/SEPLAG/2012, corresponde a R$27.729.813,72, o valor ainda permanece inferior ao limite prudencial, considerando-se a projeção da RCL para o exercício de 2012 efetuada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag.

É necessário salientar que, segundo o ofício supracitado, o impacto financeiro para o ano de 2013 corresponde a R$101.150.609,00. Tal montante, somado ao valor das despesas com pessoal, sendo o mês de referência agosto de 2012, permanece inferior à RCL projetada pela Seplag para os anos de 2012 e 2013, ou seja, inferior ao limite prudencial.

Destaque-se, ainda, que a proposição em tela atende também ao disposto no art. 169, II, da Constituição Federal, que vincula a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração à autorização específica na LDO. A LDO em vigor concede essa autorização em seu art. 15.

Ressaltamos, porém, que, por força do art. 169, § 1º, I, da Constituição da República, a aplicação da proposta em análise está condicionada à existência de dotação orçamentária suficiente para atender às despesas dela decorrentes.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.342/2012, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 10 de julho de 2013.

Zé Maia, Presidente - Lafayette de Andrada, relator – Adalclever Lopes - João Vítor Xavier - Jayro Lessa - Ulysses Gomes.