PL PROJETO DE LEI 3342/2012

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.342/2012

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do Presidente do Tribunal de Justiça, a proposição em epígrafe “altera os quadros de cargos de provimento em comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau”.

Publicado no “Diário do Legislativo” de 3/8/2012, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer, nos termos do art. 188 do Regimento Interno.

Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça emitiu seu parecer pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Cabe agora a esta Comissão o exame do mérito da proposição.

Fundamentação

A proposição em análise tem por escopo a criação de cargos nos quadros de cargos de provimento em comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau.

No Quadro de Servidores da Justiça de Primeira Instância, a que se refere o Anexo IV da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993, especificamente, no Grupo de Direção e Assessoramento Superior, objetiva-se criar 320 cargos de Gerente de Contadoria e 1.237 cargos de Gerente de Secretaria, todos de provimento em comissão e de recrutamento limitado.

No quadro de cargos de provimento em comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, a que se refere o Anexo II da Lei nº 16.645, de 5 de janeiro de 2007, objetiva-se criar 130 cargos de Assessor Judiciário, PJ-77, também de recrutamento limitado.

Na justificação da proposição, o autor afirma que a medida tem por objetivo viabilizar o cumprimento do disposto no art. 2°, “caput” e § 2°, da Resolução n° 88 do Conselho Nacional de Justiça, porquanto o referido dispositivo determina que os Tribunais de Justiça estabeleçam o percentual mínimo de 50% dos cargos em comissão para os servidores das carreiras judiciárias.

Nos termos do art. 251 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado, “a cada vara e a cada unidade jurisdicional dos Juizados Especiais corresponde uma secretaria integrada obrigatoriamente por servidores da carreira de Técnico de Apoio Judicial, da especialidade Escrivão Judicial, e de Oficial de Apoio Judicial”.

As classes de Oficial de Apoio Judicial B e de Técnico de Apoio Judicial I,II,III e IV, de que trata a proposição, integram as carreiras de apoio judicial da justiça de primeira instância.

De acordo com o projeto, a lotação, as atribuições e os requisitos para o provimento dos referidos cargos serão estabelecidos em resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça.

Com a finalidade de aprimorar a proposição, a Comissão de Constituição e Justiça apresentou o Substitutivo n° 1.

No substitutivo, em breve resumo, foi contemplada a previsão de jornada de trabalho, em conformidade com a determinação estabelecida pela Resolução n° 88, de 2009, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; aprimorou-se a redação de vários dispositivos, sem a alteração do seu conteúdo, com a finalidade de atender às regras de técnica legislativa; preservou-se a segurança jurídica e o direito adquirido dos atuais servidores ocupantes dos cargos de Técnico de Apoio Judicial I a IV, ou de Oficial de Apoio Judicial, Classe B, que estejam no exercício das funções de gerenciamento das contadorias e das secretarias de juízo, assegurando-se a sua permanência nos respectivos cargos.

O referido substitutivo também acolheu sugestões contidas no acordo celebrado entre o Sindicato dos Servidores da Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais - Serjusmig -, conforme ata datada de 18 de abril de 2013, que tinha por finalidade dar fim à greve iniciada em 13 de março de 2013; e adequou o Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, a que se refere o Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007, em face da criação dos cargos de Assessor Judiciário, PJ-77, de recrutamento limitado.

Verificamos que a proposição, assim como as alterações propostas pelo Substitutivo n° 1 da Comissão de Constituição e Justiça, estão em conformidade com os princípios que regem a administração pública. Além disso promovem a valorização dos servidores públicos e possibilitam a melhor prestação do serviço judiciário à população, em observância ao princípio da eficiência.

Conclusão

Somos, portanto, pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.342/2012 na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 10 de julho de 2013.

Gustavo Corrêa, Presidente e relator - Sargento Rodrigues - Leonardo Moreira.