PL PROJETO DE LEI 3086/2012

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei Nº 3.086/2012

Comissão de Redação

O Projeto de Lei n° 3.086/2012, de autoria do Governador do Estado, que cria o cargo de Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos no âmbito do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e dá outras providências, foi aprovado no 2° turno, na forma do vencido no 1° turno.

Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI Nº 3.086/2012

Cria os cargos de Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos e de Chefe Adjunto Institucional da Polícia Civil, altera os arts. 9°, 13, 26 e 27 da Lei Delegada n° 180, de 20 de janeiro de 2011, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° – Fica criado, no âmbito da Governadoria, o cargo de Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos, com as atribuições de:

I – coordenar as ações de desenvolvimento dos projetos de investimento no âmbito do Poder Executivo, prestando assessoramento técnico especializado ao Governador;

II – articular-se com os órgãos e entidades do Poder Executivo com vistas à atuação integrada para a qualidade dos investimentos;

III – acompanhar a implementação das diretrizes governamentais em relação aos projetos de investimento;

IV – exercer atividades correlatas.

§ 1° – O exercício das atribuições previstas no "caput" se compatibilizará com as competências dos demais órgãos e entidades do Poder Executivo.

§ 2° – O subsídio do cargo a que se refere o “caput” é o previsto para o cargo de Secretário de Estado, nos termos da Lei n° 16.658, de 5 de janeiro de 2007.

Art. 2° – O Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos integrará a Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças e a Junta de Programação Orçamentária e Financeira, de que tratam, respectivamente, os arts. 9° e 13 da Lei Delegada n° 180, de 20 de janeiro de 2011.

Art. 3° – Fica criado o Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos, de que trata o art. 1° desta lei, cuja estrutura será estabelecida em regulamento.

Parágrafo único – Os cargos de provimento em comissão necessários à composição da estrutura do Gabinete a que se refere o “caput” serão objeto de remanejamento, conforme disposto no art. 31 da Lei Delegada n° 174, de 26 de janeiro de 2007.

Art. 4° – Os incisos IV a VI do § 2° do art. 9° da Lei Delegada n° 180, de 2011, passam a vigorar na forma dos seguintes incisos IV a VIII:

"Art. 9° – (...)

§ 2° – (...)

IV – Secretário de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais;

V – Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos;

VI – Advogado-Geral do Estado;

VII – Controlador-Geral do Estado;

VIII – Diretor-Presidente do Escritório de Prioridades Estratégicas.".

Art. 5° – Os incisos III a VI do § 2° do art. 13 da Lei Delegada n° 180, de 2011, passam a vigorar na forma dos seguintes incisos III a VII:

"Art. 13 – (...)

§ 2° – (...)

III – Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos;

IV – Subsecretário do Tesouro Estadual;

V – Subsecretário da Receita Estadual;

VI – Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Qualidade do Gasto;

VII – Subsecretário de Gestão da Estratégia Governamental.".

Art. 6° – Fica acrescentado ao § 1° do art. 26 da Lei Delegada n° 180, de 2011, o seguinte inciso IV:

"Art. 26 – (...)

§ 1° – (...)

IV – Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos.".

Art. 7° – O inciso VI do art. 27 da Lei Delegada n° 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27 – (...)

VI – na prestação de apoio logístico e operacional, para o funcionamento dos Gabinetes do Secretário de Estado Extraordinário da Copa do Mundo e do Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos e, no que couber, do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana, sem prejuízo do disposto no § 2° do art. 8° da Lei Delegada n° 179, de 2011;".

Art. 8° – Fica criado o cargo de Chefe Adjunto Institucional da Polícia Civil, cujo titular é de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado e escolhido dentre integrantes, em atividade, da classe final da carreira de Delegado de Polícia.

Parágrafo único – Aplica-se ao Chefe Adjunto Institucional da Polícia Civil o disposto no parágrafo único do art. 4° da Lei Delegada n° 101, de 29 de janeiro de 2003.

Art. 9° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 11 de julho de 2012.

Lafayette de Andrada, Presidente - João Vítor Xavier, relator - Tiago Ulisses.