PL PROJETO DE LEI 3086/2012

Parecer sobre os Substitutivos nºs 2, 3, 4 e 5 ao Projeto de Lei Nº 3.086/2012

Comissão de Administração Pública

Relatório

O Projeto de Lei nº 3.086/2012, de autoria do Governador do Estado, “cria o cargo de Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos no âmbito do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e dá outras providências”.

A proposição foi examinada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. A Comissão de Administração Pública manifestou-se favoravelmente à matéria, com a Emenda nº 1, apresentada ao Substitutivo nº 1.

Por sua vez, a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária opinou pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.086/2012 na forma do Substitutivo nº 1, com a Emenda nº 1.

Durante a fase de discussão do projeto, no 1º turno, foram apresentados em Plenário os Substitutivos nºs 2, 3, 4 e 5, que vêm a esta Comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, § 2º, do Regimento Interno.

Fundamentação

O Substitutivo nº 2, apresentado pelo Deputado Pompílio Canavez, objetiva retirar a proposta de criação do cargo de Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos e do seu gabinete, e manter a proposta de criação do cargo de Chefe Adjunto Institucional da Polícia Civil.

O Substitutivo nº 3, apresentado pelo Deputado Rogério Correia, também pretende retirar da proposta original a criação do cargo de Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos e do seu gabinete, além de propor que as atribuições do referido cargo sejam transferidas para o Escritório de Prioridades Estratégicas, cuja competência está estabelecida no art. 2º da Lei Delegada nº 181, de 20/1/2011.

Quanto ao que ainda consta do substitutivo citado, cumpre observar que permanece inalterada a proposta de criação do cargo de Chefe Adjunto Institucional da Polícia Civil. Por último, verifica-se que a proposta contida no art. 2º desse substitutivo tem o mesmo teor do inciso VI do art. 27 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.

O Substitutivo nº 4, também de autoria do Deputado Rogério Correia, tem o propósito de criar o cargo de Secretário de Estado Extraordinário para controle do Endividamento no âmbito no Poder Executivo, em substituição ao cargo de Secretário de Estado proposto pelo Governo, e mantém a proposta de criação do cargo de Chefe Adjunto Institucional da Polícia Civil.

Além disso, o referido Substitutivo nº 4, a exemplo do que dispõe a proposição original, estabelece as competências do cargo de Secretário de Estado, cria o seu gabinete e dispõe sobre a respectiva estrutura.

O Substitutivo nº 5, de autoria do Deputado Sávio Souza Cruz, tem o mesmo propósito do Substitutivo nº 2, cujo único objetivo é a criação do cargo de Chefe Adjunto Institucional da Polícia Civil. O que está a mais nesse substitutivo é inócuo, pelas mesmas razões apresentadas ao Substitutivo nº 3, uma vez que já é norma prevista no inciso VI do art. 27 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.

Deixamos de acolher as propostas em análise, pois entendemos que a criação do cargo de Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos e do seu gabinete, conforme propõe o Governo do Estado, se apresenta oportuna e necessária.

Com efeito, reconhecemos que a iniciativa governamental visa a colocar em prática os objetivos do Governo, que são a coordenação e a integração da ação governamental do Poder Executivo no ciclo das políticas públicas a cargo do Estado. Além disso, visa também a uma possível integração dos órgãos e entidades da administração pública estadual em sistemas setoriais, os quais serão agrupados nas áreas temáticas básicas da função administrativa e da governança institucional do Poder Executivo.

Por derradeiro, vale lembrar que a criação de cargo e a definição de suas competências bem como a estrutura de órgãos do Poder Executivo são matérias de competência privativa do Governador do Estado, conforme estabelece a Constituição Estadual. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em declarar a inconstitucionalidade de leis ou de qualquer um de seus dispositivos que sejam de origem parlamentar e que tratem dessa matéria.

Sendo assim, apresentamos a seguinte conclusão, que ratifica o posicionamento anterior desta mesma Comissão.

Conclusão

Opinamos, pois, pela rejeição do Substitutivo nº 2, de autoria do Deputado Pompílio Canavez, dos Substitutivos nºs 3 e 4, de autoria do Deputado Rogério Correia, e do Substitutivo nº 5, de autoria do Deputado Sávio Souza Cruz .

Sala das Comissões, 25 de junho de 2012.

Délio Malheiros, Presidente - Lafayette de Andrada, relator - Gustavo Valadares - Doutor Viana - Duarte Bechir.