PL PROJETO DE LEI 3086/2012

Substitutivo nº 2 ao Projeto de Lei nº 3.086/2012

Cria o cargo de Chefe Adjunto Institucional da Polícia Civil e dá outras providências.

Art. 1º - Fica criado o cargo de Chefe Adjunto Institucional da Polícia Civil, cujo titular é de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado e escolhido dentre integrantes, em atividade, da classe final da carreira de Delegado de Polícia.

Parágrafo único – Aplica-se ao Chefe Adjunto Institucional da Polícia Civil o disposto no parágrafo único do art. 4° da Lei Delegada n° 101, de 29 de janeiro de 2003.

Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 20 de junho de 2012

Pompílio Canavez

SUBSTITUTIVO Nº 3 ao Projeto de Lei nº 3.086/2012

Cria o cargo de Chefe Adjunto Institucional da Polícia Civil e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° – O art. 2º da Lei Delegada nº 181, de 20 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica do Escritório de Prioridades Estratégicas, fica acrescido dos seguintes incisos:

“XII – coordenar as ações de desenvolvimento dos projetos de investimento no âmbito do Poder Executivo, prestando assessoramento técnico especializado ao Governador do Estado;

XIII – articular-se com os órgãos e entidades do Poder Executivo com vistas à atuação integrada para a qualidade dos investimentos;

XIV – acompanhar a implementação das diretrizes governamentais em relação aos projetos de investimento”.

Art. 2° – O inciso VI do art. 27 da Lei Delegada n° 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27 – (...)

VI – na prestação de apoio logístico e operacional, para o funcionamento dos Gabinetes do Secretário de Estado Extraordinário da Copa do Mundo e, no que couber, do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana, sem prejuízo do disposto no § 2° do art. 8° da Lei Delegada n° 179, de 2011;".

Art. 3° – Fica criado o cargo de Chefe Adjunto Institucional da Polícia Civil, cujo titular é de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado e escolhido dentre integrantes, em atividade, da classe final da carreira de Delegado de Polícia.

Parágrafo único – Aplica-se ao Chefe Adjunto Institucional da Polícia Civil o disposto no parágrafo único do art. 4° da Lei Delegada n° 101, de 29 de janeiro de 2003.

Art. 4° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 20 de junho de 2012.

Rogério Correia

SUBSTITUTIVO Nº 4 ao Projeto de Lei nº 3.086/2012

Cria o cargo de Secretário de Estado Extraordinário para Controle do Endividamento no âmbito do Poder Executivo e o cargo de Chefe Adjunto Institucional da Polícia Civil e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° – Fica criado, no âmbito da Governadoria, o cargo de Secretário de Estado Extraordinário para Controle do Endividamento, com as atribuições de:

I – coordenar as ações de desenvolvimento dos projetos de investimento no âmbito do Poder Executivo, prestando assessoramento técnico especializado ao Governador do Estado, de modo a não impactar o endividamento do Estado;

II – articular-se com os órgãos e entidades do Poder Executivo com vistas à atuação integrada para controle do endividamento;

III – exercer atividades correlatas.

Parágrafo único – O exercício das atribuições previstas no "caput" se compatibilizará com as competências dos demais órgãos e entidades do Poder Executivo.

Art. 2° – O Secretário de Estado Extraordinário para Controle do Endividamento integrará a Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças e a Junta de Programação Orçamentária e Financeira, de que tratam, respectivamente, os arts. 9° e 13 da Lei Delegada n° 180, de 20 de janeiro de 2011.

Art. 3° – Fica criado o Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para Controle do Endividamento, de que trata o art. 1° desta lei, cuja estrutura será estabelecida em regulamento.

Parágrafo único – Os cargos de provimento em comissão necessários à composição da estrutura do Gabinete a que se refere o “caput” serão objeto de remanejamento, conforme disposto no art. 31 da Lei Delegada n° 174, de 26 de janeiro de 2007.

Art. 4° – Os incisos IV a VI do § 2° do art. 9° da Lei Delegada n° 180, de 2011, passam a vigorar na forma dos seguintes incisos IV a VIII:

"Art. 9° – (...)

§ 2° – (...)

IV – Secretário de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais;

V – Secretário de Estado Extraordinário para Controle do Endividamento;

VI – Advogado-Geral do Estado;

VII – Controlador-Geral do Estado;

VIII – Diretor-Presidente do Escritório de Prioridades Estratégicas.".

Art. 5° – Os incisos III a VI do § 2° do art. 13 da Lei Delegada n° 180, de 2011, passam a vigorar na forma dos seguintes incisos III a VII:

"Art. 13 – (...)

§ 2° – (...)

III – Secretário de Estado Extraordinário para Controle do Endividamento;

IV – Subsecretário do Tesouro Estadual;

V – Subsecretário da Receita Estadual;

VI – Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Qualidade do Gasto;

VII – Subsecretário de Gestão da Estratégia Governamental.".

Art. 6° – Fica acrescentado ao § 1° do art. 26 da Lei Delegada n° 180, de 2011, o seguinte inciso IV:

"Art. 26 – (...)

§ 1° – (...)

IV – Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos.".

Art. 7° – O inciso VI do art. 27 da Lei Delegada n° 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27 – (...)

VI – na prestação de apoio logístico e operacional, para o funcionamento dos Gabinetes do Secretário de Estado Extraordinário da Copa do Mundo e do Secretário de Estado Extraordinário para Controle do Endividamento e, no que couber, do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana, sem prejuízo do disposto no § 2° do art. 8° da Lei Delegada n° 179, de 2011;".

Art. 8° – Fica criado o cargo de Chefe Adjunto Institucional da Polícia Civil, cujo titular é de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado e escolhido dentre integrantes, em atividade, da classe final da carreira de Delegado de Polícia.

Parágrafo único – Aplica-se ao Chefe Adjunto Institucional da Polícia Civil o disposto no parágrafo único do art. 4° da Lei Delegada n° 101, de 29 de janeiro de 2003.

Art. 9° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 20 de junho de 2012

Rogério Correia

Substitutivo nº 5 ao Projeto de Lei nº 3.086/2012

Cria o cargo de Chefe Adjunto Institucional da Polícia Civil e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° - O inciso VI do art. 27 da Lei Delegada n° 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27 - (...)

VI - na prestação de apoio logístico e operacional, para o funcionamento do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário da Copa do Mundo e, no que couber, do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana, sem prejuízo do disposto no § 2° do art. 8° da Lei Delegada n° 179, de 2011;".

Art. 2° - Fica criado o cargo de Chefe Adjunto Institucional da Polícia Civil, cujo titular é de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado e escolhido dentre integrantes, em atividade, da classe final da carreira de Delegado de Polícia.

Parágrafo único - Aplica-se ao Chefe Adjunto Institucional da Polícia Civil o disposto no parágrafo único do art. 4° da Lei Delegada n° 101, de 29 de janeiro de 2003.

Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 20 de junho de 2012.

Sávio Souza Cruz