PL PROJETO DE LEI 3086/2012

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 3.086/2012

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe “cria o cargo de Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos no âmbito do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e dá outras providências”.

A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

A Comissão de Administração Pública concluiu pela aprovação da proposta na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, com a Emenda nº 1, que apresentou.

A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária igualmente concluiu pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, com a Emenda nº 1, da Comissão de Administração Pública.

Em Plenário, foram apresentados os Substitutivos nºs 2, 3, 4 e 5, que receberam parecer pela rejeição da Comissão de Administração Pública.

Aprovado no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, com a Emenda nº 1, da Comissão de Administração Pública, retorna, agora, o projeto a esta Comissão, para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 102, VII, combinado com o art. 189, do Regimento Interno.

Segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

O projeto de lei em exame propõe a criação do cargo de Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos, no âmbito da Governadoria do Estado, que terá como atribuições a coordenação de ações de desenvolvimento dos projetos de investimento no âmbito do Poder Executivo, prestando assessoramento técnico especializado ao Governador; a articulação com os órgãos e entidades do Poder Executivo, visando à atuação integrada para qualidade de investimentos, e o acompanhamento da implementação de diretrizes governamentais em relação aos projetos de investimento.

O projeto prevê, ainda, a criação do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos, cuja estrutura será estabelecida em regulamento. Os cargos de provimento em comissão que atenderão ao Gabinete serão fruto do remanejamento previsto no art. 31 da Lei Delegada nº 174, de 29/1/2007.

Propõe-se, também, a criação do cargo de provimento em comissão de Chefe Adjunto Institucional da Polícia Civil, que será escolhido pelo Governador do Estado entre integrantes, em atividade, da classe final da carreira de Delegado de Polícia. O cargo de Chefe Adjunto Institucional da Polícia Civil terá as prerrogativas, vantagens e representação de Secretário Adjunto de Estado.

Conforme expõe o Governador do Estado na mensagem que acompanha a proposição, objetiva-se, notadamente, o assessoramento técnico especializado ao Governador em matéria relativa a investimentos no âmbito do Poder Executivo, bem como a integração dos projetos e ações, nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.

Com efeito, a Lei Delegada nº 180 dispõe sobre a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo do Estado e estabelece como parâmetro para a atuação administrativa, a adoção do modelo de gestão transversal de desenvolvimento, orientado pelas diretrizes de colaboração institucional e de intersetorialidade no âmbito governamental e extragovernamental.

Buscando a coordenação e integração da ação governamental do Poder Executivo no ciclo das políticas públicas a cargo do Estado, o Governador, por meio de decreto, poderá integrar os órgãos e entidades da administração pública estadual de que trata a referida lei delegada em sistemas setoriais, os quais serão agrupados nas áreas temáticas.

É importante destacar que o Secretário Extraordinário para Coordenação de Investimentos integrará a Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças e a Junta de Programação Orçamentária e Financeira de que tratam os arts. 9º e 13 da Lei Delegada nº 180, de 2011. Tais órgãos exercem as ações de coordenação do planejamento e da gestão do Governo do Estado, são de caráter consultivo e deliberativo das políticas públicas de planejamento, orçamento, gestão e finanças e objetivam garantir a intersetorialidade, a transversalidade, a integração e a efetividade das ações governamentais.

A Comissão de Constituição e Justiça analisou a matéria, destacando a competência do Governador do Estado para a deflagração do processo legislativo em projetos de lei que visem à criação de cargo na administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração. A referida Comissão destacou, ainda, o encaminhamento de ofício pelo Chefe do Poder Executivo contendo informações sobre o impacto financeiro decorrente da aprovação do projeto em análise. Atendeu-se, desta forma, ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101, de 20/5/2000.

Manifestamos a nossa concordância com o texto do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, que aprimorou, de forma considerável, o texto da proposição.

Entendemos ser também conveniente a Emenda nº 1, apresentada em 1º turno por esta Comissão, que explicitou que os vencimentos do cargo de Secretário Extraordinário para Coordenação de Investimentos será o mesmo previsto na Lei nº 16.658, de 5/1/2007, que fixa o subsídio do Governador do Estado, do Vice-Governador do Estado, de Secretário de Estado e de Secretário Adjunto de Estado.

Ressaltamos, por fim, que a criação dos referidos cargos irá contribuir para a consecução da interação intersetorial pretendida pelo Governo do Estado, nos termos estabelecidos pela legislação vigente. Ademais, como afirma a justificação que acompanha o projeto, busca-se o atendimento do princípio da eficiência da administração pública.

Conclusão

Pelas razões aduzidas opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.086/2012 na forma do vencido em 1º turno.

REDAÇÃO DO VENCIDO

Cria o cargo de Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos no âmbito do Poder Executivo e o cargo de Chefe Adjunto Institucional da Polícia Civil e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° – Fica criado, no âmbito da Governadoria, o cargo de Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos, com as atribuições de:

I – coordenar as ações de desenvolvimento dos projetos de investimento no âmbito do Poder Executivo, prestando assessoramento técnico especializado ao Governador;

II – articular-se com os órgãos e entidades do Poder Executivo com vistas à atuação integrada para a qualidade dos investimentos;

III – acompanhar a implementação das diretrizes governamentais em relação aos projetos de investimento;

IV – exercer atividades correlatas.

§ 1º – O exercício das atribuições previstas no "caput" se compatibilizará com as competências dos demais órgãos e entidades do Poder Executivo.

§ 2º – O subsídio do cargo a que se refere o “caput” é o previsto para o cargo de Secretário de Estado, nos termos da Lei nº 16.658, de 5 de janeiro de 2007.

Art. 2° – O Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos integrará a Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças e a Junta de Programação Orçamentária e Financeira, de que tratam, respectivamente, os arts. 9° e 13 da Lei Delegada n° 180, de 20 de janeiro de 2011.

Art. 3° – Fica criado o Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos, de que trata o art. 1° desta lei, cuja estrutura será estabelecida em regulamento.

Parágrafo único – Os cargos de provimento em comissão necessários à composição da estrutura do Gabinete a que se refere o “caput” serão objeto de remanejamento, conforme disposto no art. 31 da Lei Delegada n° 174, de 26 de janeiro de 2007.

Art. 4° – Os incisos IV a VI do § 2° do art. 9° da Lei Delegada n° 180, de 2011, passam a vigorar na forma dos seguintes incisos IV a VIII:

"Art. 9° – (...)

§ 2° – (...)

IV – Secretário de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais;

V – Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos;

VI – Advogado-Geral do Estado;

VII – Controlador-Geral do Estado;

VIII – Diretor-Presidente do Escritório de Prioridades Estratégicas.".

Art. 5° – Os incisos III a VI do § 2° do art. 13 da Lei Delegada n° 180, de 2011, passam a vigorar na forma dos seguintes incisos III a VII:

"Art. 13 – (...)

§ 2° – (...)

III – Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos;

IV – Subsecretário do Tesouro Estadual;

V – Subsecretário da Receita Estadual;

VI – Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Qualidade do Gasto;

VII – Subsecretário de Gestão da Estratégia Governamental.".

Art. 6° – Fica acrescentado ao § 1° do art. 26 da Lei Delegada n° 180, de 2011, o seguinte inciso IV:

"Art. 26 – (...)

§ 1° – (...)

IV – Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos.".

Art. 7° – O inciso VI do art. 27 da Lei Delegada n° 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27 – (...)

VI – na prestação de apoio logístico e operacional, para o funcionamento dos Gabinetes do Secretário de Estado Extraordinário da Copa do Mundo e do Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos e, no que couber, do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana, sem prejuízo do disposto no § 2° do art. 8° da Lei Delegada n° 179, de 2011;".

Art. 8° – Fica criado o cargo de Chefe Adjunto Institucional da Polícia Civil, cujo titular é de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado e escolhido entre integrantes, em atividade, da classe final da carreira de Delegado de Polícia.

Parágrafo único – Aplica-se ao Chefe Adjunto Institucional da Polícia Civil o disposto no parágrafo único do art. 4° da Lei Delegada n° 101, de 29 de janeiro de 2003.

Art. 9° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 27 de junho de 2012.

Lafayette de Andrada, Presidente e relator - Tiago Ulisses - Duarte Bechir - Sebastião Costa.