PL PROJETO DE LEI 3086/2012

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.086/2012

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

Por meio da Mensagem nº 220/2012, o Governador do Estado encaminhou a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 3.086/2012, que cria o cargo de Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimento no âmbito do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

Publicado no “Diário do Legislativo” de 19/4/2012, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Preliminarmente, cumpre a esta Comissão o exame da matéria quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, fundamentado nos termos seguintes.

Fundamentação

A proposição tem por escopo a criação, no âmbito da Governadoria do Estado, do cargo de Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos e do respectivo Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos.

Segundo a mensagem do Governador que acompanha a proposição, a criação do referido cargo e do respectivo gabinete tem por finalidade prestar assessoramento técnico especializado diretamente ao Governador, em matéria de investimentos no âmbito do Poder Executivo, além de coordenar e de promover a integração dos correspondentes projetos e ações, nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011. Trata-se aqui especialmente da coordenação e integração da ação governamental do Poder Executivo no ciclo das políticas públicas a cargo do Estado, com a possível integração dos órgãos e entidades da administração pública estadual em sistemas setoriais, os quais serão agrupados nas áreas temáticas básicas da função administrativa e da governança institucional do Poder Executivo: de planejamento, gestão e finanças; de direitos sociais e de cidadania; e de desenvolvimento sustentável, segundo o critério de finalidade prioritária de cada sistema.

Nesse contexto, o projeto estabelece as atribuições do cargo de Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos, que constam dos incisos I a IV do art. 1º.

De acordo com a Lei Delegada nº 180, a administração pública atuará por meio de políticas públicas para o desenvolvimento humano no Estado, com vistas à inovação, à melhoria dos indicadores sociais, à redução das desigualdades regionais, e dos objetivos prioritários do Estado fixados pelo art. 2º da Constituição Mineira. E, para a consecução desses objetivos, a referida lei prevê o modelo de gestão transversal de desenvolvimento, orientado pelas diretrizes de colaboração institucional e de intersetorialidade no âmbito governamental e extragovernamental.

Nesse passo, o art. 2º da proposição estabelece que o cargo de Secretário que se pretende criar integrará a Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças e a Junta de Programação Orçamentária e Financeira de que tratam, respectivamente, os arts. 9º e 13 da citada Lei Delegada nº 180. Ressalte-se que os referidos órgãos exercem as ações de coordenação do planejamento e da gestão do Governo do Estado e são de caráter consultivo e deliberativo das políticas públicas de planejamento, orçamento, gestão e finanças, de forma integrada, com o objetivo de garantir a intersetorialidade, a transversalidade, a integração e a efetividade das ações governamentais, conforme o disposto no art. 8º daquela lei.

Ressalte-se, por ser oportuno, a existência da Lei nº 16.658, de 5/1/2007, que fixa o subsídio do Governador do Estado, do Vice-Governador do Estado, de Secretário de Estado e de Secretário Adjunto de Estado.

A proposição ainda estabelece que os cargos de provimento em comissão necessários à composição da estrutura do Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos serão objeto de remanejamento, conforme disposto no art. 31 da Lei Delegada n° 174, de 26/1/2007, vale dizer, do remanejamento do quantitativo dos DADs-unitários, FGDs-unitários e GTEs-unitários distribuídos entre os órgãos da Administração Direta.

Outrossim, o projeto determina que o disposto no inciso VI do art. 27 da Lei Delegada nº 180 se estende ao Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos, o que vale dizer que esse Gabinete receberá apoio logístico e operacional da Secretaria-Geral, órgão da estrutura da Governadoria do Estado, a qual compete assistir diretamente o Governador no desempenho de suas atribuições.

Por último, o projeto em análise cria o cargo de Chefe Adjunto Institucional da Polícia Civil, cujo titular é de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado e escolhido entre integrantes, em atividade, da classe final da carreira de Delegado de Polícia. Nos termos da mensagem do Governador, a criação desse cargo tem o intuito de promover condições de aprimoramento do arranjo diretivo da Instituição. Assim como está previsto para o cargo de Chefe Adjunto da Polícia Civil, o cargo de Chefe Adjunto Institucional da Polícia Civil que ora se propõe criar terá as prerrogativas, vantagens e representação de Secretário Adjunto de Estado, nos termos do parágrafo único do art. 5º da proposição.

A esse respeito, ressalte-se o art. 30 da Lei Delegada nº 174, de 2007, com a redação dada pela Lei Delegada nº 182, de 2011, que estabelece que o cargo de Chefe Adjunto da Polícia Civil, entre outros ali destacados, tem as vantagens e o padrão remuneratório do cargo de Secretário de Estado Adjunto.

A Carta mineira, no art. 61, enumera as matérias de competência do Estado que deverão ser apreciadas pela Assembleia Legislativa por meio de lei formal, com a sanção do Chefe do Executivo.

Quanto às regras de iniciativa privativa para a deflagração do processo legislativo, o art. 66, III, “b”, da Constituição assegura ao Governador do Estado a iniciativa de lei que vise à criação de cargo e função públicos na administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração, respeitados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Por conseguinte, em face da proposta de criação de cargos implicar aumento da despesa pública, cabe trazer à colação o que dispõe a Lei Complementar nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. O art. 16 desta lei determina que a criação de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhada das seguintes informações: estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e declaração do ordenador da despesa de que tal aumento está em sintonia com a Lei Orçamentária Anual, o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. O “caput” do art. 17, por sua vez, considera despesa obrigatória de caráter continuado “a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios”.

Nesse aspecto, registre-se que a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – enviou a esta Casa o Ofício nº 181/2012, no qual informa que o impacto financeiro decorrente da aprovação do projeto em comento será de R$ 311.625,33.

Ressalte-se, por derradeiro, que, objetivando compatibilizar o texto da proposição, notadamente o disposto nos seus arts. 2º e 4º, com o que dispõe a Lei Delegada nº 180, de 2011, mas sem alterar-lhes o conteúdo, e atender à técnica legislativa, apresentamos na conclusão deste parecer o Substitutivo nº 1.

Conclusão

Concluímos, pois, pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.086/2012 na forma do Substitutivo nº 1, apresentado a seguir.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Cria o cargo de Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos no âmbito do Poder Executivo e o cargo de Chefe Adjunto Institucional da Polícia Civil e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° – Fica criado, no âmbito da Governadoria, o cargo de Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos, com as atribuições de:

I – coordenar as ações de desenvolvimento dos projetos de investimento no âmbito do Poder Executivo, prestando assessoramento técnico especializado ao Governador;

II – articular-se com os órgãos e entidades do Poder Executivo com vistas à atuação integrada para a qualidade dos investimentos;

III – acompanhar a implementação das diretrizes governamentais em relação aos projetos de investimento;

IV – exercer atividades correlatas.

Parágrafo único – O exercício das atribuições previstas no "caput" se compatibilizará com as competências dos demais órgãos e entidades do Poder Executivo.

Art. 2° – O Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos integrará a Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças e a Junta de Programação Orçamentária e Financeira, de que tratam, respectivamente, os arts. 9° e 13 da Lei Delegada n° 180, de 20 de janeiro de 2011.

Art. 3° – Fica criado o Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos, de que trata o art. 1° desta lei, cuja estrutura será estabelecida em regulamento.

Parágrafo único – Os cargos de provimento em comissão necessários à composição da estrutura do Gabinete a que se refere o “caput” serão objeto de remanejamento, conforme disposto no art. 31 da Lei Delegada n° 174, de 26 de janeiro de 2007.

Art. 4° – Os incisos IV a VI do § 2° do art. 9° da Lei Delegada n° 180, de 2011, passam a vigorar na forma dos seguintes incisos IV a VIII:

"Art. 9° – (...)

§ 2° – (...)

IV – Secretário de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais;

V – Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos;

VI – Advogado-Geral do Estado;

VII – Controlador-Geral do Estado;

VIII – Diretor-Presidente do Escritório de Prioridades Estratégicas.".

Art. 5° – Os incisos III a VI do § 2° do art. 13 da Lei Delegada n° 180, de 2011, passam a vigorar na forma dos seguintes incisos III a VII:

"Art. 13 – (...)

§ 2° – (...)

III – Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos;

IV – Subsecretário do Tesouro Estadual;

V – Subsecretário da Receita Estadual;

VI – Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Qualidade do Gasto;

VII – Subsecretário de Gestão da Estratégia Governamental.".

Art. 6° – Fica acrescentado ao § 1° do art. 26 da Lei Delegada n° 180, de 2011, o seguinte inciso IV:

"Art. 26 – (...)

§ 1° – (...)

IV – Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos.".

Art. 7° – O inciso VI do art. 27 da Lei Delegada n° 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27 – (...)

VI – na prestação de apoio logístico e operacional, para o funcionamento dos Gabinetes do Secretário de Estado Extraordinário da Copa do Mundo e do Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos e, no que couber, do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana, sem prejuízo do disposto no § 2° do art. 8° da Lei Delegada n° 179, de 2011;".

Art. 8° – Fica criado o cargo de Chefe Adjunto Institucional da Polícia Civil, cujo titular é de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado e escolhido dentre integrantes, em atividade, da classe final da carreira de Delegado de Polícia.

Parágrafo único – Aplica-se ao Chefe Adjunto Institucional da Polícia Civil o disposto no parágrafo único do art. 4° da Lei Delegada n° 101, de 29 de janeiro de 2003.

Art. 9° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 2 de maio de 2012.

Sebastião Costa, Presidente - Bruno Siqueira, relator - Rosângela Reis - André Quintão - Luiz Henrique - Glaycon Franco.