PL PROJETO DE LEI 3086/2012

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.086/2012

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe cria o cargo de Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos no âmbito do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A Comissão de Constituição e Justiça, em análise preliminar, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

A Comissão de Administração Pública, em análise de mérito, opinou pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, com a Emenda nº 1, que apresentou.

Vem agora o projeto a esta Comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em tela pretende criar, no Poder Executivo do Estado, o cargo de Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos e o respectivo gabinete. Conforme mensagem encaminhada pelo Governador do Estado, as finalidades são o assessoramento técnico especializado direto sobre investimentos no âmbito do Poder Executivo e a coordenação e integração dos projetos e ações correspondentes.

A proposição pretende criar, ainda, o cargo de Chefe Adjunto Institucional da Polícia Civil. Conforme a referida mensagem, a finalidade é aprimorar o arranjo diretivo dessa instituição.

A Comissão de Constituição e Justiça, em análise preliminar, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. O substitutivo objetiva compatibilizar o texto da proposição, em especial seus arts. 2º e 4º, com o disposto na Lei Delegada nº 180, de 2011, atendendo à técnica legislativa.

A Comissão de Administração Pública, em análise de mérito, opinou pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, com a Emenda n° 1, que apresentou. Tal emenda visa conferir maior clareza ao texto do projeto no que tange ao vencimento atribuído ao cargo de Secretário Extraordinário.

Quanto à análise que cabe a esta Comissão, o art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, dispõe que a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarretem aumento da despesa devem ser acompanhados de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag - informou, mediante ofício, que o impacto financeiro-orçamentário anual da proposição será de R$311.625,33.

Os arts. 19 a 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal estabelecem limites para gastos com pessoal, ou seja, a despesa com pessoal deverá observar os limites estabelecidos na referida lei federal. O limite da despesa de pessoal, em percentual da receita corrente líquida - RCL -, estabelecido no art. 20, II, “c”, da Lei de Responsabilidade Fiscal é de 49% para o Executivo. A despesa com pessoal do Executivo, considerando a receita corrente líquida dos últimos 12 meses, tomando-se como referência o mês de abril, acrescida do impacto da proposição, representa percentual da RCL inferior aos limites legal e prudencial.

A proposição atende também ao disposto no art. 169, II, da Constituição Federal, que vincula a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração a autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. A LDO em vigor concede essa autorização em seu art. 15. Sendo assim, não há óbice à aprovação da proposição.

Ressaltamos que, por força do art. 169, § 1º, I, da Constituição da República, a aplicação da proposta em análise está condicionada à existência de dotação orçamentária suficiente para atender às despesas dela decorrentes.

Conclusão

Conforme o exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.086/2012 no 1° turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, com a Emenda nº 1, da Comissão de Administração Pública.

Sala das Comissões, 6 de junho de 2012.

Doutor Viana, Presidente - Zé Maia, relator - Antônio Júlio - Rômulo Viegas - Gustavo Perrella.