PL PROJETO DE LEI 3086/2012

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.086/2012

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe “cria o cargo de Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos no âmbito do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e dá outras providências”.

Em sua análise preliminar sobre o projeto, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Cabe a esta Comissão analisar a proposição quanto aos seus aspectos de mérito nos termos do art. 102, I, “a”, combinado com o art. 188 do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em exame propõe a criação do cargo de Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos, no âmbito da governadoria do Estado, que terá como atribuições a coordenação de ações de desenvolvimento dos projetos de investimento no âmbito do Poder Executivo, prestando assessoramento técnico especializado ao Governador; a articulação com os órgãos e entidades do Poder Executivo, visando à atuação integrada para qualidade de investimentos; e o acompanhamento da implementação de diretrizes governamentais em relação aos projetos de investimento.

O projeto prevê ainda a criação do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos, cuja estrutura será estabelecida em regulamento. Os cargos de provimento em comissão que atenderão ao Gabinete serão fruto do remanejamento previsto no art. 31 da Lei Delegada nº 174, de 29/1/2007.

Propõe-se também a criação do cargo de provimento em comissão de Chefe Adjunto Institucional da Polícia Civil, que será escolhido pelo Governador do Estado dentre integrantes, em atividade, da classe final da carreira de Delegado de Polícia.

Conforme expõe o Governador do Estado na mensagem que acompanha a proposição, objetiva-se, notadamente, o assessoramento técnico especializado ao Governador em matéria relativa a investimentos no âmbito do Poder Executivo, bem como a integração dos projetos e ações, nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.

Com efeito, a Lei Delegada nº 180 dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado e estabelece como parâmetro para a atuação administrativa a adoção do modelo de gestão transversal de desenvolvimento, orientado pelas diretrizes de colaboração institucional e de intersetorialidade no âmbito governamental e extragovernamental.

Buscando a coordenação e integração da ação governamental do Poder Executivo no ciclo das políticas públicas a cargo do Estado, o Governador, por meio de decreto, poderá integrar os órgãos e entidades da administração pública estadual de que trata a referida lei delegada em sistemas setoriais, os quais serão agrupados nas áreas temáticas.

Assim, o art. 4º da aludida lei delegada estabelece, em seu § 2º, as redes prioritárias da gestão transversal do desenvolvimento no âmbito do Poder Executivo, dividindo-as em áreas temáticas, entre as quais se destacam, no que se refere à finalidade do projeto em análise, a área de apoio ao Governo e às relações institucionais e a área de planejamento, gestão e finanças.

É importante destacar que o Secretário Extraordinário para Coordenação de Investimentos integrará a Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças e a Junta de Programação Orçamentária e Financeira de que tratam os arts. 9º e 13 da Lei Delegada nº 180, de 2011. Tais órgãos exercem as ações de coordenação do planejamento e da gestão do Governo do Estado, são de caráter consultivo e deliberativo das políticas públicas de planejamento, orçamento, gestão e finanças e objetivam garantir a intersetorialidade, a transversalidade, a integração e a efetividade das ações governamentais.

Quanto ao vencimento atribuído ao cargo de Secretário Extraordinário, ele está vinculado aos valores previstos na Lei nº 16.658, de 5/1/2007, que fixa o subsídio do Governador do Estado, do Vice-Governador do Estado, de Secretário de Estado e de Secretário Adjunto de Estado. Para conferir maior clareza ao texto do projeto e atender ao princípio da transparência da administração pública, apresentamos uma emenda fazendo menção à referida lei.

No que se refere à criação do cargo de Chefe Adjunto Institucional da Polícia Civil, busca-se, de acordo com a mensagem do Governador, o aprimoramento do arranjo diretivo da Instituição. Nos termos do parágrafo único do art. 5º da proposição, o cargo de Chefe Adjunto Institucional da Polícia Civil terá as prerrogativas, vantagens e representação de Secretário Adjunto de Estado.

A Comissão de Constituição e Justiça analisou a matéria, destacando a competência do Governador do Estado para a deflagração do processo legislativo em projetos de lei que visem à criação de cargo na administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração, respeitados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias. A referida Comissão destacou ainda o encaminhamento de ofício pelo Chefe do Poder Executivo contendo informações sobre o impacto financeiro decorrente da aprovação do projeto em análise. Atendeu-se, dessa forma, ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101, de 20/5/2000.

Manifestamos a nossa concordância com o texto do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, que aprimorou, de forma considerável, o texto da proposição.

Ressaltamos, por fim, que a criação dos referidos cargos irá contribuir para a consecução da interação intersetorial pretendida pelo governo do Estado, nos termos estabelecidos pela legislação vigente. Ademais, como afirma a justificação que acompanha o projeto, busca-se o atendimento do princípio da eficiência da administração pública.

Conclusão

Palas razões aduzidas, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.086/2012 na forma do Substitutivo nº 1 apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, com a Emenda nº 1, a seguir apresentada.

EMENDA Nº 1

Acrescente-se ao art. 1º do Substitutivo nº 1 o seguinte § 2º, passando o seu parágrafo único a §1º:

“Art. 1º – (...)

§ 2º – O subsídio do cargo a que se refere o “caput” é o previsto para o cargo de Secretário de Estado, nos termos da Lei nº 16.658, de 5 de janeiro de 2007.”.

Sala das Comissões, 29 de maio de 2012.

Délio Malheiros, Presidente – Lafayette de Andrada, relator – Doutor Viana – Ivair Nogueira – Neider Moreira.