PL PROJETO DE LEI 3037/2012

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 3.037/2012

Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Relatório

De autoria do deputado Antônio Carlos Arantes, o projeto de lei em epígrafe inclui o acometido da síndrome de Von Recklinghausen (neurofibromatose) no grupo de pessoas com deficiência.

Aprovado no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, o projeto vem agora a esta comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XX, do Regimento Interno.

Conforme determina o §1º do art. 189 do Regimento Interno, segue anexa a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

A proposição em pauta objetiva reconhecer o indivíduo diagnosticado com a síndrome de Von Recklinghausen, ou neurofibromatose, como pessoa com deficiência, de forma a garantir-lhe todos os direitos e benefícios assegurados à pessoa com deficiência no Estado.

Conforme a justificação apresentada pelo deputado, não existe previsão legal para o reconhecimento da síndrome de Von Recklinghausen como deficiência, de modo que a proposição é indispensável para garantir às pessoas portadoras da síndrome os direitos constitucionais assegurados às pessoas com deficiência.

A neurofibromatose é uma doença hereditária que afeta o sistema nervoso e a pele, mas pode ocasionar também comprometimento em outros órgãos, provocando alterações ósseas, endócrinas e mentais. A neurofibromatose do tipo 1, também conhecida como neurofibromatose periférica ou de Von Recklinghausen, é o tipo mais comum e ocorre em diversas regiões do mundo. Presume-se que afete mais de um milhão de pessoas, com uma incidência de um caso em 3 mil indivíduos, sem distinção étnica ou de sexo.

As complicações da síndrome são variadas e costumam levar os indivíduos a um grande sofrimento físico e mental, prejudicando a independência, a participação social, a aprendizagem, a autoestima e o bem-estar. Não há cura para para a doença, mas existem medidas para proporcionar qualidade de vida aos afetados, que incluem acompanhamento constante de saúde com equipe multidisciplinar, aconselhamento familiar, apoio psicológico e escolar, uso de medicamentos e cirurgias.

Consideramos benéficas as medidas que buscam ampliar e garantir direitos às pessoas com neurofibromatose que, em função dos comprometimentos da doença, se enquadrem na condição de pessoas com deficiência.

O Decreto nº 3.298, de 20/12/1999, que regulamenta a Lei Federal nº 7.853, de 24/10/1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, define, em seu art. 4º, as categorias caracterizadoras das pessoas com deficiência física, auditiva, visual, mental e múltipla. Contudo, não são definidas e listadas as causas das deficiências, uma vez que o objetivo é caracterizar a condição de dificuldade ou incapacidade para a realização de atividades, em relação ao ambiente, a partir de um critério definido como padrão para o desempenho humano.

A Lei Estadual nº 13.465, de 12/1/2000, que estabelece o conceito de pessoa com deficiência para fins de concessão de benefícios pelo Estado, considera, em seu art. 1º, pessoa com deficiência aquela que, comprovadamente, apresente desvantagem no que se refere à orientação, à independência física ou à mobilidade, ou de ordem neuropsíquica que acarrete dificuldade para o exercício de ocupação habitual, para a interação social e para a independência econômica, em caráter permanente. Em seu art. 2º, a lei define os critérios de desvantagem a serem considerados na avaliação da deficiência.

Por fim, o art. 3º da lei atribui à Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa com Deficiência – Caade – a competência para “dirimir as dúvidas relativas ao enquadramento dos conceitos legais nas situações fáticas”. Ou seja, cabe à Caade a avaliação dos casos concretos que possam se enquadrar na definição legal de pessoa com deficiência, de modo a solucionar possíveis controvérsias decorrentes de dúvidas quanto ao referido enquadramento. Um indivíduo com neurofibromatose pode se caracterizar como pessoa com deficiência quando a doença lhe provocar incapacidades conforme os critérios do art. 2º da referida lei .

A Comissão de Constituição e Justiça apresentou em 1º turno o Substitutivo nº 1 ao projeto em análise, garantindo ao portador da síndrome de Von Recklinghausen (neurofibromatose), que se enquadre no conceito de pessoa com deficiência definido na mencionada Lei nº 13.465, de 2000, os direitos e os benefícios previstos na Constituição do Estado e na legislação estadual para a pessoa com deficiência. A proposta também aprimorou a disposição do projeto original referente ao cadastramento e à avaliação da situação dos portadores de neurofibromatose. Esta comissão concordou com o Substitutivo nº 1 em 1º turno por entender que tais alterações aperfeiçoaram a proposta.

Entendemos que a proposta em exame contribuirá para reforçar os direitos das pessoas acometidas pela síndrome de Von Recklinghausen. Como não houve nenhum fato novo que justificasse a mudança do posicionamento adotado, somos favoráveis à aprovação da matéria na forma do vencido em 1º turno.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 3.037/2012 na forma do vencido em 1º turno.

Sala das Comissões, 25 de junho de 2014.

Rômulo Viegas,presidente - Tiago Ulisses, relator - Elismar Prado.

PROJETO DE LEI Nº 3.037/2012

(Redação do Vencido)

Assegura ao indivíduo afetado pela síndrome de Von Recklinghausen (neurofibromatose) que se enquadre no conceito de pessoa com deficiência direitos e benefícios previstos na Constituição do Estado e na legislação estadual para a pessoa com deficiência

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O indivíduo afetado pela síndrome de Von Recklinghausen (neurofibromatose) que se enquadre no conceito de pessoa portadora de deficiência definido na Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000, fará jus aos direitos e benefícios previstos na Constituição do Estado e na legislação estadual para a pessoa com deficiência.

Art. 2º – As condições socioeconômicas, culturais e profissionais dos indivíduos a que se refere o art. 1º serão, com base no censo de que trata o art. 295 da Constituição do Estado, regulamentado pela Lei nº 13.641, de 13 de julho de 2000, avaliadas pela administração pública estadual, com vistas ao cadastramento desses indivíduos e à orientação das ações a serem desenvolvidas pelo Estado.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.