PL PROJETO DE LEI 3037/2012

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.037/2012

Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Relatório

De autoria do Deputado Antônio Carlos Arantes, o projeto de lei em epígrafe inclui o acometido da Síndrome de Von Recklinghausen (neurofibromatose) no grupo de pessoas com deficiência.

A proposição foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça e à Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Analisada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou, vem agora a matéria a esta Comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos temos do art. 188, combinado com o art. 102, XX, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise objetiva reconhecer o indivíduo diagnosticado com a Síndrome de Von Recklinghausen, ou neurofibromatose, como pessoa com deficiência, de forma a garantir-lhe todos os direitos e benefícios assegurados à pessoa com deficiência no Estado.

As neurofibromatoses são doenças genéticas que podem causar grande sofrimento, limitação social e intelectual e, nos casos mais graves, levar à morte precoce. Existem três tipos de neurofibromatoses. Elas podem causar tumores na pele e no sistema nervoso, problemas de crescimento e de aprendizagem, defeitos ósseos e uma série de outros danos à saúde. São de evolução progressiva e imprevisível e não têm cura, mas existem tratamentos para se obter boa qualidade de vida: acompanhamento médico anual; aconselhamento familiar, apoio psicológico, escolar e fonoaudiológico; uso de medicamentos e cirurgias.

No Estado, foi criada em 2002, por iniciativa dos doentes e seus familiares, a Associação Mineira de Apoio aos Portadores de Neurofibromatose – Amanf – com a finalidade de compartilhar informações, relatos e experiências sobre a doença.

A Lei Federal nº 7.853, de 24/10/89, regulamentada pelo Decreto nº 3.298, de 20/12/99, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, define, em seu art. 4º, as categorias de deficiência caracterizadoras das pessoas com deficiência física, auditiva, visual, mental e múltipla. Contudo, não são definidas e listadas as causas deflagadoras das deficiências.

A Lei Estadual nº 13.465, de 12/1/2000, que estabelece o conceito de pessoa com deficiência para fins de concessão de benefícios pelo Estado, considera, em seu art. 1º, pessoa com deficiência aquela que, comprovadamente, apresente desvantagem no que se refere à orientação, à independência física ou à mobilidade, ou desvantagem de ordem neuropsíquica que acarrete dificuldade para o exercício de ocupação habitual, para a interação social e para a independência econômica, em caráter permanente.

Já o art. 2º dessa lei conceitua e explicita as desvantagens na orientação (inciso I), na independência física e na mobilidade (inciso II) e as desvantagens de ordem neurológica ou psíquica (inciso III), com as características e as especificações correspondentes.

Por fim, seu art. 3º atribui à Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa com Deficiência – Caade – a competência para “dirimir as dúvidas relativas ao enquadramento dos conceitos legais nas situações fáticas”. Ou seja, cabe à Caade a avaliação dos casos concretos que possam se enquadrar na definição legal de pessoa com deficiência, inclusive de modo a solucionar possíveis controvérsias decorrentes de dúvidas quanto ao referido enquadramento. A neurofibromatose poderia ser incluída em uma das categorias de deficiência mencionadas no art. 2° da referida lei, no momento em que a doença evoluir e gerar incapacidade à pessoa, que passaria a obter todos os direitos e benefícios assegurados à pessoa com deficiência.

A Comissão de Constituição e Justiça apresentou substitutivo ao projeto em análise, garantindo ao portador da Síndrome de Von Recklinghausen (neurofibromatose) que se enquadre no conceito de pessoa com deficiência definido na já mencionada Lei nº 13.465, de 2000, os direitos e os benefícios previstos na Constituição do Estado e na legislação estadual para a pessoa com deficiência.

Concordamos com o posicionamento da Comissão precedente, uma vez que entendemos que o projeto em análise pode vir a reforçar esses direitos e benefícios.

Conclusão

Ante o exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.037/2012, em 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 12 de dezembro de 2012.

Doutor Wilson Batista, Presidente – Elismar Prado, relator – Dalmo Ribeiro Silva – Marques Abreu.