PL PROJETO DE LEI 3037/2012

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.037/2012

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Deputado Antônio Carlos Arantes, a proposição em epígrafe visa incluir o acometido da Síndrome de Von Recklinghausen (neurofibromatose) no grupo de pessoas com deficiência.

Publicada no Diário do Legislativo de 31/3/2012, a matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Cabe a este órgão colegiado analisar, preliminarmente, a proposição apresentada quanto aos seus aspectos jurídico, constitucional e legal, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 3.037/2012 tem por objetivo reconhecer como pessoa com deficiência, em todo o território do Estado, os indivíduos diagnosticados com a Síndrome de Von Recklinghausen (neurofibromatose), garantindo-lhes a fruição dos direitos e benefícios assegurados à pessoa com deficiência previstos na Constituição do Estado, inclusive aqueles mencionados nos arts. 218, parágrafo único, e 224. (arts. 1º e 2º do projeto de lei).

Pretende-se, ainda, estender aos indivíduos acometidos com neurofibromatose todos os benefícios sociais reconhecidos aos acometidos de outras deficiências (art. 3º do projeto de lei).

O projeto visa, ainda, determinar ao Poder Executivo a realização de estudos junto às Secretarias de Estado de Saúde, de Desenvolvimento Social e de Trabalho e Emprego, com o objetivo de cadastrar os portadores de neurofibromatose e de promover o acompanhamento clínico, social e laborativo, de modo a proporcionar mecanismos de amparo e de proteção humana (art. 4º do projeto de lei).

A justificação apresentada pelo Deputado baseia-se, inicialmente, na consideração de que inexiste previsão legal reconhecendo a Síndrome de Von Recklinghausen como deficiência física, de modo que a proposição demonstra-se indispensável para garantir às pessoas portadoras da síndrome os direitos constitucionais assegurados às pessoas com deficiência.

O Deputado relata, ainda, que a neurofibromatose é uma síndrome multissistêmica, sem perspectiva de cura ou tratamento, sendo que a solução é apenas cirúrgica, nos casos em que tal intervenção é possível. Adverte, também, que “o portador dessa síndrome tem que conviver com dores crônicas ou desfiguramento de partes do seu corpo”, além da “dificuldade de manter contato social, de se comunicar com outros e de realizar tarefas cotidianas”.

Registra, como consequência, que os indivíduos diagnosticados com essa síndrome sofrem com a falta de expectativas de melhora, bem como com a insuficiência de médicos e outros profissionais de saúde especializados, nas redes pública e privada, além de enfrentarem preconceitos de diversas naturezas.

Não há dúvidas de que a matéria constante da proposta é extremamente relevante, não apenas por sua envergadura constitucional, mas, também, por relacionar-se com a saúde, a proteção e a integração social das pessoas com deficiência, valores intimamente atrelados à dignidade da pessoa humana, - um dos fundamentos que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 proclama em seu art. 1º, inciso III -, em prol da consolidação de verdadeiro Estado Democrático de Direito. O princípio da dignidade da pessoa humana, caracterizado como mínimo existencial do indivíduo, relacionando-se “tanto com a liberdade e valores do espírito quanto com as condições materiais de subsistência” (BARROSO, Luís Roberto. “Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo”. São Paulo: Saraiva, 2009, pg. 252), constitui-se em um dos principais fundamentos atinentes à proteção e à integração social das pessoas com deficiência.

A competência, pois, é de natureza concorrente, competindo a todos os entes federativos (art. 24 da Constituição da República), inclusive aos Municípios, por força de interpretação sistemática, nos termos do disposto no inciso II do art. 30 da Constituição da República, legislar sobre defesa da saúde (inciso XII do art. 24) e proteção e integração social das pessoas com deficiência (inciso XIV do art. 24). Destarte, não vislumbramos a invasão de competência de inciativa privativa, na consideração de que as matérias inseridas no bojo da proposição em causa não se encontram no âmbito da disposição do art. 66 da Constituição do Estado.

Nessa esteira, a União aprovou a Lei Federal nº 7.853, de 24/10/89, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – Corde –, além de dar outras providências. O ato legislativo em questão objetiva estabelecer, assim, normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência e sua efetiva integração social (art. 1º).

No âmbito do Estado de Minas Gerais, objetivando concretizar os comandos normativos estabelecidos na própria Constituição Estadual, especialmente os constantes no parágrafo único do art. 218 e no “caput” do art. 224, foram aprovadas diversas leis relacionadas à proteção e à integração social da pessoa com deficiência.

Nesse contexto, destaca-se a Lei nº 13.465, de 12/1/2000, que estabelece o conceito de pessoa portadora de deficiência para fins de concessão de benefícios pelo Estado. Com efeito, extrai-se, do disposto no art. 1º da lei em referência, o conceito de pessoa portadora de deficiência:

“Art. 1º - Considera-se pessoa portadora de deficiência, para fins de obtenção dos benefícios previstos na legislação do Estado, aquela que, comprovadamente, apresente desvantagem no que se refere à orientação, à independência física ou à mobilidade, ou de ordem neuropsíquica que acarrete dificuldade para o exercício de ocupação habitual, para a interação social e para a independência econômica, em caráter permanente.”

Já o disposto no art. 2º conceitua e explicita, para os fins da lei, as desvantagens na orientação (inciso I), na independência física e na mobilidade (inciso II) e de ordem neurológica ou psíquica (inciso III), com as características e as especificações correspondentes, constantes nos dispositivos referidos.

Acrescente-se que, segundo o que dispõe o art. 3º da referida lei, é atribuída à Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente a competência para “dirimir as dúvidas relativas ao enquadramento dos conceitos legais nas situações fáticas”.

Desse modo, infere-se, da legislação federal e estadual, a inexistência de qualquer classificação de possíveis síndromes ou doenças consideradas como deficiência, uma vez que a lei apenas define a pessoa portadora de deficiência, além de determinar as características e as especificações das desvantagens (orientação, independência física e mobilidade, neurológica ou psíquica) dela decorrentes.

Nessa esteira, no âmbito da legislação federal, o Decreto nº 3.298, de 20/12/99, regulamentando a Lei nº 7.853, de 24/10/89, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências, define, em seu art. 4º, as categorias de deficiência caracterizadoras das pessoas com deficiência (física, auditiva, visual, mental e múltipla).

A propósito, regulamentando o disposto no art. 295 da Constituição do Estado, foi promulgada a Lei nº 13.641, de 13/7/2000, que estabelece normas básicas para a realização do censo do portador de deficiência, objetivando promover o “levantamento do número de portadores de deficiência, de suas condições socioeconômicas, culturais e profissionais e das causas da deficiência, a fim de orientar, na forma do regulamento, o planejamento de ações a serem desenvolvidas pela administração pública estadual.”(art. 1º).

Desse modo, os indivíduos afetados pela Síndrome de Von Recklinghausen (neurofibromatose) e que se enquadrem no conceito de pessoa portadora de deficiência definido na Lei nº 13.465, de 2000, farão jus aos direitos e benefícios previstos na Constituição do Estado e na legislação estadual para a pessoa com deficiência.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.037/2012, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Assegura ao indivíduo afetado pela Síndrome de Von Recklinghausen (neurofibromatose) e que se enquadre no conceito de pessoa portadora de deficiência direitos e benefícios previstos na Constituição do Estado e na legislação estadual para a pessoa com deficiência

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O indivíduo afetado pela Síndrome de Von Recklinghausen (neurofibromatose) e que se enquadre no conceito de pessoa portadora de deficiência definido na Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000, fará jus aos direitos e benefícios previstos na Constituição do Estado e na legislação estadual para a pessoa com deficiência.

Art. 2º – As condições socioeconômicas, culturais e profissionais dos indivíduos a que se refere o art. 1º serão, com base no censo de que trata o art. 295 da Constituição do Estado, regulamentado pela Lei nº 13.641, de 13 de julho de 2000, avaliadas pela administração pública estadual, com vistas ao cadastramento desses indivíduos e à orientação das ações a serem desenvolvidas pelo Estado.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 17 de julho de 2012.

Sebastião Costa, Presidente - Glaycon Franco, relator - Luiz Henrique - Bruno Siqueira - André Quintão.