PL PROJETO DE LEI 3004/2012

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 3.004/2012

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do Deputado Sargento Rodrigues, a proposição em epígrafe visa alterar o inciso I do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 20.010, de 5/1/2012, que dispõe sobre o sistema de ensino da Polícia Militar.

Aprovado no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, retorna agora o projeto a esta Comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189, combinado com o art. 102, I, do Regimento Interno.

Segue anexa a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

A proposição em análise visa incluir a menção aos dependentes dos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais – CBMMG –, de modo expresso, entre o público cujo acesso é prioritário às vagas do Colégio Tiradentes da Polícia Militar – CTPM. Para tanto, o projeto em comento propõe a alteração do inciso I do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 20.010, de 5/1/2012, que dispõe sobre o sistema de ensino da Polícia Militar. A referida norma tem a seguinte redação:

“Art. 6° – Os CTPMs são unidades autônomas entre si, instituídas por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar, e têm como objetivo preparar os alunos para o ingresso à carreira militar.

Parágrafo único – Os CTPMs mantêm regime disciplinar compatível com o preparo para o ingresso à carreira militar, e suas vagas destinam-se ao seguinte público, observada a ordem de prioridade a seguir:

I – dependentes de militares da PMMG;

II – dependentes de servidores das carreiras a que se referem os incisos VII a XI do art. 1° da Lei n° 15.301, de 10 de agosto de 2004;

III – demais candidatos que preencham os requisitos de seleção das unidades.”.

Da forma como está redigido, o dispositivo legal que se pretende modificar pode ensejar desigualdade de tratamento entre os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar no que diz respeito à ordem de prioridade tradicionalmente observada na destinação das vagas dos CTPMs aos seus dependentes.

Com a promulgação da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999, o Corpo de Bombeiros Militar foi separado da estrutura orgânica da Polícia Militar. Desse modo, a menção do inciso I do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 20.010, de 2012, a “dependentes de militares da PMMG” pode ensejar a interpretação de que os dependentes dos bombeiros militares não tenham o mesmo direito que assiste aos filhos dos policiais militares quanto ao acesso prioritário de vagas no Colégio Tiradentes.

Corroboramos o entendimento, manifestado no 1º turno, de que os dependentes dos membros de ambas as corporações devem ser portadores dos mesmos direitos e obrigações, uma vez que as duas são de natureza militar.

Na forma do vencido no 1º turno, o inciso I do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 20.010, de 2012, passará a ter a seguinte redação:

“Art. 6° – (...)

Parágrafo único – (...)

I – dependentes de militares da PMMG e do CBMMG;”.

Portanto, concordamos com o vencido no 1º turno, o qual, além de promover a modificação pretendida pelo projeto original, corrigiu erro de remissão constante da proposição.

Conclusão

Tendo em vista o exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.004/2012, no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.

Sala das Comissões, 4 de dezembro de 2012.

Gustavo Corrêa, Presidente – Lafayette de Andrada, relator – Sargento Rodrigues – Tiago Ulisses – Rogério Correia – Glaycon Franco – Adalclever Lopes.

PROJETO DE LEI Nº 3.004/2012

(Redação do Vencido)

Altera o inciso I do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 20.010, de 5 de janeiro de 2012, que dispõe sobre o sistema de ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O inciso I do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 20.010, de 5 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º – (…)

Parágrafo único – (...)

I – dependentes de militares da PMMG e do CBMMG;”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.