PL PROJETO DE LEI 3004/2012
Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 3.004/2012
Comissão de Administração Pública
Relatório
De autoria do Deputado Sargento Rodrigues, a proposição em epígrafe visa alterar o inciso I do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 20.010, de 5/1/2012, que dispõe sobre o sistema de ensino da Polícia Militar.
Aprovado no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, retorna agora o projeto a esta Comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189, combinado com o art. 102, I, do Regimento Interno.
Segue anexa a redação do vencido, que é parte deste parecer.
Fundamentação
A proposição em análise visa incluir a menção aos dependentes dos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais – CBMMG –, de modo expresso, entre o público cujo acesso é prioritário às vagas do Colégio Tiradentes da Polícia Militar – CTPM. Para tanto, o projeto em comento propõe a alteração do inciso I do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 20.010, de 5/1/2012, que dispõe sobre o sistema de ensino da Polícia Militar. A referida norma tem a seguinte redação:
“Art. 6° – Os CTPMs são unidades autônomas entre si, instituídas por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar, e têm como objetivo preparar os alunos para o ingresso à carreira militar.
Parágrafo único – Os CTPMs mantêm regime disciplinar compatível com o preparo para o ingresso à carreira militar, e suas vagas destinam-se ao seguinte público, observada a ordem de prioridade a seguir:
I – dependentes de militares da PMMG;
II – dependentes de servidores das carreiras a que se referem os incisos VII a XI do art. 1° da Lei n° 15.301, de 10 de agosto de 2004;
III – demais candidatos que preencham os requisitos de seleção das unidades.”.
Da forma como está redigido, o dispositivo legal que se pretende modificar pode ensejar desigualdade de tratamento entre os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar no que diz respeito à ordem de prioridade tradicionalmente observada na destinação das vagas dos CTPMs aos seus dependentes.
Com a promulgação da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999, o Corpo de Bombeiros Militar foi separado da estrutura orgânica da Polícia Militar. Desse modo, a menção do inciso I do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 20.010, de 2012, a “dependentes de militares da PMMG” pode ensejar a interpretação de que os dependentes dos bombeiros militares não tenham o mesmo direito que assiste aos filhos dos policiais militares quanto ao acesso prioritário de vagas no Colégio Tiradentes.
Corroboramos o entendimento, manifestado no 1º turno, de que os dependentes dos membros de ambas as corporações devem ser portadores dos mesmos direitos e obrigações, uma vez que as duas são de natureza militar.
Na forma do vencido no 1º turno, o inciso I do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 20.010, de 2012, passará a ter a seguinte redação:
“Art. 6° – (...)
Parágrafo único – (...)
I – dependentes de militares da PMMG e do CBMMG;”.
Portanto, concordamos com o vencido no 1º turno, o qual, além de promover a modificação pretendida pelo projeto original, corrigiu erro de remissão constante da proposição.
Conclusão
Tendo em vista o exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.004/2012, no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.
Sala das Comissões, 4 de dezembro de 2012.
Gustavo Corrêa, Presidente – Lafayette de Andrada, relator – Sargento Rodrigues – Tiago Ulisses – Rogério Correia – Glaycon Franco – Adalclever Lopes.
PROJETO DE LEI Nº 3.004/2012
(Redação do Vencido)
Altera o inciso I do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 20.010, de 5 de janeiro de 2012, que dispõe sobre o sistema de ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O inciso I do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 20.010, de 5 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – (…)
Parágrafo único – (...)
I – dependentes de militares da PMMG e do CBMMG;”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.