PL PROJETO DE LEI 3004/2012

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.004/2012

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Deputado Sargento Rodrigues, o Projeto de Lei nº 3.004/2012, visa alterar o inciso I do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 20.010, de 5/1/2012, que dispõe sobre o sistema de ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

Publicado no Diário do Legislativo de 22/3/2012, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188 do Regimento Interno.

A requerimento aprovado em 15/5/2012, o projeto foi baixado em diligência aos Comandos da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e do Corpo de Bombeiros Militar para que se manifestassem sobre a matéria.

Cabe a esta Comissão apreciar, preliminarmente, os aspectos jurídico, constitucional e legal da matéria, conforme estabelece o art. 102, III, “a”, do mencionado Regimento.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 3.004/2012 visa incluir a menção aos dependentes dos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar, de modo expresso, entre o público cujo acesso é prioritário às vagas do Colégio Tiradentes da Polícia Militar - CTPM. Para tanto, o referido projeto propõe a alteração do inciso I do art. 6º da Lei nº 20.010, de 5/1/2012, que dispõe sobre o sistema de ensino da Polícia Militar.

A Lei nº 20.010, de 2012, revogou expressamente a Lei nº 6.260, de 13/12/1973, que, em seu art. 5º, assim dispunha:

“Art. 5º - O ensino de 1º e 2º graus, ministrados nos diversos Colégios Tiradentes da Polícia Militar, visa a assegurar assistência educacional permanente aos servidores da corporação, bem assim aos seus dependentes e aos dependentes dos civis, segundo o que estabelecem os dispositivos regulamentares.”

O texto da Lei nº 6.260, de 1973, era condizente com a estrutura administrativa da época, na qual o Corpo de Bombeiros Militar integrava a estrutura orgânica da Polícia Militar.

A perspectiva segundo a qual o Corpo de Bombeiros Militar deveria integrar a estrutura orgânica da Polícia Militar perdurou durante muitas décadas e constou, inclusive, na redação original do art. 136 da Constituição do Estado:

“Art. 136 - A segurança pública, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - Polícia Civil;

II - Polícia Militar.”

Com a promulgação da Emenda nº 39, de 2/6/1999, à Constituição do Estado de Minas Gerais, esse modelo foi alterado. Dentre as inovações trazidas pela Emenda nº 39, de 1999, destaca-se a separação do Corpo de Bombeiros Militar da estrutura orgânica da Polícia Militar. Desse modo, a redação do art. 136 da Constituição do Estado passou a vigorar nos seguintes termos:

“Art. 136 - A segurança pública, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - Polícia Civil;

II - Polícia Militar;

III - Corpo de Bombeiros Militar.”

Desde então a legislação mineira passou a destacar a autonomia entre ambas as corporações, fato que pode ser observado em diversos diplomas, entre os quais podemos citar: a Lei Complementar nº 54, de 13/12/1999, que dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG - e dá outras providências, e as diversas leis que promoveram alterações na Lei nº 5.301, de 16/10/1969, que contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

Embora a redação literal do art. 5º da Lei 6.260, de 1973, pudesse fazer supor que os Colégios Tiradentes prestariam assistência educacional apenas à Polícia Militar, na realidade, mesmo com a autonomia do Corpo de Bombeiros Militar, ambas as corporações continuaram atendidas na destinação das vagas. Isso porque foi levado em conta, na interpretação da norma, o fato de que em 1973, quando da sanção da Lei nº 6.260, o Corpo de Bombeiros Militar integrava a Polícia Militar.

Com a recente edição da Lei nº 20.010, de 2012, a redação do inciso primeiro do parágrafo único de seu art. 6º, ao reafirmar a sistemática da legislação original, acabou desequiparando os integrantes da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e os do Corpo de Bombeiros Militar no que diz respeito à ordem de prioridade tradicionalmente observada na destinação das vagas dos CTPM aos seus dependentes. Portanto, é oportuna a medida contida no projeto de lei em análise.

Do ponto de vista de sua constitucionalidade, vale registrar que o projeto de lei apenas dispõe sobre o critério de distribuição das vagas do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, não determina ampliação do quantitativo de vagas e, assim, não implica aumento de despesa prevista. Do mesmo modo, o cunho assistencial da oferta de vagas aos dependentes dos militares não se confunde com matéria previdenciária ou com as normas estatutárias desses servidores. Portanto, não há qualquer óbice quanto ao exercício da iniciativa por parlamentar.

A requerimento do relator, o projeto foi baixado em diligência aos Comandos da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e do Corpo de Bombeiros Militar, mas não se obteve resposta desses órgãos a respeito da matéria.

Por fim, para aperfeiçoar o texto apresentado, no qual constam remissões incompletas, entendemos ser pertinente a apresentação do Substitutivo nº 1, nos termos que constam da conclusão.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 3.004/2012, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera o inciso I do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 20.010, de 5 de janeiro de 2012, que dispõe sobre o sistema de ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O inciso I do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 20.010, de 5 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º - (…)

Parágrafo único - (...)

I - dependentes de militares da PMMG e do CBMMG;”.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 10 de julho de 2012.

Sebastião Costa, Presidente - Gustavo Valadares, relator - Glaycon Franco - Luiz Henrique - André Quintão.