PL PROJETO DE LEI 3004/2012

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.004/2012

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do Deputado Sargento Rodrigues, a proposição em epígrafe altera o inciso I do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 20.010, de 5/1/2012, que dispõe sobre o sistema de ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

Publicado, foi o projeto distribuído à Comissão de Constituição e Justiça e à Comissão de Administração Pública. A requerimento, aprovado em 15/5/2012, a Comissão de Constituição e Justiça solicitou que o projeto fosse baixado em diligência aos Comandos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, para que se manifestassem a respeito da medida nele proposta.

Em exame preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Agora, vem o projeto a esta Comissão para receber parecer de mérito, nos termos do art. 102, I, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise visa incluir a menção aos dependentes dos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais – CBM , de modo expresso, entre o público cujo acesso é prioritário às vagas do Colégio Tiradentes da Polícia Militar – CTPM. Para tanto, o projeto em comento propõe a alteração do inciso I do art. 6º da Lei nº 20.010, de 5/1/2012, que dispõe sobre o sistema de ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

O Ginásio Tiradentes da Polícia Militar foi criado em 1949 com o objetivo de oferecer educação escolar aos militares e seus dependentes. Na atualidade o CTPM vem se destacando positivamente pelos resultados obtidos em avaliações de qualidade do ensino, como o Exame Nacional do Ensino Médio – Enem – e a Avaliação Nacional do Rendimento Escolar – Anresc –, também conhecida como Prova Brasil. É, portanto, uma instituição de ensino respeitada, cujas vagas são muito disputadas.

Conforme já apontou a Comissão de Constituição e Justiça, com a promulgação da Emenda nº 39, de 2/6/99, o Corpo de Bombeiros Militar foi separado da estrutura orgânica da Polícia Militar e, da forma como está redigido, o dispositivo legal que se pretende modificar por meio do projeto em análise reafirma a sistemática da legislação anterior à referida emenda e desequipara os integrantes da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e do Corpo de Bombeiros Militar no que diz respeito à ordem de prioridade tradicionalmente observada na destinação das vagas dos CTPM aos seus dependentes.

Estamos de acordo com a interpretação da Comissão que nos precedeu. Em uma leitura exegética da lei que se pretende modificar, cabe a interpretação de que os dependentes dos bombeiros militares não tenham o mesmo direito que assiste aos filhos dos policiais militares quanto ao acesso prioritário de vagas no Colégio Tiradentes. Entretanto, os dependentes dos membros de ambas as corporações devem ser portadores dos mesmos direitos e obrigações, uma vez que as duas são de natureza militar.

A proposição foi baixada em diligência às duas corporações militares, para que se manifestassem a respeito da medida proposta no projeto, mas não se obteve resposta.

Por fim, ressaltamos que o substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça confere mais clareza ao texto e apresenta normas que conferem mais efetividade ao mencionado sistema, mantendo-se o objetivo original do projeto.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação, no 1º turno, do Projeto de Lei nº 3.004/2012 na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 4 de setembro de 2012.

Délio Malheiros, Presidente e relator - Ana Maria Resende - Maria Tereza Lara - Ivair Nogueira.