PL PROJETO DE LEI 2996/2012

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.996/2012

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe altera o art. 13 da Lei nº 19.091, de 30/7/2010, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Habitação - FEH -, criado pela Lei nº 11.830/6/1995.

Publicada no “Diário do Legislativo” de 22/3/2012, foi a proposição distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Vem agora o projeto a esta Comissão para receber parecer sobre sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em epígrafe pretende modificar a Lei nº 19.091, de 30/7/2010, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Habitação - FEH. Segundo a mensagem do Governador que encaminha o projeto, “a alteração do dispositivo é necessária para que haja a devida adequação da Lei nº 19.091, de 2010, aos ditames da Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS”.

Isso posto, passamos à análise do projeto, nos limites da competência desta Comissão.

A matéria objeto da proposição em estudo se insere no domínio de competência legislativa estadual, consoante o previsto no inciso I do art. 24 da Constituição da República, que estabelece a competência concorrente para legislar sobre direito financeiro. Relativamente à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, nada há, no caso, que impeça a tramitação do projeto nesta Casa Legislativa.

Nos termos da Lei Federal nº 11.124, de 2005, o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS - tem como objetivos viabilizar, para a população de menor renda, o acesso à terra urbanizada e à habitação digna e sustentável; implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e viabilizando o acesso à habitação voltada à população de menor renda; e articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que desempenham funções no setor da habitação.

No que tange ao FNHIS, o art. 7º da lei federal citada dispõe que ele tem como objetivo centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas estruturados no âmbito do SNHIS, destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. De acordo com o art. 12 da lei federal, os recursos do FNHIS serão aplicados de forma descentralizada, por intermédio dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Para que o Estado possa receber os recursos do FNHIS, o referido artigo impõe uma série de requisitos, como a constituição de fundo, com dotação orçamentária própria, destinado a implementar Política de Habitação de Interesse Social e receber os recursos do FNHIS, e a constituição de conselho que contemple a participação de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, garantido o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de 1/4 das vagas aos representantes dos movimentos populares.

Assim, a legislação em vigor que cuida do Fundo Estadual de Habitação dispõe que o grupo coordenador do fundo é também o Conselho Gestor do Fundo. No entanto, verifica-se que a composição atual do grupo coordenador não atende à exigência de que 1/4 das vagas seja destinado aos representantes dos movimentos populares. De acordo com a legislação em vigor, ele é composto por nove integrantes. Quatro vagas são destinadas a representantes da sociedade civil organizada. Dessas vagas, apenas foram reservadas 25% aos representantes de movimentos populares ligados à área de habitação.

Desse modo, buscando atender à legislação federal e garantir a destinação de recursos ao Estado, a proposta promove a reorganização do Grupo Coordenador/Conselho. Com a exclusão de um representante da Assembleia, o grupo passa a contar com oito integrantes, sendo destinadas duas vagas aos representantes de movimentos populares. Dessa forma, atende-se à proporção exigida na legislação federal.

Assim, não há óbices jurídicos que impeçam a tramitação da matéria nesta Casa.

Ademais, a Lei Complementar nº 91, de 19/1/2006, que dispõe sobre a instituição, gestão e extinção de fundos estaduais, estabelece em seu art. 4º, VII, que a lei de instituição do fundo estabelecerá os seus administradores, entre os quais está o grupo coordenador.

Conclusão

Com fundamento nos argumentos expendidos, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.996/2012.

Sala das Comissões, 29 de maio de 2012.

Sebastião Costa, Presidente - Glaycon Franco, relator - Gustavo Valadares - Bruno Siqueira.