PL PROJETO DE LEI 2996/2012

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.996/2012

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

O projeto em epígrafe, de autoria do Governador do Estado, altera o art. 13 da Lei nº 19.091, de 30/7/2010, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Habitação – FEH –, criado pela Lei nº 11.830, de 6/7/95”.

A proposição foi distribuída preliminarmente à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma original.

Vem agora a matéria a esta Comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise pretende modificar o art. 13 da Lei nº 19.091, de 2010, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Habitação – FEH.

De acordo com o projeto, o grupo coordenador passará a contar com oito integrantes, tendo sido excluída a representação da Assembleia Legislativa. E, embora permaneça inalterado o número de representantes da sociedade civil organizada, duas vagas passam a ser ocupadas por representantes de movimentos populares.

Por meio da Mensagem nº 204/2012, o Governador salienta que “a alteração do dispositivo é necessária para que haja a devida adequação da Lei nº 19.091, de 2010, aos ditames da Lei Federal nº 11.124, de 2005, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS –, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS – e institui o Conselho Gestor do FNHIS”.

A Comissão de Constituição e Justiça não detectou óbices de natureza jurídico-constitucional que impeçam a tramitação do projeto, destacando que o art. 12 da lei federal acima citada impõe uma série de requisitos para que o Estado possa receber os recursos do FNHIS, tais como “(…) a constituição de fundo, com dotação orçamentária própria, destinado a implementar Política de Habitação de Interesse Social e receber os recursos do FNHIS, e a constituição de conselho que contemple a participação de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, garantido o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de 1/4 (um quarto) das vagas aos representantes dos movimentos populares”.

No que concerne à competência desta Comissão para proceder à análise da repercussão orçamentária e financeira da proposição, destaca-se que a implementação das medidas propostas não implica geração de despesas para o erário e, por conseguinte, violação à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Atualmente, segundo o art.13 da Lei nº 19.091, de 2010, integram o grupo coordenador do FEH: a) um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, que será o seu Presidente; b) um representante da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais; c) um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; d) um representante da Secretaria de Estado de Fazenda; e) um representante da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais; e f) quatro representantes da sociedade civil organizada, com assento no Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana – Conedru.

Importante destacar que o § 1º do referido artigo estabelece que “para fins do cumprimento das normas do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS –, o grupo coordenador do FEH é também o Conselho Gestor do Fundo”. Já o § 4º garante a representantes de movimentos populares ligados à área de habitação 25% das vagas destinadas a representantes da sociedade civil.

Com efeito, nota-se que a composição vigente do grupo coordenador ou conselho gestor do FEH vai de encontro ao que foi estabelecido no art. 12 da Lei Federal nº 11.124, de 2005, no que diz respeito às vagas destinadas aos representantes de movimentos populares, os quais não alcançam a representação de 25% do total de membros do conselho.

Faz-se necessário, portanto, compatibilizar tais normas, pois, permanecendo tal situação, o Estado poderá deixar de receber recursos destinados à política habitacional de interesse social. Por esse motivo, é pertinente a modificação proposta pelo projeto.

Sendo assim, entendemos que não há óbice ao prosseguimento, nesta Casa, do projeto sob análise.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.996/2012, no 1º turno, na forma original.

Sala das Comissões, 6 de junho de 2012.

Doutor Viana, Presidente - Zé Maia, relator - Antônio Júlio - Rômulo Viegas - Gustavo Perrella - Tiago Ulisses.