VET VETO 20503/2011

Parecer SOBRE o Veto parcial à proposição de lei Nº 20.503

Relatório

Por meio da Mensagem nº 92/2011, o Governador do Estado, utilizando-se das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 90, VIII, combinado com o art. 70, II, ambos da Constituição do Estado, encaminha a esta Casa as razões que o levaram a opor veto parcial à Proposição de Lei nº 20.503, que cria cargos e altera a estrutura da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, modifica o Anexo III da Lei nº 15.462, de 2005, reajusta os valores da vantagem pessoal de que trata o art. 1º da Lei nº 10.470, de 1991, e dá outras providências.

Esgotado o prazo de 30 dias para apreciação do veto, sem que tenha havido deliberação e sido incluída a proposição na ordem do dia, nos termos do art. 145, combinado com o art. 222, do Regimento Interno, o Presidente designou este relator para, em 24 horas, emitir parecer sobre a matéria.

Fundamentação

O veto em exame incide sobre o art. 7º da proposição que altera a redação do art. 4º da Lei nº 15.463, de 2005.

Esclarece o Governador do Estado que o acréscimo do parágrafo único ao art. 4º da Lei nº 15.463, de 2005, e a nova redação proposta para o seu inciso I, constante da proposição original encaminhada a esta Casa, tinham por escopo adequar o quadro de pessoal da Fundação Helena Antipoff às atividades desempenhadas no âmbito do Instituto Superior de Educação Anísio Teixeira – Iseat –, relacionadas com a formação de professores.

Nesse sentido, os cargos que seriam criados para a Fundação Helena Antipoff seriam lotados exclusivamente no Instituto Superior de Educação Anísio Teixeira - Iseat -, unidade integrante da estrutura orgânica da Fundação, nos termos do Decreto nº 44.658, de 2007.

Ocorre que, durante a tramitação da matéria, sobreveio a edição da Lei Delegada nº 180, de 2011, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.

Com a edição da referida lei delegada, foi promovida uma ampla reforma administrativa com a modificação da estrutura orgânica das entidades das administrações direta e indireta, definindo suas atribuições, objetivos e denominações, razão pela qual unidades foram transformadas e extintas, o mesmo tendo ocorrido com cargos, funções, gratificações e parcelas remuneratórias.

A citada lei, ao dispor sobre as finalidades e a estrutura da Fundação Helena Antipoff, em seus artigos 100 e 101, não prevê que o Instituto Superior de Educação Anísio Teixeira está integrado em sua estrutura orgânica, tornando sem efeito a previsão do citado Decreto nº 44.658, de 2007.

Vê-se, portanto, que o dispositivo vetado não atende ao interesse público porquanto não está adequado à nova estrutura orgânica administrativa do Estado.

Na mensagem com que encaminha as razões do veto, o Governador do Estado ressalta que o veto ao dispositivo não traz consequências à atual organização administrativa do Estado, uma vez que está preservada a criação de cargos na estrutura da Fundação Helena Antipoff, consoante estabelece o art. 8º da proposição. Tal dispositivo, efetivamente, cria os cargos e os integra ao Grupo de Atividades de Educação Superior do Poder Executivo, lotando-os na Fundação Helena Antipoff. Segundo o Governador do Estado, “a mencionada Lei Delegada teve como objetivo estruturar a administrações públicas direta e indireta, nos moldes necessários à perfeita execução do Plano de Governo “Minas de Todos os Mineiros: as redes sociais de desenvolvimento integrado”, em cujas bases assenta-se a proposta política governamental”.

Conclusão

Pelas razões expostas, opinamos pela manutenção do veto parcial oposto ao art. 7º da Proposição de Lei nº 20.503.

Sala das Reuniões, 22 de setembro de 2011.

Duarte Bechir, relator.