VET VETO 20487/2011

Parecer sobre o Veto parcial à Proposição de lei Nº 20.487

Relatório

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe confere o art. 90, VIII, combinado com o art. 70, II, da Constituição Estadual, opôs veto parcial à Proposição de Lei n° 20.487, que altera a estrutura de cargos de direção e assessoramento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

As razões do veto foram encaminhadas por meio da Mensagem n° 98/2011, publicada no “Diário do Legislativo” de 10/8/2011.

Esgotado o prazo de 30 dias para apreciação do veto sem que tenha havido deliberação e incluída a proposição na ordem do dia, nos termos do art. 145, combinado com o art. 222, do Regimento Interno, o Presidente designou este relator para, em 24 horas, emitir parecer sobre a matéria.

Fundamentação

O § 2º do art. 2º da Proposição de Lei nº 20.487, de 2011, prevê que os cargos de Supervisor de Segurança Institucional e de Supervisor de Tecnologia da Informação serão ocupados por servidores efetivos da Secretaria do Tribunal de Contas, sendo os demais de recrutamento limitado.

Tal dispositivo foi introduzido por emenda parlamentar no decorrer da tramitação do Projeto de Lei nº 717, de 2011, que culminou na aprovação da proposição de lei que ora se examina.

Nas razões do veto, alega o Governador que o Tribunal de Contas entende que a reserva do recrutamento para os referidos cargos “contraria o interesse público porque impõe restrição de escolha a um universo reduzido de servidores, impedindo a contribuição de outras personalidades da iniciativa privada com experiência e conhecimento que poderiam ser proveitosos para o Estado”.

De fato, a referida proposição de lei cuidou de estabelecer uma nova estrutura organizacional para o Tribunal de Contas e, em sua redação original, estabelecia o recrutamento amplo como forma de provimento dos citados cargos. A valorização dos servidores efetivos também foi feita por meio da concessão de funções gratificadas e da reserva de percentual de cargos em comissão a serem ocupados por servidores efetivos.

Entendemos, assim, que o veto em análise vai ao encontro das diretrizes traçadas para a nova estrutura organizacional que se pretende instituir no Tribunal de Contas.

Conclusão

Pelo exposto, opinamos pela manutenção do veto parcial oposto ao § 2º do art. 2º da Proposição de Lei nº 20.487.