VET VETO 123/2011

Parecer sobre o veto parcial à proposição de lei COMPLEMENTAR Nº 123

Relatório

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe confere o art. 90, VIII, combinado com o art. 70, II, da Constituição do Estado, opôs veto parcial à Proposição de Lei Complementar n° 123, que dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na administração pública estadual.

As razões do veto foram encaminhadas por meio da Mensagem n° 2/2011, publicada no “Diário do Legislativo” de 4/2/2011.

Esgotado o prazo regimental sem que a Comissão Especial emitisse parecer e incluído o veto na ordem do dia para apreciação, nos termos do art. 145, combinado com o art. 222, do Regimento Interno, o Presidente designou este Deputado como relator para, em 24 horas, emitir parecer sobre a matéria.

Fundamentação

O veto em análise incide sobre determinados dispositivos da Proposição de Lei Complementar nº 123, que trata do assédio moral na administração pública estadual. Conforme a motivação contida em sua mensagem de encaminhamento, o Chefe do Poder Executivo considerou os dispositivos vetados contrários ao interesse público e à Constituição.

Foram vetados os incisos XI, XII e XIII do § 1º do art. 3º da proposição, que contêm hipóteses de assédio moral, assim como o art. 12, que prevê a extensão da norma, no que couber, ao militar estadual. Os três tipos foram vetados porque o Governador do Estado os considerou inconvenientes para o funcionamento da máquina estatal. O veto a tratamento homogêneo para servidores civis e militares foi aposto por se tratar de impropriedade em vista de seu regime constitucional e legal diferenciado.

As modalidades vetadas reconhecem ser assédio moral “editar despachos ou normas infralegais visando a limitar ou impedir o exercício, pelo agente público, de suas atribuições legalmente previstas” (art. 3º, § 1º, XI); “deixar de cometer ao agente público tarefas e atribuições legais inerentes a seu cargo, visando a diminuir sua importância na administração pública” (art. 3º, § 1º, XII); e “sonegar ao agente público informações ou senhas de acesso a sistemas ou programas do Estado indispensáveis ao desempenho de suas atribuições legais” (art. 3º, § 1º, XIII).

Para o Governador do Estado, as hipóteses dos incisos XII e XIII “causarão embaraços à atividade executiva, porque coarctarão a discricionariedade administrativa”. Já a prevista no inciso XI, além de também restringir a discricionariedade do administrador, “esvaziando a liberdade administrativa”, produziria mero dano normativo, e, segundo o Chefe do Executivo, a caracterização do assédio moral exigiria o dano concreto.

A equiparação entre servidores civis e militares é, para o Governador do Estado, normatização imprópria, já que “estes estão sob regime constitucional e legal diferenciado” e aqueles sob “regime jurídico administrativo comum”.

Tem razão o Chefe do Poder Executivo quanto à matéria vetada. De fato, as hipóteses de assédio moral vetadas constituem restrição indevida ao espaço de atuação da administração pública e sua manutenção constituiria mesmo desequilíbrio nas relações entre os Poderes do Estado. As situações que envolvem atribuição de tarefas e funções específicas, bem como acesso a informações, devem ser avaliadas nos termos gerais e complexos da organização do serviço público. Cumpre, nesses casos, garantir margem de discricionariedade ao administrador, para que entraves burocráticos e legais excessivos não frustrem a consecução do interesse público pelo Estado.

Sobre o tratamento homogêneo a servidores civis e militares, cabe manter o veto tanto porque a Constituição da República, ao separá-los em regimes jurídicos diversos, proíbe que a lei os iguale, quanto porque seria administrativamente contraditório assumir que categorias submetidas a organização, hierarquia, disciplina, direitos, prerrogativas, obrigações e proibições tão diferentes, pudessem ser equiparadas em tema tão caro ao funcionamento da administração como o assédio moral. É acertado, pois, o argumento desenvolvido pelo Governador do Estado, segundo o qual “o regime castrense está a reclamar disciplina específica, que se amolde às disposições disciplinares e penais em vigor”.

Verifica-se, nesta análise, que apesar da preocupação parlamentar com o cerco ao maior número possível de casos de assédio moral que possa acontecer na administração pública, os dispositivos vetados o foram acertadamente, seja porque trariam prejuízos para o serviço público, seja porque, de fato, não ampliam o alcance da norma. Cumpre, assim, opinar pela manutenção do veto.

Conclusão

Diante do exposto, somos pela manutenção do Veto Parcial à Proposição de Lei Complementar nº 123.