PL PROJETO DE LEI 2745/2011

Parecer SOBRE AS EmendaS nºS 21 A 30 apresentadaS NO 1º TURNO AO Projeto de Lei Nº 2.745/2011

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do Governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 159/2011, o projeto de lei em epígrafe “cria as carreiras de Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, e de Médico Perito, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, altera as Leis nº 15.462 e nº 15.470, ambas de 13 de janeiro de 2005, nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005, e a Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, que dispõe sobre as autoridades sanitárias de regulação da assistência à saúde e de auditoria assistencial do SUS e institui prêmio por desempenho de metas”.

A Comissão de Constituição e Justiça emitiu parecer pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria com as Emendas nºs 1 a 17, que apresentou.

Por meio da Mensagem nº 206/2012, o Governador do Estado encaminhou emenda ao projeto em tela.

A Comissão de Administração Pública opinou pela aprovação da matéria com as Emendas nºs 1, 2 e 4 a 16, apresentadas pela Comissão de Constituição de Justiça, e com a Emenda nº 3, na forma da Subemenda nº1, que apresentou, e pela rejeição da Emenda nº 17. Propôs, ainda, as Emendas nºs 18 a 20, incorporando, na Emenda nº 19, o teor da emenda encaminhada pelo Governador do Estado.

A Comissão de Saúde opinou pela aprovação da matéria com as Emendas nºs 1, 2 e 4 a 16, apresentadas pela Comissão de Constituição de Justiça; com a Emenda nº 3 na forma da Subemenda nº 1, apresentada pela Comissão de Administração Pública; e com as Emendas nºs 18 a 20, da Comissão de Administração Pública. Opinou, também, pela rejeição da Emenda nº 17.

A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária opinou pela aprovação da matéria com as Emendas nºs 1, 2 e 4 a 16, apresentadas pela Comissão de Constituição de Justiça; com a Emenda nº 3, na forma da Subemenda nº 1, apresentada pela Comissão de Administração Pública; com as Emendas nºs 18 a 20, também da Comissão de Administração Pública; e pela rejeição da Emenda nº 17, da Comissão de Constituição e Justiça.

Na fase de discussão do projeto no 1º turno, foram apresentadas, em Plenário, as Emendas nºs 21 a 30, que vêm a esta Comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, § 2º, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise propõe a criação da carreira de Médico da Área de Atenção à Saúde, na Secretaria de Estado de Saúde, e de Médico Perito, no Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria Político-Institucionais do Poder Executivo, instituído pela Lei nº 15.470, de 13/1/2005, e institui o Prêmio por Desempenho de Metas – PDM – para os servidores designados para as atividades de regulação da assistência à saúde e de auditoria assistencial do SUS.

Durante a discussão do projeto em Plenário, foram apresentadas as Emendas nºs 21 a 30.

A Emenda nº 21, de autoria do Deputado André Quintão, transforma cargos da carreira de Analista Executivo de Defesa Social em Médico da Secretaria de Estado de Defesa Social – Seds. O objetivo da emenda é conceder tratamento igualitário ao estabelecido pela proposição a cerca de 25 concursados que exercem a função de médico e são lotados na Seds.

As Emendas nos 22 a 29, de autoria do Deputado Fred Costa, criam os cargos de Fonoaudiólogo Perito, Fisioterapeuta Perito, Psicólogo Perito, Assistente Social Perito e Engenheiro Perito e fazem as alterações necessárias na proposição de forma a compatibilizar seus dispositivos com a criação dos cargos propostos.

O Governador do Estado, por meio da Mensagem n° 260, encaminhou a esta Casa a Emenda nº 30, que altera os valores de vencimento básico propostos para a carreira de Médico Perito no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. A emenda pretende assegurar isonomia entre os valores de vencimento básico previstos para os ocupantes dos cargos de provimento efetivo e os valores dos contratos administrativos referentes à função de médico.

Todas as alterações propostas implicam aumento de despesa com pessoal para o erário, estando, portanto, condicionadas aos limites constitucionais e legais. Segundo o art. 17 da Lei Complementar Federal nº101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, os atos que criarem ou aumentarem despesa de caráter continuado, como é o caso das despesas de pessoal, deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes e com demonstrativo da origem dos recursos para seu custeio, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

As Emendas nos 21 a 29 não podem prosperar por não apresentarem o impacto orçamentário-financeiro e em virtude da impossibilidade de aumento de despesa por emenda parlamentar em projeto de lei de inciativa privativa do Governador do Estado, conforme art. 63, I, da Constituição Federal, art. 68, I, da Constituição mineira, e art. 181, I, do Regimento Interno.

A Emenda nº 30, segundo informações encaminhadas a esta Casa pelo Poder Executivo, apresenta impacto financeiro de R$653.342,13 decorrente da aplicação da nova tabela aos atuais servidores e, caso sejam providos todos os cargos que serão criados para a carreira de Médico Perito, de R$600.150,41.

O Governador do Estado também informou que os valores do impacto financeiro decorrentes da emenda proposta “estão em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como com os limites de despesas determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal” e que “as despesas decorrentes da referida emenda não afetarão as metas de resultados fiscais”.

Conforme Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º quadrimestre de 2012, publicado no jornal “Minas Gerais – Diário do Executivo” em 30/5/2012, as despesas com pessoal do Poder Executivo encontram-se dentro dos limites legais. Adicionando-se o valor do impacto financeiro da proposta para o exercício de 2012, o valor ainda permanece inferior ao limite prudencial, considerando-se a RCL publicada no referido relatório.

Assim, por cumprir os pressupostos legais, concluímos que não existe óbice à aprovação da Emenda nº 30.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela rejeição das Emendas nos 21 a 29 e pela aprovação da Emenda nº 30 , apresentadas em Plenário no 1º turno, ao Projeto de Lei nº 2.745/2011.

Sala das Comissões, 21 de junho de 2012.

Zé Maia, Presidente - Doutor Viana, relator - João Vítor Xavier - Sargento Rodrigues.