PL PROJETO DE LEI 2745/2011

Emendas ao Projeto de lei nº 2.745/2011

Emenda nº 21

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

“Art. … - Fica criada a carreira de Médico da Secretaria de Estado de Defesa Social.

§ 1º - Ficam transformados os cargos da carreira de Analista Executivo de Defesa Social, de que trata a Lei nº 15.301, de 2004, originalmente Analistas da Saúde, em cargos da carreira de Médico da Secretaria de Estado de Defesa Social.

§ 2º – Decreto definirá o quantitativo de cargos transformados por esta lei.”.

Sala das Reuniões, 19 de junho de 2012.

André Quintão

Justificação: Emenda solicitada pelo Sindicato dos Médicos de Minas Gerais. Os cargos de Médico, lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social, foram transformados, pelo Decreto nº 36.033, de 1994, em cargos de Analista da Saúde e posteriormente transformados na carreira de Analista Executivo de Defesa Social, pela Lei nº 15.301. de 2004.

Hoje são cerca de 25 médicos originalmente concursados e atualmente exercendo as funções de médico. Assim, acreditamos na justiça desta emenda, pois, à semelhança da carreira dos médicos da área de saúde, restabelece a carreira de Médico na Secretaria de Estado de Defesa Social.

Salientamos que não se trata de provimento derivado, já que tais servidores são concursados no cargo de Médico, que sofreu transformações posteriores.

Emenda Nº 22

Dê-se ao art. 25 a seguinte redação:

“Art. 25 - Ficam acrescentados ao Anexo II da Lei nº 15.470, de 2005, os seguintes itens:

“II.2.3 - Médico Perito:

Realizar perícias médicas, exames médico-ocupacionais, inspeção em ambiente de trabalho e emitir pareceres e laudos médico-periciais. Ministrar treinamentos em perícia médica e saúde ocupacional. Elaborar, implementar e participar de programas de perícia médica e saúde ocupacional. Atuar como assistente técnico do Poder Executivo nas perícias judiciais. Executar outras atividades, na sua área de atuação, correlatas ao cargo e compatíveis com as atribuições definidas no item II.2.2 do Anexo II da Lei nº 15.470, de 2005, conforme orientação superior;

      1. - Fonoaudiólogo Perito, Fisioterapeuta Perito, Psicólogo Perito, Assistente Social Perito:

Realizar perícias, exames ocupacionais, inspeção em ambiente de trabalho e emitir pareceres e laudos específicos da área. Realizar avaliações periciais nas áreas de fonoaudiologia, fisioterapia, assistência social e psicologia com a finalidade de subsidiar decisões em perícia médica e saúde ocupacional. Ministrar treinamentos em perícia e saúde ocupacional. Elaborar, implementar e participar de programas de perícia e saúde ocupacional. Executar outras atividades, na sua área de atuação, correlatas ao cargo e compatíveis com as atribuições definidas no Anexo II da Lei nº 15.470, de 2005, conforme orientação superior;

II.2.5 - Engenheiro Perito:

Elaborar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e demais atividades relativas à segurança do trabalho, assumir a coordenação técnica na implantação das medidas necessárias para a melhoria das condições ambientais nas dependências dos órgãos do Estado. Cumprir a legislação pertinente, visando a preservação da saúde dos servidores e do patrimônio do Estado. Atuar como assistente técnico em ações judiciais em que o Estado seja parte. Executar outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo e com as atribuições definidas no Anexo II da Lei nº 15.470, de 2005, conforme orientação superior.” .

Sala das Reuniões, 19 de junho de 2012.

Fred Costa

EMENDA Nº 23

Acrescente-se onde convier:

“Art.... - Fica acrescentado ao Anexo I da Lei nº 15.470, de 2005, o seguinte item:

Fonoaudiólogo Perito, Fisioterapeuta Perito, Psicólogo Perito, Assistente Social Perito e Engenheiro Perito.

Sala das Reuniões, 19 de junho de 2012.

Fred Costa











Emenda nº 24

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

“Art.... - Ficam transformados treze cargos da carreira de Gestor Governamental, de que trata a Lei nº 15.470, de 2005, ocupados por servidores no desempenho das funções de Fonoaudiólogo Perito, Fisioterapeuta Perito, Psicólogo Perito, Assistente Social Perito e Engenheiro Perito, lotados na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag, em treze cargos assim especificados:

I - Fonoaudiólogo Perito - seis cargos;

II - Fisioterapeuta Perito – um cargo;

III- Psicólogo Perito – dois cargos;

IV - Assistente Social Perito – dois cargos;

V - Engenheiro Perito – dois cargos.”.

Sala das Reuniões, 19 de junho de 2012.

Fred Costa

Emenda nº 25

Dê-se ao art. 23 a seguinte redação:

“Art. 23 - O inciso III do § 2º do art. 45 da Lei nº 15.470, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 45 - (...)

§ 2° - (...)

III - vinte horas para os servidores ocupantes de cargos da carreira de Médico Perito, lotados na Seplag;

IV – trinta horas para os servidores ocupantes de cargos das carreiras de Fonoaudiólogo Perito, Fisioterapeuta Perito, Psicólogo Perito, Assistente Social Perito e Engenheiro Perito, lotados na Seplag.”.

Sala das Reuniões, 19 de junho de 2012.

Fred Costa

Emenda nº 26

Dê-se ao art. 18 a seguinte redação:

“Art. 18 - O inciso III do art. 10 da Lei nº 15.470, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 - (...)

III - para as carreiras: Gestor Governamental, Médico Perito, Fonoaudiólogo Perito, Fisioterapeuta Perito, Psicólogo Perito, Assistente Social Perito e Engenheiro Perito.”.”.

Sala das reuniões, 19 de junho de 2012.

Fred Costa

Emenda Nº 27

Dê-se ao art. 17 a seguinte redação:

“Art. 17 - Ficam acrescentados ao art. 8º da Lei nº 15.470, de 2005, os seguintes incisos III e IV:

“Art. 8° - (...)

III - vinte horas para os ocupantes de cargos da carreira de Médico Perito;

IV – trinta horas para os ocupantes de cargos das carreiras de Fonoaudiólogo Perito, Fisioterapeuta Perito, Psicólogo Perito, Assistente Social Perito e de Engenheiro Perito.”.

Sala das Reuniões, 19 de junho de 2012.

Fred Costa

Emenda nº 29

Dê-se ao art. 5º a seguinte redação:

“Art. 15 - Ficam acrescentados ao art. 1º da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, os seguintes incisos:

“Art. 1º - (...)

XII - Médico Perito;

XIII - Fonoaudiólogo Perito;

XIV - Fisioterapeuta Perito;

XV - Psicólogo Perito;

XVI - Assistente Social Perito;

XVII - Engenheiro Perito.”.”.

Sala das Reuniões, 19 de junho de 2012.

Fred Costa

EMENDA Nº 30

Dê-se ao Anexo VII do Projeto de Lei nº 2.745, de 2011, a seguinte redação:

“ANEXO VII

(a que se refere o art. 27 da Lei nº de de de 2012)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE MÉDICO PERITO

Carga horária de trabalho: 20 horas semanais

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J


NÍVEL

Superior

I

1.993,78

2.053,59

2.115,20

2.178,66

2.244,02

2.311,34

2.380,68

2.452,10

2.525,66

2.601,43

Superior

II

2.432,41

2.505,38

2.580,55

2.657,96

2.737,70

2.819,83

2.904,43

2.991,56

3.081,31

3..173,75

Superior / Pós-graduação “lato sensu”/ Residência médica

III

2.967,54

3.056,57

3.148,27

3.242,71

3.339,99

3.440,19

3.543,40

3.649,70

3.759,19

3871,97

Pós-graduação “lato sensu”/ Residência médica

IV

3.620,40

3.729,01

3.840,88

3.956,11

4.074,79

4.197,04

4.322,95

4.452,64

4.586,22

4.723,80

Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”/ Residência médica

V

4.525,50

4.661,27

4.801,10

4.945,14

5093,49

5.246,30

5.403,69

5.565,80

5.732,77

5.904,75”.”

Sala das Reuniões, 19 de junho de 2012.

Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.