PL PROJETO DE LEI 2745/2011

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 2.745/2011

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe cria as carreiras de Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, e de Médico Perito no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, e dá outras providências.

Aprovado no 1º turno com as Emendas nºs 1, 2, 4 a 16, 18 a 20, 30 e a Subemenda nº 1 à Emenda nº 3, vem agora o projeto a esta Comissão para receber parecer de 2º turno, nos termos regimentais.

Segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

A proposição em análise propõe a criação da carreira de Médico da Área de Atenção à Saúde na Secretaria de Estado da Saúde, e de Médico Perito, no Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria Político-Institucionais do Poder Executivo, instituído pela Lei nº 15.470, de 13/1/2005, e institui o Prêmio por Desempenho de Metas - PDM - para os servidores designados para as atividades de regulação da assistência à saúde e de auditoria assistencial do Sistema Único de Saúde - SUS.

No que concerne à competência desta Comissão para proceder à análise da repercussão orçamentária e financeira do projeto, destaque-se que as medidas propostas implicam aumento de despesas com pessoal para o erário, estando, portanto, condicionadas aos limites constitucionais e legais.

Segundo o art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF -, os atos que criarem ou aumentarem despesa de caráter continuado, como é o caso das despesas de pessoal, deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes e com demonstrativo da origem dos recursos para seu custeio, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.

Em cumprimento ao que determina a LRF, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag - enviou a esta Casa a repercussão financeira da proposta por meio do Ofício nº 076/2012. Foi informado que o impacto financeiro anual decorrente da transformação dos cargos existentes será de R$67.795.745,83. Já o impacto financeiro anual potencial em virtude da criação de novos cargos será de R$20.774.575,49. Em relação às demais disposições contidas no projeto de lei, informou-se que serão utilizados recursos provenientes do orçamento do Ministério da Saúde, por isso não haverá acréscimos à folha de pagamento de pessoal do Poder Executivo. Conforme a mensagem de encaminhamento do projeto, o pagamento mensal do Prêmio de Desempenho por Metas para servidores designados para funções gratificadas de auditoria assistencial do SUS e de regulação da assistência à saúde será “custeado com recursos federais oriundos do Bloco de Gestão do Pacto pela Saúde”.

A Secretária também se manifestou sobre a existência de dotação orçamentária suficiente para arcar com as despesas previstas, sobre a compatibilidade com o Plano Plurianual de Ação Governamental, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, com a Lei Orçamentária Anual e sobre o atendimento das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. Informou a dirigente que existe dotação suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e que a incorporação desses valores à folha de pagamento do Estado se mostra orçamentária e financeiramente conforme às leis supracitadas. Além disso, afirmou que a proposição está em conformidade com os limites de despesa de pessoal estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Durante a tramitação do projeto, também foi proposta alteração dos valores constantes na tabela remuneratória dos atuais servidores da carreira de Médico Perito. Segundo informações encaminhadas a esta Casa pelo Chefe do Poder Executivo, o impacto financeiro decorrente da aplicação da nova tabela é de R$653.342,13 e, caso sejam providos todos os cargos que serão criados para esta carreira, será de R$600.150,41, ambos para o período de um exercício.

O Governador do Estado também informou que os valores do impacto financeiro decorrentes da alteração proposta “estão em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como com os limites de despesas determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal” e que “as despesas decorrentes da referida emenda não afetarão as metas de resultados fiscais”.

Conforme Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º quadrimestre de 2012, publicado no jornal “Minas Gerais” - Diário do Executivo, em 30/5/2012, as despesas com pessoal do Poder Executivo encontram-se dentro dos limites legais. Adicionando-se o valor do impacto financeiro da proposta para o exercício de 2012, o valor ainda permanece inferior ao limite prudencial, considerando-se a RCL publicada no referido relatório.

Destaque-se ainda que a proposição em tela atende também ao disposto no art. 169, II, da Constituição Federal, que vincula a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração a autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias. A LDO em vigor concede essa autorização em seu art. 14.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.745/2011, no 2º turno, na forma do vencido em 1º turno.

Sala das Comissões, 27 de junho de 2012.

Doutor Viana, Presidente e relator - Antônio Júlio - Ulysses Gomes - Romel Anízio.

PROJETO DE LEI Nº 2.745/2011

(Redação do Vencido)

Cria as carreiras de Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, e de Médico Perito no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, altera as Leis nº 15.462 e nº 15.470, ambas de 13 de janeiro de 2005, a Lei nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005, e a Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, o seguinte inciso XX:

“Art. 1º - (...)

XX - Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde.”.

Art. 2º - Fica acrescentado ao inciso I do art. 3º da Lei nº 15.462, de 2005, a seguinte alínea “f”:

“Art. 3º - (...)

I - (...)

f) Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde.”.

Art. 3º - Fica acrescentado ao inciso I do art. 9º da Lei nº 15.462, de 2005, a seguinte alínea “e”:

“Art. 9º - (...)

I - (...)

e) vinte horas para os ocupantes de cargos da carreira de Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde.”.

Art. 4º - O inciso V do art. 11 da Lei nº 15.462, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 - (...)

V - para as carreiras de Médico, Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia e Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde;”.

Art. 5º - O § 3º do art. 18 da Lei nº 15.462, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18 - (...)

§ 3º - Para fins de ingresso e promoção nas carreiras de Médico, Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia e Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde de que trata esta lei, os títulos de especialidade médica reconhecidos por convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM - , a Associação Médica Brasileira - AMB - e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM - equivalem à residência médica, bem como à pós-graduação “lato sensu”.”.

Art. 6º - Ficam transformados setecentos e oitenta e oito cargos da carreira de Analista de Atenção à Saúde e duzentos e seis cargos da carreira de Especialista em Políticas e Gestão da Saúde, de que trata a Lei nº 15.462, de 2005, ocupados por servidores no exercício da função de médico, lotados na Secretaria de Estado de Saúde - SES - , em novecentos e noventa e quatro cargos da carreira de Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde.

Parágrafo único - Em função das transformações de cargos de que trata o “caput”, a quantidade de cargos das carreiras de Analista de Atenção à Saúde e de Especialista em Políticas e Gestão da Saúde, constantes nos itens I.1.4 e I.1.5 do Anexo I da Lei nº 15.462, de 2005, passa a ser, respectivamente, de 985 e 2.259.

Art. 7º - Ficam criados quatrocentos e noventa e seis cargos de provimento efetivo da carreira de Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde, instituída por esta lei.

Art. 8º - Os cargos correspondentes às funções públicas da carreira de Especialista em Políticas e Gestão de Saúde e Analista de Atenção à Saúde, no exercício da função de médico, cujos detentores tiverem sido efetivados em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentados pela Emenda à Constituição nº 49, de 13 de junho de 2001, ficam transformados em trezentos e quarenta e três cargos da carreira de Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde, lotados na SES.

Parágrafo único - Passam a integrar a carreira de Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde os servidores efetivados em decorrência da Lei Complementar nº 100, de 2007, em exercício da função de médico, cujos cargos estiverem lotados na SES.

Art. 9º - Os ocupantes de cargos e os detentores de função pública de Especialista em Políticas e Gestão de Saúde e Analista de Atenção à Saúde transformados em cargos e funções públicas da carreira de Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde cumprirão jornada de trabalho de vinte horas semanais.

Art. 10 - Fica acrescentado ao Anexo I da Lei nº 15.462, de 2005, o item I.1.6, nos termos do Anexo I desta lei.

Art. 11 - Fica acrescentado ao Anexo II da Lei nº 15.462, de 2005, o item II.1.6, com a seguinte redação:

“II.1.6 - Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde: participar de todos os atos pertinentes ao exercício da medicina, aplicando métodos aceitos e reconhecidos cientificamente, desempenhando tarefas que exijam aplicação de conhecimentos especializados de medicina, bem como estudar, orientar, implantar, coordenar e executar projetos e programas especiais de saúde pública, no âmbito de atuação da SES e do SUS.”.

Art. 12 - A tabela constante no Anexo III da Lei nº 15.462, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei.

Art. 13 - A tabela de vencimento básico da carreira de Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde é a constante no Anexo III desta lei.

Art. 14 - O servidor que teve seu cargo transformado nos termos do art. 6º desta lei será posicionado, por meio de Resolução Conjunta do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e do Secretário de Estado de Saúde, na estrutura da carreira de que trata o item I.1.6 do Anexo I da Lei nº 15.462, de 2005, acrescentado por esta lei, de acordo com a correlação constante no Anexo IV desta lei.

§ 1º - O servidor de que trata o “caput”, posicionado na tabela de trinta horas, será posicionado no mesmo nível e grau em que se encontrar na data de publicação desta lei, não acarretando redução no seu vencimento básico.

§ 2º - O servidor de que trata o “caput”, posicionado na tabela de quarenta horas, será posicionado no mesmo nível em que se encontrar na data de publicação desta lei, no grau correspondente ao vencimento básico igual ou imediatamente superior.

§ 3º - Caso o vencimento básico percebido na data de publicação desta lei seja superior ao valor do vencimento básico final do nível da tabela em que for posicionado, o servidor perceberá a diferença a título de vantagem pessoal, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores estaduais.

§ 4º - A vantagem pessoal decorrente da aplicação do § 3º será incorporada à remuneração do servidor para efeito de aposentadoria e somente servirá de base de cálculo para o adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 4 de junho de 1998.

Art. 15 - Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, o seguinte inciso XII:

“Art. 1º - (...)

XII - Médico Perito.”.

Art. 16 - O inciso II do art. 3º da Lei nº 15.470, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - (...)

II - na Seplag, na CGE, na Segov, na Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais, no ERMG-BR, no ERMG-RJ, na AGE, no Gabinete Militar do Governador e na Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais, cargos das carreiras de:

a) Agente Governamental;

b) Gestor Governamental; e

c) Médico Perito.”.

Art. 17 - Fica acrescentado ao art. 8º da Lei nº 15.470, de 2005, o seguinte inciso III:

“Art. 8º - (...)

III - vinte horas para os ocupantes de cargos da carreira de Médico Perito.”.

Art. 18 - O inciso III do art. 10 da Lei nº 15.470, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 - (...)

III - para as carreiras de Gestor Governamental e Médico Perito:”.

Art. 19 - O § 4º do art. 17 da Lei nº 15.470, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 - (...)

§ 4º - Para fins de ingresso e promoção na carreira de Médico Perito de que trata esta lei, os títulos de especialidade médica reconhecidos por convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM -, a Associação Médica Brasileira - AMB - e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM - equivalem à residência médica, bem como à pós-graduação “lato sensu”.”.

Art. 20 - Ficam transformados vinte e nove cargos da carreira de Gestor Governamental, de que trata a Lei nº 15.470, de 2005, ocupados por servidores no desempenho da função de Médico Perito, lotados na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag - , em vinte e nove cargos da carreira de Médico Perito.

Parágrafo único - Em função da transformação de cargos de que trata o “caput”, a quantidade de cargos da carreira de Gestor Governamental, constantes no item I.2.2 do Anexo I da Lei nº 15.470, de 2005, passa a ser de setecentos e setenta e sete.

Art. 21 - Ficam criados duzentos cargos de provimento efetivo da carreira de Médico Perito, instituída por esta lei.

Art. 22 - Os cargos correspondentes às funções públicas da carreira de Gestor Governamental, no exercício da função de Médico Perito, cujos detentores tiverem sido efetivados em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentados pela Emenda à Constituição nº 49, de 13 de junho de 2001, ficam transformados em oito cargos da carreira de Médico Perito, lotados na Seplag.

Art. 23 - O inciso III do § 2º do art. 45 da Lei nº 15.470, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 45 - (...)

§ 2º - (...)

III - vinte horas para os servidores ocupantes de cargos da carreira de Médico Perito, lotados na Seplag.”.

Art. 24 - Fica acrescentado ao Anexo I da Lei nº 15.470, de 2005, o item I.2.3, nos termos do Anexo V desta lei.

Art. 25 - Fica acrescentado ao Anexo II da Lei nº 15.470, de 2005, o item II.2.3, com a seguinte redação:

“II.2.3 - Médico Perito:

Realizar perícias médicas, exames médico-ocupacionais, inspeção em ambiente de trabalho e emitir pareceres e laudos médico-periciais. Ministrar treinamentos em perícia médica e saúde ocupacional. Elaborar, implementar e participar de programas de perícia médica e saúde ocupacional. Atuar como assistente-técnico do Poder Executivo nas perícias judiciais. Executar outras atividades, na sua área de atuação, correlatas ao cargo e compatíveis com as atribuições definidas no item II.2.2 do Anexo II da Lei nº 15.470, de 2005, conforme orientação superior.”.

Art. 26 - A tabela constante no item III.2 do Anexo III da Lei nº 15.470, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo VI desta lei.

Art. 27 - A tabela de vencimento básico da carreira de Médico Perito é a constante no Anexo VII desta lei.

Art. 28 - O servidor que teve seu cargo transformado nos termos do art. 20 desta lei será posicionado, por meio de resolução da Seplag, na estrutura da carreira de que trata o item I.2.3, acrescentado por esta lei ao Anexo I da Lei nº 15.470, de 2005, de acordo com a correlação constante no Anexo VIII desta lei.

Parágrafo único - O servidor de que trata o “caput” será posicionado no mesmo nível e grau em que se encontrar na data de publicação desta lei, não acarretando o posicionamento redução no seu vencimento básico.

Art. 29 - Os ocupantes de cargos e os detentores de função pública de Gestor Governamental transformados em cargos e funções públicas da carreira de Médico Perito cumprirão jornada de trabalho de vinte horas semanais.

Art. 30 - A designação de servidor como autoridade sanitária para o exercício das atividades de regulação da assistência à saúde e de auditoria assistencial do Sistema Único de Saúde - SUS -, será feita por ato do Secretário de Estado de Saúde.

§ 1º - Somente poderá ser designado para o exercício das atividades a que se refere o "caput":

I - o ocupante de cargo de provimento efetivo ou o detentor de função pública, a que se refere o art. 4º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, lotado em órgão ou entidade integrante do Sistema Estadual de Gestão da Saúde, a que se refere a Lei nº 15.462, de 2005, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo; e

II - o ocupante de cargo de provimento efetivo lotado em órgão ou entidade municipal, estadual ou federal integrante do SUS ou detentor de função pública, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.254, de 1990.

§ 2º - Ficam mantidas as designações de autoridades sanitárias feitas até a data de publicação desta lei.

§ 3º - A designação de servidor prevista no “caput” será feita conforme critérios estabelecidos em resolução conjunta da Seplag e da SES, respeitadas as seguintes condições:

I - delimitação do número de vagas para cada atividade específica, observados os limites previstos em lei;

II - garantia de prerrogativas que assegurem o pleno exercício da autoridade sanitária pelo servidor designado;

III - garantia de exercício independente e autônomo da atividade, incluindo a inamovibilidade do servidor até a emissão de parecer sobre caso em análise;

IV - atendimento dos seguintes requisitos:

a) processo de seleção interna;

b) tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público;

c) habilitação com qualificação específica;

d) habilitação em nível superior de escolaridade;

e) proibição de designação de servidor público proprietário, administrador, quotista, sócio ou dirigente de empresa ou instituição prestadora de serviço ou fornecedora de bens ao SUS;

f) proibição de designação para as áreas de vigilância sanitária e vigilância epidemiológica e ambiental de servidor público empregado de empresa ou instituição prestadora de serviço ou fornecedora de bens ao SUS;

g) proibição de que servidor designado como autoridade sanitária na área de auditoria assistencial exerça a função em empresa ou instituição prestadora de serviço ou fornecedora de bens ao SUS na qual seja empregado.

§ 4º - Fica instituída a avaliação de desempenho específica para o servidor designado para o exercício da função de autoridade sanitária em regulação da assistência à saúde e em auditoria assistencial do SUS, com periodicidade de um ano, a ser regulamentada por resolução conjunta da Seplag e da SES.

§ 5º - A revogação da designação de servidor de que trata o “caput” terá seus critérios estabelecidos em resolução conjunta da Seplag e da SES e condiciona-se a uma das seguintes ocorrências:

I - comprovação de conduta incompatível com o exercício da função;

II - conflito de interesses entre o servidor designado e a administração;

III - resultado da avaliação de desempenho individual do servidor inferior à nota mínima exigida para que o seu desempenho seja considerado satisfatório, nos termos da legislação vigente;

IV - pedido do servidor designado;

V - exoneração do servidor designado;

VI - fim do prazo ou revogação do ato de cessão do servidor à SES;

VII - uma avaliação de desempenho específica insatisfatória, conforme critérios estabelecidos em resolução conjunta da Seplag e da SES.

Art. 31 - Fica instituído o Prêmio por Desempenho de Metas - PDM -, destinado aos servidores públicos integrantes do SUS, designados para o exercício da função gratificada de regulação da assistência à saúde e da auditoria assistencial do SUS.

§ 1º - O PDM será pago mensalmente e custeado com recursos federais oriundos do Bloco de Gestão do Pacto pela Saúde, ou fonte que venha suceder, condicionada a disponibilidade financeira, conforme critérios estabelecidos por resolução conjunta da Seplag e da SES.

§ 2º - Os critérios para aferição dos valores do PDM serão definidos por meio de resolução conjunta da Seplag e da SES.

Art. 32 - O valor do PDM observará os seguintes limites:

I - autoridade sanitária em regulação da assistência à saúde:

a) Coordenadores Estaduais: Prêmio fixo no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

b) Coordenadores Macrorregionais: Prêmio fixo no valor de R$3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais); e

c) Médico Plantonista: Prêmio fixo de R$2.000,00 (dois mil reais) e prêmio variável no valor de até R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).”.

II - autoridade sanitária em auditoria assistencial do SUS: Prêmio variável no valor de até R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para Auditores Assistenciais.

Art. 33 - Os recursos destinados ao pagamento da prêmio variável do PDM a que se refere o art. 32 serão distribuídos entre os servidores considerando-se exclusivamente o resultado da pontuação obtida na avaliação de desempenho específica para autoridade sanitária, conforme critérios estabelecidos por resolução conjunta da Seplag e da SES.

§ 1º - Até que seja realizada a primeira avaliação específica da autoridade sanitária, o valor do PDM será aferido exclusivamente considerando a nota da avaliação do Acordo de Resultados conferido à Superintendência de Regulação Assistencial, ou à unidade decorrente de sua transformação que tenha competências correlatas.

§ 2º - Os resultados da avaliação de desempenho específica para autoridade sanitária, computados anualmente, serão convertidos em pontuação, conforme previsto em regulamento, para aferição dos valores individuais dos prêmios de que trata o art. 33.

Art. 34 - Fará jus aos prêmios de que trata o art. 32 somente o servidor que tiver alcançado o nível mínimo de desempenho previsto em regulamento.

Art. 35 - A percepção do PDM disposto no art. 32 não impede a percepção do prêmio de produtividade previsto no art. 31 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008.

Art. 36 - O PDM não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria ou pensão do servidor, não servindo de base de cálculo para outro benefício ou vantagem nem para a contribuição à seguridade social.

Art. 37 - Ficam extintas cinco Funções Gratificadas de Regulação de Assistência à Saúde-Especialista e criadas cinco Funções Gratificadas de Regulação de Assistência à Saúde-Médico Plantonista.

Parágrafo único - Em decorrência do disposto no “caput”, a tabela constante no item II.3 do Anexo II da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo IX desta lei.

Art. 38 - Fica alterado o art. 12 da Lei nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 - As atividades de vigilância sanitária e de vigilância epidemiológica e ambiental serão exercidas pela autoridade sanitária a que se refere os incisos IV, V e VI do art. 20 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais, designada por ato do Secretário de Estado de Saúde.”.

Art. 39 - Fica extinto o Prêmio de Produtividade de Auditoria do SUS - PPAUD -, instituído pelo art. 15 da Lei nº 15.474, de 2005.”.

Art. 40 - O “caput” e os §§ 3º e 4º do art. 15 da Lei nº 15.474, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado o seu § 2º:

'Art. 15 - Ficam instituídos o Prêmio de Produtividade de Vigilância Sanitária - PPVS -, e o Prêmio de Produtividade de Vigilância Epidemiológica e Ambiental - PPVEA -, destinados aos servidores públicos designados como autoridade sanitária para o exercício das atividades de vigilância sanitária e vigilância epidemiológica e ambiental.

( ...)

§ 3º - Os valores, a periodicidade e a forma de cálculo do PPVS e do PPVEA serão definidos em regulamento.

§ 4º - O PPVS e o PPVEA não são devidos em caso de indisponibilidade de recursos para pagamento parcial ou integral.'.

Art. 41 - Fica alterado o art. 17 da Lei nº 15.474, de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 - A percepção dos Prêmios de Produtividade dispostos no art. 15 não impede a percepção do prêmio de produtividade previsto no art. 31 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008.”.

Art. 42 - Fica alterado o art. 19 da Lei nº 15.474, de 28 de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19 - O Prêmio de Produtividade de Vigilância Sanitária - PPVS-, e o Prêmio de Produtividade de Vigilância Epidemiológica e Ambiental - PPVEA - não se incorporam à remuneração nem aos proventos de aposentadoria ou pensão do servidor, não servindo de base de cálculo para outro benefício ou vantagem nem para a contribuição à seguridade social.”.

Art. 43 - Ficam revogados os §§1º e 2º do art. 8º da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005 e o art. 14 da Lei 15.474, de 28 de janeiro de 2005.

Art. 44 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

(a que se refere o art. 10 da Lei nº , de de de 2012)

“ANEXO I

(a que se referem os arts. 1º, parágrafo único, 29, 30, 31, 32, 34, 35, 36, 38, 39, 42, 44 e 46 da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005)

Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Saúde

I.1 - (…)

I.1.6 - MÉDICO DA ÁREA DE GESTÃO E ATENÇÃO À SAÚDE

Carga horária de trabalho: 20 horas semanais

Nível

Escolaridade

Quanti-dade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

1490

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Superior; ou Pós-graduação “lato sensu” ou residência médica

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação “lato sensu” ou residência médica

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação “lato sensu” ou residência médica; ou

Pós-graduação "stricto sensu”

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J”

ANEXO II

(a que se refere o art. 12 da Lei nº , de de de 2012)

“ANEXO III

(a que se refere o § 5º do art. 49 da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005)

Quantitativo dos Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda nº 49/2001 e das Funções Públicas Não Efetivadas do Grupo de Atividades de Saúde

Órgão / Entidade

Cargo ou Função Pública

Quantitativo

Secretaria de Estado de Saúde

Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde

714

Técnico de Atenção à Saúde

585

Técnico de Gestão da Saúde

479

Analista de Atenção à Saúde

354

Especialista em Políticas e Gestão de Saúde

173

Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde

343

TOTAL

2.648

Fhemig

Auxiliar de Apoio da Saúde

915

Técnico Operacional da Saúde

267

Analista de Gestão e Assistência à Saúde

288

Profissional de Enfermagem

202

Médico

247

TOTAL

1.919

Hemominas

Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia

39

Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia

64

Analista de Hematologia e Hemoterapia

14

Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia

6

TOTAL

123

Funed

Técnico de Saúde e Tecnologia

47

Analista e Pesquisador de Saúde e Tecnologia

57

Auxiliar de Saúde e Tecnologia

89

TOTAL

193

TOTAL - GRUPO DE ATIVIDADES DE SAÚDE

4.883”

ANEXO III

(a que se refere o art. 13 da Lei nº , de de de 2012)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE MÉDICO DA ÁREA DE GESTÃO E ATENÇÃO À SAÚDE

Carga horária de trabalho: 20 horas semanais

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.811,65

1.866,00

1.921,98

1.979,64

2.039,02

2.100,19

2.163,20

2.228,10

2.294,94

2.363,79

Superior

II

2.210,21

2.276,52

2.344,81

2.415,15

2.487,61

2.562,24

2.639,11

2.718,28

2.799,83

2.883,82

Superior; ou Pós-graduação “lato sensu” ou residência médica

III

2.696,45

2.777,35

2.860,67

2.946,49

3.034,88

3.125,93

3.219,71

3.316,30

3.415,79

3.518,26

Pós-graduação “lato sensu” ou residência médica

IV

3.289,67

3.388,37

3.490,02

3.594,72

3.702,56

3.813,63

3.928,04

4.045,89

4.167,26

4.292,28

Pós-graduação “lato sensu” ou residência médica; ou Pós-graduação "stricto sensu”

V

4.112,09

4.235,46

4.362,52

4.493,40

4.628,20

4.767,04

4.910,05

5.057,36

5.209,08

5.365,35

ANEXO IV

(a que se refere o art. 14 da Lei nº , de de de 2012)

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA POSICIONAMENTO

Situação anterior à Lei nº 15.462, de 2005

Situação a partir da publicação da Lei nº 15.462, de 2005

Situação a partir da publicação desta lei

Cargo

Escolaridade

Carreira

Escolaridade

Carreira

Escolaridade

Médico

Analista da Saúde

Superior

Analista de Atenção à Saúde

Nível I: Superior

Nível II: Superior

Nível III: Superior ou pós-graduação “lato sensu'

Nível IV: Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

Nível V: Pós-graduação “stricto sensu”

Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde

Nível I: Superior

Nível II: Superior

Nível III: Superior; ou Pós-graduação “lato sensu” ou residência médica

Nível IV: Pós-graduação “lato sensu” ou residência médica

Nível V: Pós-graduação “lato sensu” ou residência médica; ou Pós-graduação "stricto sensu"

Médico

Analista da Saúde

Superior

Especialista em Políticas de Gestão de Saúde

Nível I: Superior

Nível II: Superior

Nível III: Superior ou pós-graduação “lato sensu”

Nível IV: Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

Nível V: Pós-graduação “stricto sensu”

ANEXO V

(a que se refere o art. 24 da Lei nº , de de de 2012)

“ANEXO I

(a que se refere o parágrafo único do art. 1º e os arts. 26 a 29, 36, 38 e 40 da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005)

Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria, Auditoria e Político-Institucionais

(...)

I.2 - (…)

I.2.3 - Carreira de Médico Perito

Carga horária de trabalho: 20 horas semanais

NÍVEL

QUANTI-DADE

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

229

Superior

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Superior; ou Pós-graduação “lato sensu” ou residência médica

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação “lato Sensu” ou residência médica

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação “lato sensu” ou Residência Médica; ou Pós-graduação “stricto sensu”

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J”

ANEXO VI

(a que se refere o art. 26 da Lei nº , de de de 2012)

“ANEXO III

(a que se refere o § 5º do art. 43 da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005)

Quantitativo de Cargos Resultantes da Efetivação de Funções Públicas pela Emenda à Constituição nº 49/2001 e de Funções Públicas não Efetivadas

(...)

III.2 - Seplag, AGE, Segov, AUGE, ERMG-BR e ERMG-RJ e Gabinete Militar do Governador

CARREIRA OU FUNÇÃO PÚBLICA

QUANTITATIVO

Agente Governamental

337

Gestor Governamental

226

Médico Perito

8

TOTAL

571”

ANEXO VII

(a que se refere o art. 27 da Lei nº , de de de 2012)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE MÉDICO PERITO

Carga horária de trabalho: 20 horas semanais

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.993,78

2.053,59

2.115,20

2.178,66

2.244,02

2.311,34

2.380,68

2.452,10

2.525,66

2.601,43

Superior

II

2.432,41

2.505,38

2.580,55

2.657,96

2.737,70

2.819,83

2.904,43

2.991,56

3.081,31

3.173,75

Superior; ou Pós-graduação “lato sensu” ou residência médica

III

2.967,54

3.056,57

3.148,27

3.242,71

3.339,99

3.440,19

3.543,40

3.649,70

3.759,19

3.871,97

Pós-graduação “lato sensu” ou residência médica

IV

3.620,40

3.729,01

3.840,88

3.956,11

4.074,79

4.197,04

4.322,95

4.452,64

4.586,22

4.723,80

Pós-graduação “lato sensu” ou residência médica; ou Pós-graduação “stricto sensu”

V

4.525,50

4.661,27

4.801,10

4.945,14

5.093,49

5.246,30

5.403,69

5.565,80

5.732,77

5.904,75

ANEXO VIII

(a que se refere o art. 27 da Lei nº , de de de 2012)

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA POSICIONAMENTO

Situação anterior à Lei nº 15.470, de 2005

Situação a partir da publicação da Lei nº 15.470, de 2005

Situação a partir da publicação desta lei

Cargo

Escolaridade

Carreira

Escolaridade

Carreira

Escolaridade

Analista da Saúde

Superior

Gestor Governamental

Nível I: Superior

Nível II: Superior

Nível III: Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”

Nível IV: Pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu'

Nível V: Pós-graduação “stricto sensu”

Médico Perito

Nível I: Superior

Nível II: Superior

Nível III: Superior; ou Pós-graduação “lato sensu” ou residência médica

Nível IV: Pós-graduação “lato sensu” ou residência médica

Nível V: Pós-graduação “lato sensu” ou residência médica; ou Pós-graduação "stricto sensu"

ANEXO IX

(a que se refere o art. 38 da Lei nº , de de de 2012)

“ANEXO II

(a que se refere o inciso III do § 1º do art. 16 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)

II.3 - TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DE REGULAÇÃO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

(a que se refere o inciso I do art. 11 da Lei Delegada nº 174 de 26 de janeiro de 2007)

Denominação

Quantitativo

Valor (em R$)

Jornada de Trabalho

FGRCE - Coordenador Estadual

4

5.500,00

40 horas semanais

FGRCM - Coordenador Macrorregional

13

4.125,00

30 horas semanais

FGRMP - Médico Plantonista

120

3.300,00

24 horas semanais

FGRES - Especialista

5

3.300,00

24 horas semanais”