PL PROJETO DE LEI 2745/2011

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.745/2011

(Nova redação do parecer nos termos do § 1º do art. 138 do Regimento Interno)

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe cria as carreiras de Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde - SES -, e de Médico Perito, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag -, e dá outras providências.

Publicado no “Diário do Legislativo” de 15/12/2011, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Cabe a esta Comissão, nos termos do Regimento Interno, emitir parecer sobre os aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição.

Fundamentação

A proposição em análise cuida, especialmente, da instituição de carreiras ligadas à área da saúde, no âmbito do Poder Executivo.

Propõe-se, notadamente, a criação da carreira de Médico da Área de Atenção à Saúde, na SES, e de Médico Perito. Para tanto, o projeto propõe alterações e acrescenta dispositivos à Lei nº 15.462, de 13/1/2005, que institui as carreiras do Grupo de Atividade de Saúde, e à Lei nº 15.470, de 13/1/2005, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais do Poder Executivo.

Para a instituição da carreira de Médico da Área de Atenção à Saúde, na SES, o projeto propõe a transformação de 788 cargos da carreira de Analista de Atenção à Saúde e de 206 cargos da carreira de Especialista em Políticas e Gestão à Saúde, previstos, respectivamente, nas alíneas “d” e “e” do inciso I do art. 3º da Lei nº 15.462, de 2005, em 994 da carreira de Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde. Prevê ainda o projeto a criação de 496 cargos de provimento efetivo da carreira de Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde.

Além disso, propõe-se a transformação dos cargos correspondentes às funções públicas da carreira de Especialista em Políticas e Gestão de Saúde e Analista de Atenção à Saúde, no exercício da função de médico, cujos detentores tiverem sido efetivados em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual. Os servidores efetivados em decorrência da Lei Complementar nº 100, de 2007, em exercício da função de médico, que estejam lotados na SES, passam também a integrar a carreira de Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde.

Os servidores pertencentes a tal carreira cumprirão carga horária de 20 horas semanais e serão posicionados na nova tabela, prevista no Anexo III do projeto, no mesmo nível e grau no qual se encontrarem nas atuais tabelas. Caso o vencimento básico, percebido na data de publicação da lei, for superior ao valor do vencimento básico final da tabela em que ocorrer o posicionamento, tal diferença será percebida a título de vantagem pessoal, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores estaduais.

Em decorrência da criação da carreira de Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde, o projeto prevê a tabela de vencimento de tais servidores. Fez-se também necessária a alteração das atuais tabelas das carreiras de Analista de Atenção à Saúde e de Especialista em Políticas e Gestão à Saúde, para atualizar o número de servidores pertencentes às referidas carreiras.

Em seu art. 8º, o projeto transforma cargos correspondentes a funções públicas cujos detentores tiverem sido efetivados em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das disposições Constitucionais Transitórias, acrescentados pela Emenda à Constituição do Estado nº 49, de 13/6/2001.

Com efeito, a referida Emenda nº 49/2001 cuidou de conceder aos detentores de função pública do Estado, admitidos por prazo indeterminado até 1º/8/90, os direitos, as vantagens e as concessões inerentes ao exercício do cargo efetivo, excluída a estabilidade. A referida emenda constitucional teve a sua constitucionalidade arguida no Supremo Tribunal Federal - STF -, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI - nº 2578, que não foi conhecida pelo Colendo Tribunal, em decisão proferida em 1º/6/2005.

O projeto cria ainda a carreira de Médico Perito no Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais do Poder Executivo, instituído pela Lei nº 15.470, de 13/1/2005. Em linhas gerais, pode-se afirmar que tal carreira possui as mesmas características, já especificadas neste parecer, da carreira de Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde.

Nos termos do art. 16 do projeto, que altera o inciso II do art. 3º da Lei nº 15.470, de 2005, os cargos de Médico Perito poderão ser lotados na Seplag, na CGE, na Secretaria de Estado de Governo - Segov -, na Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais, no Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília - ERMG-BR -, no Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro - ERMG-RJ, na Advocacia-Geral do Estado - AGE -, no Gabinete Militar do Governador e na Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais.

A carga horária dos ocupantes dos cargos de Médico Perito será de 20 horas, nos termos do art. 17 do projeto.

Constatamos, todavia, um erro de cálculo na tabela mencionada no art. 26 do projeto, que altera a tabela constante do item III.2 do Anexo III da Lei nº 15.470, de 2005. Tal irregularidade foi sanada por meio de emenda apresentada ao final deste parecer.

Por sua vez, o art. 30 do projeto estabelece que a autoridade sanitária prevista no inciso VI do art. 20 da Lei nº 13.317, de 24/9/99, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais, designada por ato do Secretário de Estado de Saúde, desenvolverá atividades de regulação da assistência à saúde e de auditoria assistencial do Sistema Único de Saúde - SUS. O projeto especifica ainda os requisitos para a designação de servidor para as atividades mencionadas.

Conclui-se, pela leitura das alterações veiculadas no projeto, que o que se pretende é limitar a designação de servidores para as atividades de regulação e auditoria do SUS àqueles ocupantes de cargos de provimento efetivo ou detentores de função pública. As designações efetuadas antes da publicação da lei ficam mantidas segundo os critérios anteriormente vigentes.

Em razão dessa alteração, os arts. 39 e 40 do projeto modificam os arts. 12 e 13 da Lei nº 15.474, de 2005, que cuidam da mesma matéria.

A alteração proposta pelo art. 39 incide sobre o art. 12 da Lei nº 15.474, de 2005, e tem o objetivo de compatibilizar a sua redação com o disposto no art. 30 do projeto, que confere ao servidor a que se refere o inciso VI do art. 20 da Lei nº 13.317, de 1999, as atividades de regulação da assistência à saúde e de auditoria assistencial do SUS.

O art. 40 do projeto propõe alterações no art. 13 da Lei nº 15.470, de 2005, com o propósito de suprimir seu inciso II, que possibilitava a designação para o exercício das funções de autoridade sanitária ao detentor de função ou ocupante de cargo de direção, assessoramento e coordenação das ações de vigilância à saúde lotado em órgão ou serviço da Secretaria de Estado de Saúde, das Diretorias Regionais de Saúde e das secretarias municipais de saúde ou órgãos equivalentes.

Ressaltamos que a Emenda nº 6, apresentada ao final deste parecer, atende a pedido encaminhado pelo Poder Executivo ao relator. Tal emenda cuida de suprimir o art. 40 do projeto, que altera o art. 13 da Lei nº 15.474, de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais. De acordo com justificativa apresentada pelos técnicos do citado Poder, o referido artigo foi incluído no projeto por um equívoco, razão pela qual a acolhemos, nos termos da Emenda nº 6.

Os arts. 32 e 33 do projeto estabelecem a instituição do Prêmio por Desempenho de Metas - PDM -, destinado aos servidores públicos integrantes do SUS designados para o exercício da função gratificada de regulação da assistência à saúde e da auditoria assistencial do SUS.

Os recursos destinados ao pagamento da parcela variável do PMD serão distribuídos entre os servidores considerando-se exclusivamente o resultado da pontuação obtida na avaliação de desempenho específica para autoridade sanitária, conforme critérios estabelecidos por resolução conjunta da Seplag e da SES. Quanto a esses dispositivos, sugerimos algumas alterações para o aprimoramento da redação.

A proposição altera ainda o item II.3 do Anexo II da Lei Delegada nº 174, de 26/1/2007, no que se refere ao quantitativo de Funções Gratificadas de Regulação da Assistência à Saúde. O número de funções destinadas aos cargos de médico plantonista passa de 115 para 120. Propõe-se, todavia, diminuição do quantitativo das funções destinadas ao Especialista de 10 para 5. Nesse tocante, sugerimos, por meio de emenda redigida ao final, a previsão de tal mudança em um artigo, e não apenas na tabela contida no Anexo IX do projeto.

O projeto propõe ainda a extinção do Prêmio de Produtividade de Auditoria do SUS - PPAUD -, previsto no art. 15 da Lei nº 15.474, de 2005. Todavia, ficam mantidos os Prêmios de Produtividade de Vigilância Sanitária - PPVS - e de Produtividade de Vigilância Epidemiológica e Ambiental - PPVEA -, destinados aos servidores públicos designados como autoridade sanitária para o exercício das atividades de vigilância sanitária e vigilância epidemiológica e ambiental. Também vislumbramos a necessidade de aperfeiçoar o dispositivo no tocante à técnica legislativa.

No que concerne aos aspectos jurídicos do projeto, ressaltamos que não encontramos óbices jurídicos à sua tramitação. Trata-se de matéria afeta à competência estadual e de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, como dispõe o art. 61, § 1º, inciso II da Carta da República.

Ressaltamos que as demais emendas apresentadas visam o aprimoramento do projeto no que tange à redação e adequação à técnica legislativa.

Durante a discussão do projeto, foi apresentada proposta de emenda pelo Deputado Luiz Henrique com vistas à criação da carreira de cirurgião-dentista no âmbito do Poder Executivo. A referida proposta foi aprovada por esta Comissão nos termos da Emenda nº 17, redigida ao final deste parecer.

Conclusão

Pelas razões expostas, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.745/2011 com as Emendas nºs 1 a 17, a seguir redigidas.

EMENDA Nº 1

Dê-se ao § 3º do art. 14 a seguinte redação:

“Art. 14 - (…)

§ 3º - Caso o vencimento básico percebido na data de publicação desta lei seja superior ao valor do vencimento básico final do nível da tabela em que for posicionado, o servidor perceberá a diferença a título de vantagem pessoal, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores estaduais.”.

EMENDA Nº 2

Dê-se ao “caput” do art. 28 a seguinte redação:

“Art. 28 - O servidor que teve seu cargo transformado nos termos do art. 20 desta lei será posicionado, por meio de resolução da Seplag, na estrutura da carreira de que trata o item I.2.3, acrescentado por esta lei ao Anexo I da Lei nº 15.470, de 2005, de acordo com a correlação constante no Anexo VIII desta lei.”.

EMENDA Nº 3

Dê-se ao § 1º e ao “caput” do § 2º do art. 31 a seguinte redação:

“Art. 31 - (…)

§ 1º - Ficam mantidas as designações de autoridades sanitárias feitas até a data de publicação desta lei.

§ 2º - A designação de servidor prevista no “caput” será feita conforme os seguintes critérios, bem como de acordo com aqueles estabelecidos em resolução conjunta da Seplag e da SES:”.

EMENDA Nº 4

Substitua-se, no art. 34, a expressão “parcela variável” pela expressão “prêmio variável”.

EMENDA Nº 5

Dê-se ao art. 38 a seguinte redação:

“Art. 38 - Ficam extintas cinco Funções Gratificadas de Regulação de Assistência à Saúde-Especialista e criadas cinco Funções Gratificadas de Regulação de Assistência à Saúde-Médico Plantonista.

Parágrafo único - Em decorrência do disposto no “caput”, a tabela constante no item II.3 do Anexo II da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo IX desta lei.”.

EMENDA Nº 6

Suprima-se o art. 40, renumerando-se os demais.

EMENDA Nº 7

Dê-se ao art. 41 a seguinte redação:

“Art. 41 - O “caput” e os §§ 3º e 4º do art. 15 da Lei nº 15.474, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado o seu § 2º:

'Art. 15 - Ficam instituídos o Prêmio de Produtividade de Vigilância Sanitária - PPVS - e o Prêmio de Produtividade de Vigilância Epidemiológica e Ambiental - PPVEA -, destinados aos servidores públicos designados como autoridade sanitária para o exercício das atividades de vigilância sanitária e vigilância epidemiológica e ambiental.

(...)

§ 3º - Os valores, a periodicidade e a forma de cálculo do PPVS e do PPVEA serão definidos em regulamento.

§ 4º - O PPVS e o PPVEA não são devidos em caso de indisponibilidade de recursos para pagamento parcial ou integral.'.”.

EMENDA Nº 8

Acrescente-se onde convier:

“Art. ... - Fica extinto o Prêmio de Produtividade de Auditoria do SUS - PPAUD -, instituído pelo art. 15 da Lei nº 15.474, de 2005.”.

EMENDA Nº 9

Na tabela do item I.1.6 do Anexo I da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, a que se refere o Anexo I do projeto, na coluna “Escolaridade”, dê-se a seguinte redação aos níveis III, IV e V:

“III - Superior; ou Pós-graduação 'lato sensu' ou residência médica

IV - Pós-graduação 'lato sensu' ou residência médica

V - Pós-graduação 'lato sensu' ou residência médica; ou Pós-graduação 'stricto sensu' ”.

EMENDA Nº 10

Suprima-se, na última linha da segunda coluna da tabela do Anexo III da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, a que se refere o Anexo II do projeto, o número “4689”.

EMENDA Nº 11

No Anexo III do projeto, na coluna “Nível de Escolaridade”, dê-se a seguinte redação aos níveis III, IV e V:

“III - Superior; ou pós-graduação 'lato sensu' ou residência médica

IV - Pós-graduação 'lato sensu' ou residência médica

V - Pós-graduação 'lato sensu” ou residência médica; ou pós-graduação 'stricto sensu' ”.

EMENDA Nº 12

Na tabela do Anexo IV do projeto, na coluna “Escolaridade”, referente à “Situação a partir da publicação desta lei”, dê-se a seguinte redação ao níveis III, IV e V:

“Nível III: superior; ou pós-graduação 'lato sensu' ou residência médica

Nível IV: pós-graduação 'lato sensu' ou residência médica

Nível V: pós-graduação 'lato sensu' ou residência médica; ou pós-graduação 'stricto sensu'”.

EMENDA Nº 13

Na tabela do item I.2.3 do Anexo I da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, a que se refere o Anexo V do projeto, dê-se a seguinte redação aos níveis III, IV e V:

“III - Superior; ou pós-graduação 'lato sensu' ou residência médica

IV - Pós-graduação 'lato sensu' ou residência médica

V - Pós-graduação 'lato sensu' ou residência médica; ou pós-graduação 'stricto sensu' ”.

EMENDA Nº 14

Substitua-se, na última linha da tabela do item III.2 do Anexo III da Lei nº 15.470, de 2005, a que se refere o Anexo VI do projeto, o número “422” pelo número “571”.

EMENDA Nº 15

Na tabela do Anexo VII do projeto, na coluna “Nível de Escolaridade”, dê-se a seguinte redação aos níveis III, IV e V:

“III - Superior; ou pós-graduação 'lato sensu' ou residência médica

IV - Pós-graduação 'lato sensu' ou residência médica

V - Pós-graduação 'lato sensu' ou residência médica; ou pós-graduação 'stricto sensu' ”.

EMENDA Nº 16

No Anexo VIII do projeto, na coluna “Escolaridade”, referente à “Situação a partir da publicação desta lei”, dê-se a seguinte redação ao níveis III, IV e V:

“Nível III: superior; ou pós-graduação 'lato sensu' ou residência médica

Nível IV: pós-graduação 'lato sensu' ou residência médica

Nível V: Pós-graduação 'lato sensu' ou residência médica; ou pós-graduação 'stricto sensu'”.

EMENDA Nº 17

Acrescentem-se onde convier os seguintes artigos:

“Art. - Fica criada, no Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, a carreira de Cirurgião-Dentista.

Art. ... - Ficam os seguintes cargos das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo ocupados por servidores no exercício da função de cirurgião-dentista transformados em cargos da carreira de Cirurgião-Dentista, mantidas a lotação e a carga horária de trabalho:

I - cargos de Analista de Atenção à Saúde e de Especialista em Políticas e Gestão da Saúde, lotados na Secretaria de Estado de Saúde - SES -;

II - cargos de Analista de Gestão e Assistência à Saúde, lotados na Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - Fhemig -;

III - cargos de Analista e Pesquisador de Saúde e Tecnologia, lotados na Fundação Ezequiel Dias - Funed -;

IV - cargos de Analista em Educação e Pesquisa em Saúde, lotados na Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais - ESP-MG.

Art. ... - Fica criada, no Grupo de Atividades de Seguridade Social do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005, a carreira de Cirurgião-Dentista.

Art. ... - Ficam os cargos de Analista de Seguridade Social e de Analista de Gestão de Seguridade Social, das carreiras do Grupo de Atividades de Seguridade Social do Poder Executivo, ocupados por servidores no exercício da função de cirurgião-dentista, lotados no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg -, transformados em cargos da carreira de Cirurgião-Dentista, mantidas a lotação e a carga horária de trabalho.

Art. ... - O servidor que teve seu cargo transformado nos termos dos artigos anteriores será posicionado na estrutura da carreira de Cirurgião-Dentista, a ser estabelecida em lei, observado o nível e o grau da carreira em que o servidor se encontrar na data do posicionamento.

Parágrafo único - Até que ocorra o posicionamento previsto no “caput”, fica mantida a remuneração dos servidores que tiveram seu cargo transformado, bem como os direitos inerentes ao cargo de origem.”.

Sala das Comissões, 13 de março de 2012.

Sebastião Costa, Presidente e relator - Bruno Siqueira - Luiz Henrique - Glaycon Franco - André Quintão.