PL PROJETO DE LEI 2745/2011

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.745/2011

Comissão de Saúde

Relatório

O Governador do Estado, por meio da Mensagem nº 159/2011, enviou a esta Casa o projeto de lei em epígrafe, que cria as carreiras de Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, e de Médico Perito, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, altera as Leis nº 15.462 e nº 15.470, ambas de 13/1/2005, nº 15.474, de 28/1/2005, e a Lei Delegada nº 174, de 26/1/2007, que dispõe sobre as autoridades sanitárias de regulação da assistência à saúde e de auditoria assistencial do SUS e institui prêmio por desempenho de metas.

O projeto foi originalmente distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. A requerimento aprovado em 6/3/2012, foi o projeto encaminhado também à Comissão de Saúde, para receber parecer sobre o mérito.

Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça emitiu parecer pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria com as Emendas nºs 1 a 17, que apresentou.

Por meio da Mensagem nº 206/2012, o Governador encaminhou emenda ao projeto em tela. A Comissão de Administração Pública opinou pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.745/2011 com as Emendas nºs 1, 2 e 4 a 16, apresentadas pela Comissão de Constituição de Justiça, com a Emenda nº 3, da Comissão de Constituição e Justiça, na forma da Subemenda nº 1 à Emenda nº 3 por ela apresentada. Apresentou, ainda, as Emendas nºs 18 a 20. A Emenda nº19, que apresentou, incorporou o teor da emenda encaminhada pelo Governador.

Agora vem o projeto a esta Comissão para que emita parecer sobre o mérito, nos termos do art.188, combinado com o art.102, XX, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise trata da instituição de carreiras ligadas à área da saúde, no âmbito do Poder Executivo. Propõe-se a criação da carreira de Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde, na Secretaria de Estado da Saúde - SES -, e de Médico Perito.

Com vistas a compor os quadros da carreira de Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde, o projeto prevê a transformação de 788 cargos da carreira de Analista de Atenção à Saúde e de 206 cargos da carreira de Especialista em Políticas e Gestão à Saúde, previstos na Lei nº 15.462, de 13/1/2005, em 994 cargos da carreira de Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde. A proposição prevê também a criação de 496 cargos de provimento efetivo da carreira de Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde.

O projeto propõe ainda a transformação dos cargos correspondentes às funções públicas da carreira de Especialista em Políticas e Gestão de Saúde e de Analista de Atenção à Saúde, no exercício da função de médico, cujos detentores tiverem sido efetivados em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, em cargos da carreira de Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde. Também os servidores efetivados em decorrência da Lei Complementar nº 100, de.05/11/2007, em exercício da função de médico, que estejam lotados na SES, passam a integrar a carreira de Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde.

Segundo o projeto, os servidores que irão integrar a nova carreira terão carga horária de vinte horas. O projeto também contém normas sobre o posicionamento nas novas tabelas da carreira de Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde dos servidores cujos cargos serão transformados em cargos da carreira instituída.

Além disso, a proposição prevê a criação da carreira de Médico Perito, no Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais do Poder Executivo, instituído pela Lei nº 15.470, de 13/1/2005, bem como a carga horária, as normas de desenvolvimento na nova carreira, e a respectiva tabela de vencimentos.

Pretende-se também alterar as atividades de regulação da assistência à saúde e de auditoria assistencial do Sistema Único de Saúde - SUS: a designação de servidores para tais atividades está limitada àqueles ocupantes de cargos de provimento efetivo ou função pública. Institui-se, ainda, o Prêmio por Desempenho de Metas - PDM - para esses servidores.

A Comissão de Constituição e Justiça apresentou 17 emendas. A Emenda nº 17 foi fruto de proposta de emenda votada e aprovada na reunião em que se apreciou o projeto de lei em análise. Tal emenda objetiva a criação da carreira de Cirurgião-Dentista, no âmbito do Poder Executivo. Entendemos que tal dispositivo não é pertinente à matéria tratada na proposição em comento.

A Comissão de Administração Pública apresentou a Emenda nº 18 para uniformizar o tratamento entre os Médicos Peritos e os Médicos da Área de Gestão e Atenção à Saúde, garantindo que o posicionamento dos servidores na carreira de Médico Perito não acarretará redução no seu vencimento básico. Além disso, por meio da Emenda nº 19, que apresentou, aquela Comissão acatou a emenda encaminhada pelo Governador com o objetivo de reajustar os valores da remuneração dos Coordenadores Estaduais, Macrorregionais e Médicos Plantonistas. Na mensagem em que encaminhou a emenda, o Chefe do Executivo justificou que houve uma defasagem nos valores inicialmente previstos para pagamento do prêmio por desempenho de metas devido ao prazo decorrido entre o cálculo e o envio do projeto à Assembleia Legislativa. Segundo a mensagem, “os recursos a serem utilizados para o pagamento das alterações previstas nesta emenda serão custeados com recursos federais oriundos do Bloco de Gestão pela Saúde e condicionados ao cumprimento de metas específicas atribuídas às autoridades sanitárias, não havendo impacto financeiro ao Tesouro Estadual”.

A Comissão de Administração Pública propôs também alterar a Emenda nº 3, da Comissão de Constituição e Justiça, que dá nova redação ao art. 31. Apresentou, então, a Subemenda nº 1 à Emenda nº 3 para deixar mais claro que a regra contida no art. 31 do projeto aplica-se somente aos servidores de que trata o inciso VI do art. 20 da Lei nº 13.317, de 24/9/99, que exercerem as atividades de regulação da assistência à saúde e de auditoria assistencial do SUS. Tais servidores serão designados por ato do Secretário de Estado de Saúde. Já as demais autoridades sanitárias, previstas no referido art. 20, permanecerão exercendo as funções especificadas na lei. Como a Subemenda nº 1 preserva as alterações propostas na Emenda nº 3 da Comissão de Constituição e Justiça, fica esta prejudicada com a aprovação da referida subemenda.

Consideramos que as medidas previstas no projeto podem contribuir para que os serviços públicos de que trata se tornem mais eficientes e para a valorização dos servidores médicos, buscando um tratamento isonômico para os profissionais da área que integram o Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo Estadual.

Conclusão

Somos, portanto, pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.745/2011 com as Emendas nºs 1, 2 e 4 a 16, apresentadas pela Comissão de Constituição de Justiça; com a Emenda nº 3, da Comissão de Constituição e Justiça, na forma da Subemenda nº 1, apresentada pela Comissão de Administração Pública; com as Emendas nºs 18 a 20, também apresentadas pela Comissão de Administração Pública; e pela rejeição da Emenda nº 17, da Comissão de Constituição e Justiça.

Com a aprovação da Subemenda nº 1 à Emenda nº 3 fica prejudicada a Emenda nº 3 da Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 23 de maio de 2012.

Carlos Mosconi, Presidente e relator - Doutor Wilson Batista - Glaycon Franco.