PL PROJETO DE LEI 2745/2011

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.745/2011

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do Governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 159/2011, o projeto de lei em epígrafe cria as carreiras de Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, e de Médico Perito, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; altera as Leis nºs 15.462 e 15.470, de 13/1/2005, e 15.474, de 28/1/2005, e a Lei Delegada nº 174, de 26/1/2007, que dispõe sobre as autoridades sanitárias de regulação da assistência à saúde e de auditoria assistencial do SUS; e institui prêmio por desempenho de metas.

O projeto foi originalmente distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Em virtude de requerimento aprovado em 6/3/2012, foi o projeto encaminhado também à Comissão de Saúde, para receber parecer sobre o mérito.

Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça emitiu parecer pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria com as Emendas nºs 1 a 17, que apresentou.

Por meio da Mensagem nº 206/2012, o Governador do Estado encaminhou emenda ao projeto em tela.

Em seguida, a Comissão de Administração Pública opinou pela aprovação da matéria com as Emendas nºs 1, 2 e 4 a 16, apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça, e a Emenda nº 3 na forma da Subemenda nº 1, que apresentou; e pela rejeição da Emenda nº 17. Propôs, ainda, as Emendas nºs 18 a 20, incorporando, na Emenda nº 19, o teor da emenda encaminhada pelo Governador do Estado.

Posteriormente, a Comissão de Saúde opinou pela aprovação da matéria com as Emendas nºs 1, 2 e 4 a 16, apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça; a Emenda nº 3 na forma da Subemenda nº 1, apresentada pela Comissão de Administração Pública; e as Emendas nºs 18 a 20, da Comissão de Administração Pública. Opinou, também, pela rejeição da Emenda nº 17.

Vem agora o projeto a esta Comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise propõe a criação das carreiras de Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde, na Secretaria de Estado de Saúde, e de Médico Perito, no Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais do Poder Executivo, instituído pela Lei nº 15.470, de 13/1/2005; e institui o Prêmio por Desempenho de Metas – PDM – para os servidores designados para as atividades de regulação da assistência à saúde e de auditoria assistencial do Sistema Único de Saúde.

Conforme a exposição de motivos do Governador do Estado, a instituição de uma carreira de Médico Perito, com vagas exclusivas para profissionais de medicina, objetiva melhorar o atendimento das demandas nas áreas de perícia médica e saúde ocupacional. A instituição da carreira de Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde visa valorizar o profissional médico, atendendo a uma histórica reivindicação da categoria profissional. Por fim, a criação do Prêmio de Desempenho por Metas incentiva o compromisso com resultados, favorecendo a melhoria da qualidade dos serviços prestados no sistema estadual de saúde.

A Comissão de Constituição e Justiça, que analisou preliminarmente a proposição, não encontrou óbice jurídico à sua tramitação, uma vez que trata de matéria de competência estadual e de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme o art. 61, § 1º, inciso II, da Carta da República. No entanto, no intuito de aprimorar o projeto no que tange à redação e à adequação à técnica legislativa, apresentou 17 emendas. A Emenda nº 17, incorporada ao parecer da Comissão, foi fruto de proposta de emenda votada e aprovada na reunião em que se apreciou o projeto de lei em análise.

A Comissão de Administração Pública, ao analisar a matéria, apresentou as Emendas nºs 18 a 20 e a Subemenda nº 1 à Emenda nº 3, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça. A Emenda nº 18 pretende uniformizar o tratamento entre os Médicos Peritos e os Médicos da Área de Gestão e Atenção à Saúde, garantindo que o posicionamento dos servidores na carreira de Médico Perito não acarrete redução em seu vencimento básico. Além disso, a Emenda nº 19 reajusta os valores do prêmio por desempenho de metas dos Coordenadores Estaduais e Macrorregionais e Médicos Plantonistas, acolhendo o conteúdo da emenda encaminhada pelo Governador do Estado que pretende corrigir a defasagem nos valores inicialmente previstos para pagamento do prêmio, em virtude do prazo decorrido entre o cálculo e o envio do projeto à Assembleia Legislativa.

A Subemenda nº 1 à Emenda nº 3, também proposta pela Comissão de Administração Pública, dá nova redação ao art. 31, com vistas a esclarecer que a regra contida nesse artigo se aplica somente aos servidores de que trata o inciso VI do art. 20 da Lei nº 13.317, de 24/9/99, que exercerem as atividades de regulação da assistência à saúde e de auditoria assistencial do Sistema Único de Saúde – SUS. Tais servidores serão designados por ato do Secretário de Estado de Saúde. Já as demais autoridades sanitárias previstas no referido art. 20 permanecerão exercendo as funções especificadas na lei.

A Comissão de Saúde, em sua análise de mérito, considerou que as medidas previstas no projeto podem contribuir para maior eficiência dos serviços públicos e para a valorização dos servidores médicos, na medida em que buscam dar tratamento isonômico aos profissionais da área que integram o Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo Estadual. A Comissão opinou pela aprovação das emendas apresentadas pelas Comissões anteriores, com exceção da Emenda nº 17, pelo mesmo motivo expresso pela Comissão de Administração Pública, ou seja, por não haver pertinência temática.

No que concerne à competência desta Comissão para proceder à análise da repercussão orçamentária e financeira do projeto, destaque-se que a implementação da medida proposta implica aumento de despesas com pessoal para o erário, estando, portanto, condicionada aos limites constitucionais e legais.

Segundo o art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), os atos que criarem ou aumentarem despesa de caráter continuado, como é o caso das despesas de pessoal, deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes e com demonstrativo da origem dos recursos para seu custeio, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.

Em cumprimento ao que determina a LRF, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão enviou a esta Casa a repercussão financeira da proposta, por meio do Ofício n° 076/2012. Foi informado que o impacto financeiro anual decorrente da transformação dos cargos existentes será de R$67.795.745,83. Já o impacto financeiro anual potencial da criação de novos cargos será de R$20.774.575,49. Em relação às demais disposições contidas no projeto de lei, serão utilizados recursos provenientes do orçamento do Ministério da Saúde; assim, não haverá acréscimo à folha de pagamento de pessoal do Poder Executivo. Conforme a mensagem de encaminhamento do projeto, o pagamento mensal do Prêmio de Desempenho por Metas para servidores designados para funções gratificadas de auditoria assistencial do SUS e de regulação da assistência à saúde será “custeado com recursos federais oriundos do Bloco de Gestão do Pacto pela Saúde”.

A Secretaria também se manifestou sobre a existência de dotação orçamentária suficiente para arcar com as despesas previstas, sobre a compatibilidade com o Plano Plurianual de Ação Governamental, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual e sobre o atendimento das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. Informou ainda que existe dotação suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e que a incorporação desses valores à folha de pagamento do Estado se mostra orçamentária e financeiramente conforme às leis supracitadas. Além disso, afirmou que a proposição está em conformidade com os limites de despesa de pessoal estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Conforme relatório de gestão fiscal referente ao primeiro quadrimestre de 2012, publicado no jornal “Minas Gerais – Diário do Executivo” em 30/5/2012, as despesas com pessoal do Poder Executivo encontram-se dentro dos limites legais. Adicionando-se o valor do impacto financeiro da proposta para o exercício de 2012, o valor ainda permanece inferior ao limite prudencial, considerando-se a receita corrente líquida publicada no referido relatório.

Destaque-se, ainda, que a proposição em tela atende também ao disposto no art. 169, II, da Constituição Federal, que vincula a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração a autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias. A LDO em vigor concede essa autorização em seu art. 14.

Ressaltamos que concordamos com as emendas propostas pela Comissão de Constituição e Justiça, com exceção da Emenda nº 17, pelo mesmo motivo apresentado pelas Comissões que nos precederam, ou seja, o objeto da emenda proposta, que trata da criação da carreira de Cirurgião-Dentista, não é pertinente à matéria tratada no projeto de lei em exame. Concordamos, também, com as emendas apresentadas pela Comissão de Administração Pública e com a alteração feita na Emenda nº 3 pela Subemenda nº 1, que apresentou.

Conclusão

Somos, portanto, pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.745/2011 com as Emendas nºs 1, 2 e 4 a 16, apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça; a Emenda nº 3 na forma da Subemenda nº 1, apresentada pela Comissão de Administração Pública; e as Emendas nºs 18 a 20, também da Comissão de Administração Pública; e pela rejeição da Emenda nº 17, da Comissão de Constituição e Justiça.

Com a aprovação da Subemenda nº 1 à Emenda nº 3, fica prejudicada a Emenda nº 3, da Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 12 de junho de 2012.

Doutor Viana, Presidente - Zé Maia, relator - João Vítor Xavier - Délio Malheiros - Rômulo Viegas.