PL PROJETO DE LEI 2745/2011

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.745/2011

Comissão de Administração Pública

Relatório

O Governador do Estado, por meio da Mensagem nº 159/2011, enviou a esta Casa o projeto de lei em epígrafe, que tem por objetivo criar as carreiras de Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, e de Médico Perito, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, alterar as Leis nº 15.462 e nº 15.470, ambas de 13/1/2005, nº 15.474, de 28/1/2005, e a Lei Delegada nº 174, de 26/1/2007, que dispõe sobre as autoridades sanitárias de regulação da assistência à saúde e de auditoria assistencial do SUS e institui prêmio por desempenho de metas.

O projeto foi publicado distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública, de Saúde e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, do Regimento Interno.

Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça emitiu parecer concluindo pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da matéria com as Emendas nºs 1 a 17, que apresentou.

Cumpre, agora, a esta Comissão o exame do mérito da proposição.

Fundamentação

A proposição em análise cuida, especialmente, da instituição de carreiras ligadas à área da saúde, no âmbito do Poder Executivo.

Propõe-se a criação da carreira de Médico da Área de Atenção à Saúde, na Secretaria de Estado da Saúde - SES -, e de Médico Perito.

Para a composição dos quadros da carreira de Médico da Área de Atenção à Saúde, o projeto prevê a transformação de 788 (setecentos e oitenta e oito) cargos da carreira de Analista de Atenção à Saúde e de 206 cargos da carreira de Especialista em Políticas e Gestão à Saúde, previstos, na Lei nº 15.462, de 2005, em 994 cargos da carreira de Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde. Prevê ainda o projeto a criação de 496 cargos de provimento efetivo da carreira de Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde.

A proposição propõe ainda a transformação dos cargos correspondentes às funções públicas da carreira de Especialista em Políticas e Gestão de Saúde e de Analista de Atenção à Saúde, no exercício da função de médico, cujos detentores tiverem sido efetivados em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, em cargos da carreira de Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde. Também os servidores efetivados em decorrência da Lei Complementar nº 100, de 2007, em exercício da função de médico, que estejam lotados na SES, passam a integrar a carreira de Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde.

A carga horária dos servidores que irão integrar a nova carreira será de vinte horas. Contém ainda o projeto normas sobre o posicionamento nas novas tabelas da carreira de Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde dos servidores cujos cargos serão transformados em cargos da carreira instituída.

O projeto prevê também a criação da carreira de Médico Perito, no Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais do Poder Executivo, instituído pela Lei nº 15.470, de 2005. A carga horária, as normas de desenvolvimento na nova carreira, bem como a respectiva tabela de vencimentos estão estabelecidas no projeto.

São também objeto de alteração pela proposição em análise as atividades de regulação da assistência à saúde e de auditoria assistencial do Sistema Único de Saúde - SUS. Dessa forma, a designação de servidores para tais atividades está limitada àqueles ocupantes de cargos de provimento efetivo ou função pública. Institui-se, ainda, o Prêmio por Desempenho de Metas - PDM - para esses servidores.

A Comissão de Constituição e Justiça apresentou 17 emendas, visando conferir maior clareza ao texto da proposição e adequá-la às disposições constitucionais e legais pertinentes.

Observe-se que a Emenda nº 17, da Comissão de Constituição e Justiça, incorporada ao parecer da Comissão, foi fruto de proposta de emenda votada e aprovada na reunião em que se apreciou o projeto de lei em análise. Tal emenda objetiva a criação da carreira de Cirurgião-Dentista, no âmbito do Poder Executivo. Manifestamo-nos de forma contrária à referida emenda, uma vez que o seu objeto não possui pertinência temática com a matéria tratada no projeto de lei em exame.

Conclui-se que o projeto pretende valorizar os servidores médicos, atendendo a uma reivindicação de determinados setores para que fosse criada uma carreira específica para esses profissionais, dada a peculiaridade de suas funções. Além disso, busca-se um tratamento isonômico para os profissionais da área que integram o Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo estadual. De tal forma, esses servidores poderão desempenhar com mais eficiência as suas funções, o que consequentemente trará benefícios para a população.

Ademais, a criação da carreira de Médico Perito irá possibilitar a melhoria do atendimento às demandas da área de perícia médica e saúde ocupacional.

Conforme a mensagem de encaminhamento do projeto, “a criação do Prêmio de Desempenho por Metas para servidores designados para funções gratificadas de auditoria assistencial do SUS e de regulação da assistência à saúde, cujo pagamento será mensal, custeado com recursos federais oriundos do Bloco de Gestão do Pacto pela Saúde e condicionado ao cumprimento das metas específicas atribuídas às autoridades sanitárias, incentiva o compromisso com resultados, propiciando a melhoria da qualidade dos serviços prestados no Sistema Estadual de Saúde”.

Buscando, todavia, a uniformização de tratamento entre os Médicos Peritos e os Médicos da Área de Gestão e Atenção à Saúde, propomos a Emenda nº 18, a qual garante que o posicionamento dos servidores na carreira de Médico Perito não acarretará redução no seu vencimento básico. O texto do projeto prevê que o posicionamento não acarretará redução na remuneração do servidor. Tal disposição está destoante daquela prevista no §1º do art. 8º do projeto, que cuida do posicionamento dos Médicos da Área de Gestão e Atenção à Saúde.

Acolhemos, também, neste parecer, a emenda encaminhada pelo Governador do Estado que tem o objetivo de reajustar os valores da remuneração dos Coordenadores Estaduais, Macrorregionais e Médicos Plantonistas. Conforme justifica o Chefe do Executivo, na mensagem que encaminhou o projeto, “tendo em vista que o prazo decorrido entre a elaboração do Projeto de lei pela Secretaria de Estado de Saúde e o seu envio à Assembleia Legislativa provocou uma defasagem nos valores inicialmente previstos para pagamento do prêmio por desempenho de metas. Observou-se no período uma valorização aos profissionais de saúde no País, mercê de uma elevada demanda por parte da sociedade”. Destaca ainda a mensagem que “os recursos a serem utilizados para o pagamento das alterações previstas nesta emenda serão custeados com recursos federais oriundos do Bloco de Gestão pela Saúde e condicionados ao cumprimento de metas específicas atribuídas às autoridades sanitárias, não havendo impacto financeiro ao Tesouro Estadual”. Tal alteração está atendida na Emenda nº 19.

Apresentamos a Emenda nº 18, com o objetivo de tornar mais claro o texto do projeto.

Já a Subemenda nº 1 à Emenda nº 3, da Comissão de Constituição e Justiça, que prevê a supressão do art. 30 do projeto e dá nova redação ao art. 31, tem o objetivo de conferir mais clareza ao texto da proposição. É preciso deixar claro que a regra contida no art. 31 do projeto aplica-se somente aos servidores de que trata o inciso VI do art. 20 da Lei nº 13.317, de 1999, que exercerem as atividades de regulação da assistência à saúde e de auditoria assistencial do Sistema Único de Saúde - SUS. Tais servidores serão designados por ato do Secretário de Estado de Saúde. Já as demais autoridades sanitárias, previstas no referido art. 20, permanecerão exercendo as funções especificadas na lei.

Pelas razões aludidas, entendemos que as medidas previstas no projeto irão conferir mais eficiência aos serviços públicos de que trata. Ademais, é importante ressaltar que foi encaminhado a esta Casa ofício da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag -, contendo os dados sobre o impacto financeiro decorrente das medidas previstas no projeto em análise. No ofício, assinado pela Secretária da referida Pasta, consta que o projeto está em conformidade com os requisitos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4/5/2000). Tais dados serão, no momento oportuno, analisados pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Conclusão

Somos, portanto, pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.745/2011 com as Emendas nºs 1, 2 e 4 a 16, apresentadas pela Comissão de Constituição de Justiça, com a Emenda nº 3, da Comissão de Constituição e Justiça, na forma da Subemenda nº 1 à Emenda nº 3, a seguir apresentada, e com as Emendas nºs 18 a 20, ao final apresentadas, e pela rejeição da Emenda nº 17, da Comissão de Constituição e Justiça.

Com a aprovação da Subemenda nº 1 à Emenda nº 3, da Comissão de Constituição e Justiça, fica prejudicada a Emenda nº 3, da referida Comissão.

EMENDA Nº 18

Substitua-se, no parágrafo único do art. 28, a expressão “redução na remuneração” pela expressão “redução no seu vencimento básico”.

EMENDA Nº 19

Dê-se ao inciso I do art. 33 do projeto a seguinte redação:

“Art. 33 - (...)

I - autoridade sanitária em regulação da assistência à saúde:

a) Coordenadores Estaduais: Prêmio fixo no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

b) Coordenadores Macrorregionais: Prêmio fixo no valor de R$3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais); e

c) Médico Plantonista: Prêmio fixo de R$2.000,00 (dois mil reais) e prêmio variável no valor de até R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).”.

EMENDA Nº 20

Dê-se ao art. 19 da Lei nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005, a que se refere o art. 43 do projeto, a seguinte redação, e acrescente-se ao art. 44 do projeto a expressão “e o art. 14 da Lei 15.474, de 28 de janeiro de 2005”:

“ Art. 43 - (...)

“Art. 19 - O Prêmio de Produtividade de Vigilância Sanitária - PPVS-, e o Prêmio de Produtividade de Vigilância Epidemiológica e Ambiental - PPVEA - não se incorporam à remuneração nem aos proventos de aposentadoria ou pensão do servidor, não servindo de base de cálculo para outro benefício ou vantagem nem para a contribuição à seguridade social.”.”.

SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 3

Suprima-se o art. 30 do projeto, e dê-se ao art. 31 a seguinte redação:

"Art. 31 - A designação de servidor como autoridade sanitária para o exercício das atividades de regulação da assistência à saúde e de auditoria assistencial do Sistema Único de Saúde - SUS -, será feita por ato do Secretário de Estado de Saúde.

§ 1º - Somente poderá ser designado para o exercício das atividades a que se refere o "caput":

I - o ocupante de cargo de provimento efetivo ou o detentor de função pública, a que se refere o art. 4º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, lotado em órgão ou entidade integrante do Sistema Estadual de Gestão da Saúde, a que se refere a Lei nº 15.462, de 2005, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo;

II - o ocupante de cargo de provimento efetivo lotado em órgão ou entidade municipal, estadual ou federal integrante do SUS ou detentor de função pública, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.254, de 1990.

§ 2º - Ficam mantidas as designações de autoridades sanitárias feitas até a data de publicação desta lei.

§ 3º - A designação de servidor prevista no “caput” será feita conforme critérios estabelecidos em resolução conjunta da Seplag e da SES, respeitadas as seguintes condições:

I - delimitação do número de vagas para cada atividade específica, observados os limites previstos em lei;

II - garantia de prerrogativas que assegurem o pleno exercício da autoridade sanitária pelo servidor designado;

III - garantia de exercício independente e autônomo da atividade, incluindo a inamovibilidade do servidor até a emissão de parecer sobre caso em análise;

IV - atendimento dos seguintes requisitos:

a) processo de seleção interna;

b) tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público;

c) habilitação com qualificação específica;

d) habilitação em nível superior de escolaridade;

e) proibição de designação de servidor público proprietário, administrador, quotista, sócio ou dirigente de empresa ou instituição prestadora de serviço ou fornecedora de bens ao SUS;

f) proibição de designação para as áreas de vigilância sanitária e vigilância epidemiológica e ambiental de servidor público empregado de empresa ou instituição prestadora de serviço ou fornecedora de bens ao SUS;

g) proibição de que servidor designado como autoridade sanitária na área de auditoria assistencial exerça a função em empresa ou instituição prestadora de serviço ou fornecedora de bens ao SUS na qual seja empregado.

§ 4º - Fica instituída a avaliação de desempenho específica para o servidor designado para o exercício da função de autoridade sanitária em regulação da assistência à saúde e em auditoria assistencial do SUS, com periodicidade de um ano, a ser regulamentada por Resolução Conjunta da Seplag e da SES.

§ 5º - A revogação da designação de servidor de que trata o “caput” terá seus critérios estabelecidos em resolução conjunta da Seplag e da SES e condiciona-se a uma das seguintes ocorrências:

I - comprovação de conduta incompatível com o exercício da função;

II - conflito de interesses entre o servidor designado e a administração;

III - resultado da avaliação de desempenho individual do servidor inferior à nota mínima exigida para que o seu desempenho seja considerado satisfatório, nos termos da legislação vigente;

IV - pedido do servidor designado;

V - exoneração do servidor designado;

VI - fim do prazo ou revogação do ato de cessão do servidor à SES;

VII - uma avaliação de desempenho específica insatisfatória, conforme critérios estabelecidos em resolução Conjunta da Seplag e da SES.”.

Sala das Comissões, 24 de abril de 2012.

Lafayette de Andrada, Presidente e relator -Duarte Bechir - Ivair Nogueira - Rogério Correia - Romel Anízio.