PL PROJETO DE LEI 2449/2011

Parecer sobre AS emendas nºs 1 A 5 ao Projeto de Lei Nº 2.449/2011

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe altera a Lei nº 6.763, de 26/12/75, que consolida a legislação tributária do Estado e dá outras providências.

Preliminarmente, a proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Em seguida, esta Comissão opinou por sua aprovação no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Na fase de discussão do projeto no 1º turno, foram apresentadas, em Plenário, as Emendas nºs 1 a 5, que vêm a esta Comissão para receber parecer, nos termos do § 2º do art. 188 do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em estudo pretende atualizar os valores e modificar os critérios de cobrança da Taxa de Segurança Pública – TSP –, devida na remoção e estada de veículos automotores; criar taxa sobre a disponibilização do acesso a sistema informatizado mantido ou controlado pelo Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG – por parte de entidades a ele formalmente vinculadas e estabelecer prazo para a alienação de veículos apreendidos ou removidos.

Durante a discussão em Plenário, foram apresentadas ao projeto cinco emendas. A Emenda nº 1, do Deputado Carlin Moura, pretende estender aos atos e documentos relativos a quaisquer eventos esportivos profissionais ou amadores realizados no Estado a isenção da Taxa de Segurança Pública, que hoje só beneficia as partidas de futebol. A Emenda nº 2, do Deputado Elismar Prado, veda a cobrança da Taxa de Segurança Pública devida pela estada de veículo apreendido e pela remoção de veículo nas hipóteses de veículo roubado, furtado ou extorquido. A Emenda nº 3, do Deputado Délio Malheiros, propõe isentar da Taxa de Segurança Pública os atos e documentos relativos ao processo de habilitação para a condução de veículos automotores por pessoas que tenham renda familiar mensal bruta igual ou inferior a dois salários mínimos, estejam matriculadas na rede pública de ensino e comprovem bom desempenho escolar ou sejam egressas do sistema prisional. Do mesmo autor, a Emenda nº 4 determina que os serviços de estada de veículo apreendido e de remoção de veículo, quando prestados por particulares terceirizados, não poderão ser remunerados por valores superiores aos previstos em lei. A Emenda nº 5, do Deputado Sargento Rodrigues, propõe que o local de depósito de veículos removidos, abandonados ou apreendidos seja dotado de cobertura que evite a exposição dos veículos às intempéries.

Consideramos que Emenda nº 1 assegura isonomia tributária aos eventos esportivos profissionais ou amadores realizados no Estado, já que há isenção da Taxa de Segurança Pública para as partidas de futebol. Entendemos que as Emendas nºs 2 e 3, por implicarem renúncia de receita tributária, deveriam cumprir o disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que determina que a concessão de benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no primeiro exercício de sua vigência e nos dois subsequentes e atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias. O mesmo artigo determina ainda que se demonstre que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais ou que ela venha acompanhada de medidas de compensação que proporcionem aumento da receita. No segundo caso, o benefício só entrará em vigor quando forem implementadas as medidas de compensação tributária. Observa-se, entretanto, que os referidos requisitos não foram observados pelas propostas. Consideramos, por outro lado, que a Emenda nº 4 vem assegurar tratamento isonômico aos contribuintes da Taxa de Segurança Pública devida pela remoção e estada de veículo apreendido. Entendemos não ser conveniente tratar em lei estadual a matéria constante na Emenda nº 5.

Com a finalidade de corrigir erro material no comando do art. 1º do Substitutivo nº 1 e incluir novas modificações na legislação relativa a taxas, apresentamos emendas ao projeto. Entre as mudanças propostas, está a concessão de isenção ao microempreendedor individual quanto à taxa de expediente cobrada pela emissão de nota fiscal avulsa, bem como a criação de modalidade da taxa de expediente devida pelo fornecimento de arquivos digitais relativos a documentos solicitados pelo contribuinte, com o intuito de remunerar um serviço de interesse exclusivo do solicitante, prestado pelo Estado com custos para os cofres públicos. Também se pretende adaptar as taxas relativas à utilização de ECF à sistemática de autorização eletrônica e aprimorar a redação da taxa relativa à análise em pedido de cadastramento de programa aplicativo fiscal, a fim de deixar claro que a cobrança da taxa é ensejada pelo pedido de cadastramento de programa aplicativo fiscal.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação das Emendas nºs 1 e 4, apresentadas em Plenário ao Projeto de Lei nº 2.449/2011, e das Emendas nº 6 a 9 ao Substitutivo nº 1, a seguir redigidas; e pela rejeição das Emendas nºs 2, 3 e 5, apresentadas em Plenário.

EMENDA Nº 6

Dê-se ao “caput” do art. 1º do Substitutivo nº 1 a seguinte redação:

“Art. 1º – O § 3º do art. 89, os §§ 7º e 8º do art. 90, o parágrafo único do art. 94, o § 3º do art. 96, o § 2º do art. 116 e os §§ 1º e 2º do art. 118 da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o art. 118 acrescido do seguinte § 3º:”.

EMENDA Nº 7

Acrescente-se onde convier:

“Art. ... – O § 3º do art. 91 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:

'Art. 91 – (...)

§ 3° – (...)

X – da taxa prevista no subitem 2.4 da Tabela A anexa a esta lei, o Microempreendedor Individual de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.'.”.

EMENDA Nº 8

Acrescente-se à Tabela A, anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, de que trata o art. 2º do Substitutivo nº 1, o seguinte subitem 2.46:

“Anexo I

(…)

2.46

Fornecimento de cópia de arquivo digital referente a nota fiscal eletrônica, conhecimento de transporte eletrônico ou outro documento fiscal eletronicamente emitido pelo contribuinte e de arquivo digital sujeito a validação pelo sistema Sintegra ou relativo à Escrituração Fiscal Digital – a cada 500 (quinhentos) KB de arquivos.

3,00

EMENDA Nº 9

Acrescente-se onde convier:

“Art. ... – Os subitens 2.16 e 2.35 da Tabela A, anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

'Tabela A

(...)

2.16

utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF):

- análise em pedido de autorização de uso de ECF ou retificação em autorização eletrônica para uso ou cessação de uso de ECF

71,00

- retificação em autorização eletrônica para substituição de dispositivo de Memória de Fita-Detalhe em ECF

71,00

(...)

(...)

(...)

2.35

análise em pedido de cadastramento de programa aplicativo fiscal'.”.

61,00

Sala das Comissões, 12 de dezembro de 2011.

João Leite, Presidente e relator - Tenente Lúcio - Sebastião Costa - Luzia Ferreira.