PL PROJETO DE LEI 2449/2011

EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 2.449/2011

Emenda nº 1

Acrescente-se onde convier:

Art. ... – O inciso XIV do art. 114 da Lei 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 114 - (...)

XIV – aos eventos esportivos profissionais e amadores realizados no Estado.”.

Sala das Reuniões, 6 de dezembro de 2011.

Carlin Moura

Justificação: Esta emenda visa estender a isenção da cobrança da taxa de segurança pública a todos os eventos esportivos profissionais e amadores realizados no Estado.

Não se justifica que apenas o futebol, cuja arrecadação na promoção do esporte se destaca como a maior, seja beneficiado com a isenção da taxa de segurança pública. As demais modalidades esportivas devem, portanto, receber o mesmo tratamento por parte do Estado.

EMENDA N° 2

Acrescente-se onde convier:

“Art. – O art. 113 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

‘Art. 113 – (...)

§ 6º – A Taxa de Segurança Pública referente aos subitens 5.7 e 5.8 da Tabela D e o subitem 1.2.4.3 da Tabela M anexas a esta lei não incidirá nas hipóteses de veículo roubado, furtado ou extorquido, nos termos do regulamento.’.”.

Sala das Reuniões, 6 de dezembro de 2011.

Elismar Prado

Justificação: A Carta Magna de 1988 estabelece claramente o dever do Estado de garantir a segurança pública. O art. 144 estabelece que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Nos casos de veículos roubados, furtados ou extorquidos não pode o cidadão-contribuinte ser duplamente penalizado com a falha na segurança pública. Além de ficar sem o veículo, justamente em razão das falhas na prestação do serviço de segurança pública, o contribuinte é penalizado com pagamento de taxas correspondentes aos custos com remoção, reboque e estadia do veículo.

Após cobranças e discussões, a Assembleia Legislativa aprovou emenda, de autoria do Deputado Weliton Prado, que estabelece a devolução do IPVA pago no ano da ocorrência. A medida prevê a devolução em até três meses da ocorrência e proporcional aos meses que faltam para terminar o ano. Contudo, os contribuintes ainda são penalizados com os pagamentos de taxas de remoção, reboque e estadia do veículo, razão pela qual solicito aos nobres pares a aprovação da emenda apresentada.

EMENDA N° 3

Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo:

“Art. … - O art. 114 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 114 - (…)

XV – ao processo de habilitação para a condução de veículos automotores de pessoas de baixo poder aquisitivo ou em situação de desvantagem social, assim compreendidas como aquelas que tenham renda familiar mensal bruta igual ou inferior a dois salários mínimos vigentes na época do requerimento, estejam matriculadas na rede pública de ensino e comprovem bom desempenho escolar, ou sejam egressas do sistema prisional.

(…)

§ 7º – A isenção prevista no inciso XV deste artigo se refere aos subitens 3.1, 3.2, 3.3 e 3.4 da Tabela D anexa a esta Lei e dar-se-á mediante requerimento do interessado e destina-se somente às pessoas que comprovem domicílio no Estado.’.”.

Sala das Reuniões, 6 de dezembro de 2011.

Délio Malheiros

Justificação: A falta de qualificação de inúmeros cidadãos tem impossibilitado a sua inserção no mercado de trabalho.

Sabe-se que a Carteira Nacional de Habilitação - CNH - tem sido um valioso instrumento de qualificação profissional, além de ser uma realização pessoal e social.

Por outro lado, os altos custos e taxas para obtenção de uma CNH têm inviabilizado, em muitos casos, a devida habilitação, em especial para aqueles cujo poder aquisitivo é menor ou as vicissitudes da vida os colocam em desvantagem social.

Assim, demasiadamente importante é a emenda apresentada, uma vez que permite que pessoas de baixo poder aquisitivo, jovens de escola pública e cidadãos provenientes do sistema prisional possam obter a isenção das taxas cobradas pelo Detran-MG, relativas aos testes e confecção da CNH, o que em muito já auxiliará na redução dos elevados custos que envolvem o processo de habilitação.

Vale ressaltar que a concessão de isenção das taxas devidas ao Detran-MG no processo de habilitação não sobrecarregaria o orçamento do Estado, ao passo que a melhor qualificação do cidadão poderia facilitar a sua inserção no mercado de trabalho, o que, indiretamente, beneficiaria o poder público.

Outrossim, a implementação das diretrizes apresentadas reduziria o número de acidentes de trânsito, uma vez que qualificaria e habilitaria condutores que hoje, sabemos, em razão dos altos custos que envolvem o processo de habilitação, conduzem veículos automotores sem a habilitação necessária, em especial nas cidades do interior de Minas.

Vale mencionar, por fim, que programa semelhante já existe em outros Estados da Federação, a exemplo da Lei Estadual nº 13.369, de 2007, do Estado de Pernambuco, não se olvidando dos benefícios que vem proporcionando à população daquele Estado.

Em suma, pelos motivos expostos, é evidente a importância da implementação destas diretrizes, pois será sem sombra de dúvidas um grande avanço social.

EMENDA Nº 4

Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo:

“Art. … - O art. 113 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

Art. 113 - (…)

§ 5º – Os serviços a que se referem os itens e subitens 5.7, 5.7.1, 5.7.2, 5.7.3, 5.8, 5.8.1, 5.8.2 e 5.8.3 da Tabela D anexa a esta lei, quando prestados por particulares, através de terceirização, não poderão ser cobrados em valores superiores aos previstos nesta lei.”.

Sala das Reuniões, 6 de dezembro de 2011.

Délio Malheiros

Justificação: Tem se tornado corriqueira nos últimos tempos a terceirização, por parte dos órgãos públicos, de serviços e obrigações afetas à administração pública.

Não nos adentrando no mérito e na discussão que envolve essas terceirizações – em especial aquelas de serviços que se justificam em razão do poder de polícia, as quais entendemos não serem passíveis de terceirização ou delegação –, a verdade é que o poder público não é capaz de suprir todas as prestações que lhe competem, não nos esquecendo que muitas vezes o particular é capaz de substituir o Estado com custo inferior e com muito mais eficiência, o que nos leva a admitir que não há mais volta nesse fenômeno.

Não é viável, no entanto, que, ao terceirizar os serviços que seriam de sua responsabilidade, a administração pública imponha ao contribuinte um ônus maior que o que deveria assumir caso estivesse ela, a própria administração, agindo.

Em outras palavras, estamos a dizer que, quando o contribuinte tem seu carro rebocado e recolhido a um pátio em razão de alguma infração de trânsito ou mesmo por não ter quitado os tributos incidentes sobre a propriedade de veículo automotor, não pode ele pagar um valor de taxa para o poder público, quando tudo se dá através de serviço próprio, e um valor superior, correspondente a taxa acrescida de uma espécie de remuneração, quando o serviço for prestado por empresa terceirizada.

Raciocínio lógico, uma vez que, ao ter seu carro rebocado e recolhido a um pátio, não pode o motorista escolher a empresa contratada, já que esta é imposta a ele pelo poder público.

Por essas razões, apresentamos esta emenda ao projeto de lei, buscando resguardar o direito do contribuinte mineiro, sem com isso gerar custos ou perda de receita para o Fisco, motivo pelo qual entendemos ser meritória a proposta.

EMENDA Nº 5

Acrescente-se, onde convier, ao Projeto de Lei nº 2.449/2011 o seguinte parágrafo, renumerando-se os demais:

“Art. (…)

§ … - O local de depósito de que trata o art. 1º da Lei nº 5.874, de 11 de maio de 1972 deverá ser dotado de cobertura que evite a exposição dos veículos às intempéries.”.

Sala das Reuniões, 6 de dezembro de 2011.

Sargento Rodrigues

Justificação: A presente emenda visa obrigar o Estado a manter em condições adequadas de depósito os veículos removidos, abandonados ou apreendidos na forma da lei.

É importante lembrar que o Estado, nessa circunstância , precisa zelar pelo patrimônio do cidadão que teve seu veículo levado ao depósito do Detran-MG, já que tal veículo estará temporariamente sob custódia do poder público, cabendo-lhe até mesmo a responsabilização de que trata o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

Assim, contamos com a colaboração dos ilustres Deputados para que esta proposição, discutida e aprimorada no que couber, possa ser aprovada nesta Casa.