PL PROJETO DE LEI 2449/2011

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 2.449/2011

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe altera a Lei nº 6.763, de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, e fixa prazo mínimo para alienação de veículos automotores apreendidos ou removidos.

Aprovada no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1 com as Emendas nº 1, 4, 6, 7, 8 e 9, a proposição retorna a esta Comissão a fim de receber parecer para o 2º turno, conforme dispõe o art. 189, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

O projeto em exame pretende atualizar os valores e modificar os critérios de cobrança da Taxa de Segurança Pública - TSP - devida na remoção e estada de veículos automotores; criar taxa sobre a disponibilização de acesso a sistema informatizado mantido ou controlado pelo Departamento de Trânsito de Minas Gerais - Detran-MG - a entidades a ele formalmente vinculadas e estabelecer prazo de 90 dias para a alienação dos veículos apreendidos ou removidos.

Com relação à taxa devida pela remoção e pela estada de veículos apreendidos, a proposição leva em consideração o tamanho desses veículos e prevê a atualização dos valores cobrados por tais serviços, com o argumento de que se encontram defasados em comparação aos preços de mercado para os serviços de estacionamento e remoção (reboque) de veículos. Desse modo, do veículo com peso bruto total igual ou superior a 3.500kg serão cobradas 73 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs - por apreensão e 13 Ufemgs por dia de estada. O veículo com peso bruto total inferior a 3.500kg pagará 55 Ufemgs por apreensão e 10 Ufemgs por dia de estada. No caso de motocicleta e outros veículos de duas ou três rodas, o valor a ser cobrado será de 40 Ufemgs por apreensão e 7 Ufemgs por dia de estada.

A criação de outra modalidade da TSP, que será de três Ufemgs, é justificada pela possibilidade de melhoria da estrutura de atendimento ao público do Detran-MG, permitindo celeridade e segurança nos procedimentos sob sua responsabilidade. A taxa será cobrada das entidades que estão formalmente vinculadas ao órgão, por meio de autorização, de permissão, de concessão ou de credenciamento, ou submetidas a seu poder de polícia, e que têm acesso a sistema informatizado do Departamento.

Foram aprovadas inúmeras alterações no 1º turno. Entre elas, destaca-se a redução de alguns dos valores da taxa cobrada pela estada de veículo apreendido e pela remoção de veículo e a concessão de isenção ao microempreendedor individual da taxa de expediente cobrada pela emissão de nota fiscal avulsa. Foi proposta a instituição de taxa pela prestação do serviço de emissão, processamento e cobrança de documento de arrecadação do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT - e de taxa de fornecimento de dados cadastrais dos proprietários de veículos automotores para fins de cobrança desse seguro, bem como a criação de modalidade da taxa de expediente devida pelo fornecimento de arquivos digitais relativos a documentos solicitados pelo contribuinte. Também procedeu-se à correção de erro material no comando do art. 1º do Substitutivo nº 1, à adaptação das taxas relativas à utilização de ECF à sistemática de autorização eletrônica e ao aprimoramento da redação da taxa relativa à análise em pedido de cadastramento de programa aplicativo fiscal.

Consideramos justo o projeto, tendo em vista o novo critério proposto para a Taxa de Segurança Pública cobrada pela estada de veículo apreendido e pela remoção de veículo e a nova taxa, que corresponde à contrapartida de um serviço estatal que já vinha sendo prestado, com custos para o erário, e que era utilizado nas atividades remuneradas de entidades vinculadas ao Detran-MG. Já o prazo estipulado para a alienação de veículos apreendidos ou removidos reforça o disposto na norma federal em vigor. Somos favoráveis às mudanças aprovadas no 1º turno, uma vez que aprimoraram as normas atinentes às taxas estaduais.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.449/2011, no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.

Sala das Comissões, 14 de dezembro de 2011.

Zé Maia, Presidente - Antônio Júlio, relator - Doutor Viana - Ulysses Gomes - Rômulo Viegas.

PROJETO DE LEI Nº 2.449/2011

(Redação do Vencido)

Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, e fixa prazo para alienação de veículos automotores apreendidos ou removidos.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O § 3º do art. 89, os §§ 7º e 8º do art. 90, o parágrafo único do art. 94, o § 3º do art. 96, o § 2º do art. 116 e os §§ 1º e 2º do art. 118 da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o art. 118 acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 89 – (...)

§ 3º – Em nenhuma hipótese haverá cobrança cumulativa das taxas previstas nos subitens 2.44 e 2.45 da Tabela A e 5.13 e 5.14 da Tabela D, autorizada a exigência de uma delas apenas, conforme o serviço a que se refira e órgão que efetivamente prestá-lo, no momento da ocorrência do fato gerador.

(...)

Art. 90 – (...)

§ 7º – É vedado o fornecimento dos dados cadastrais a que se refere o subitem 2.45 da Tabela A anexa a esta lei a sociedade seguradora beneficiada sem a comprovação do pagamento antecipado da respectiva taxa.

§ 8º – O custo das taxas previstas nos subitens 2.44 e 2.45 da Tabela A anexa a esta lei não poderá ser acrescido ao valor do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT - nem poderá ser repassado ao proprietário do veículo automotor.

(...)

Art. 94 – (...)

Parágrafo único – Contribuintes da Taxa de Expediente prevista nos subitens 2.44, 2.45, 4.1 e 4.2 da Tabela A são as sociedades seguradoras beneficiadas pelo DPVAT.

(...)

Art. 96 – (...)

§ 3º – Na hipótese do subitem 2.44 da Tabela A anexa a esta lei, o valor da taxa será retido na conta do Tesouro Estadual em estabelecimento da rede bancária credenciado para o recolhimento do tributo, por ocasião do pagamento do DPVAT.

(...)

Art. 116 – (...)

§ 2º – Contribuintes da Taxa de Segurança Pública prevista no subitem 3.1 da Tabela B e nos subitens 5.13 e 5.14 da Tabela D são as sociedades seguradoras beneficiadas pelo DPVAT.

(…)

Art. 118 – (…)

§ 1º – É vedado o fornecimento dos dados cadastrais a que se refere o subitem 5.14 da Tabela D anexa a esta lei a sociedade seguradora beneficiada sem a comprovação do pagamento antecipado da respectiva taxa.

§ 2º – O custo das taxas previstas nos subitens 5.13 e 5.14 da Tabela D anexa a esta lei não poderá ser acrescido ao valor do DPVAT nem poderá ser repassado ao proprietário do veículo automotor.

§ 3º – Na hipótese do subitem 5.13 da Tabela D anexa a esta lei, o valor da taxa será retido na conta do Tesouro Estadual em estabelecimento da rede bancária credenciado para o recolhimento do tributo, por ocasião do pagamento do DPVAT.”.

Art. 2º – O § 3º do art. 91 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:

“Art. 91 – (...)

§ 3° – (...)

X – da taxa prevista no subitem 2.4 da Tabela A anexa a esta lei, o Microempreendedor Individual de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”.

Art. 3º – O inciso XIV do art. 114 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 114 - (...)

XIV – aos eventos esportivos profissionais e amadores realizados no Estado.”.

“Art. 4º – O art. 113 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

Art. 113 - (…)

§ 5º – Os serviços a que se referem os itens e subitens 5.7, 5.7.1, 5.7.2, 5.7.3, 5.8, 5.8.1, 5.8.2 e 5.8.3 da Tabela D anexa a esta lei, quando prestados por particulares, através de terceirização, não poderão ser cobrados em valores superiores aos previstos nesta lei.”.

Art. 5º – Ficam acrescentados à Tabela A, anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, os subitens constantes no Anexo I desta lei.

Art. 6º – Ficam acrescentados à Tabela D, anexa à Lei nº 6.763, de 1975, os subitens constantes no Anexo II desta lei.

Art. 7º – Os subitens 2.16 e 2.35 da Tabela A, anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam vigorar com a seguinte redação:

“Tabela A

(...)

2.16

utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF):




- análise em pedido de autorização de uso de ECF ou retificação em autorização eletrônica para uso ou cessação de uso de ECF

71,00



- retificação em autorização eletrônica para substituição de dispositivo de Memória de Fita-Detalhe em ECF

71,00



(...)

(...)

(...)



2.35

análise em pedido de cadastramento de programa aplicativo fiscal.

61,00”



Art. 8º – O Poder Executivo promoverá a imediata alienação dos veículos automotores apreendidos ou removidos a qualquer título decorridos noventa dias da data de apreensão ou remoção, observado o disposto no art. 328 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no exercício financeiro subsequente ao da sua publicação, observado o disposto na alínea “c” do inciso III do art. 150 da Constituição da República.

ANEXO I

(a que se refere o art. 3º da Lei nº , de de de )

Tabela A

(a que se refere o art. 92 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)

Lançamento e Cobrança da Taxa de Expediente Relativa a Atos de Autoridades Administrativas

Quantidade (Ufemg)

Item

Discriminação

por vez, dia, unidade, função, processo, documento, sessão

por mês

por ano

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

2

Atos de Autoridade Administrativa da Secretaria de Estado de Fazenda

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

2.44

Emissão, processamento e cobrança de documento de arrecadação de DPVAT, por qualquer meio, com base em dados cadastrais consolidados e atualizados dos proprietários de veículos – por veículo

3



2.45

Fornecimento de dados cadastrais atualizados de proprietário de veículo automotor, por qualquer meio, para fins de cobrança de DPVAT – por veículo

3



2.46

Fornecimento de cópia de arquivo digital referente a nota fiscal eletrônica, conhecimento de transporte eletrônico ou outro documento fiscal eletronicamente emitido pelo contribuinte e de arquivo digital sujeito a validação pelo sistema Sintegra ou relativo à Escrituração Fiscal Digital – a cada 500 (quinhentos) KB de arquivos.

3



ANEXO II

(a que se refere o art. 4º da Lei nº , de de de )

Tabela D

(a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)

Lançamento e Cobrança da Taxa de Segurança Pública Decorrente de Atos de Autoridades Policiais

Item

Discriminação

Quantidade (Ufemg)

Por vez

unidade

Por dia

Por ano

5

(...)




(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

5.7

Estada de veículo apreendido




5.7.1

Veículo com peso bruto total igual ou superior a 3.500kg


12,00


5.7.2

Veículo com peso bruto total inferior a 3.500kg


10,00


5.7.3

Motocicleta e outros veículos de duas ou três rodas


6,00


5.8

Remoção de veículo




5.8.1

Veículo com peso bruto total igual ou superior a 3.500kg

73,00



5.8.2

Veículo com peso bruto total inferior a 3.500kg

55,00



5.8.3

Motocicleta e outros veículos de duas ou três rodas

35,00



(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

5.12

Disponibilização de acesso a sistema informatizado mantido ou controlado pelo Detran-MG a entidades a ele formalmente vinculadas, mediante autorização, permissão, concessão ou credenciamento, ou submetidas a seu poder de polícia

3



5.13

Emissão, processamento e cobrança de documento de arrecadação de DPVAT, por qualquer meio, com base em dados cadastrais consolidados e atualizados dos proprietários de veículos – por veículo

3



5.14

Fornecimento de dados cadastrais atualizados de proprietário de veículo automotor, por qualquer meio, para fins de cobrança de DPVAT – por veículo

3,00



(...)

(...)

(...)

(...)

(...)”