PL PROJETO DE LEI 2449/2011

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.449/2011

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe altera a Lei nº 6.763, de 26/12/75, que consolida a legislação tributária do Estado, e fixa prazo mínimo para alienação de veículos automotores apreendidos ou removidos.

Publicada no “Diário do Legislativo” em 21/9/2011, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Vem a matéria, preliminarmente, a esta Comissão para receber parecer sobre sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, II, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em exame, além de atualizar os valores da Taxa de Segurança Pública – TSP - devida pela remoção e pela estada de veículos automotores em depósitos do Estado, altera os critérios de cobrança desse tributo, passando a fixá-lo proporcionalmente ao tamanho e peso dos veículos.

Para isso, a proposição altera a Tabela D da Lei nº 6.763, de 1975, especialmente em seus itens 5.7 e 5.8, que tratam respectivamente das taxas de apreensão e remoção de veículos, criando-se os itens 5.7.1, 5.7.2, 5.7.3, 5.8.1, 5.8.2 e 5.8.3 e fixando-se o valor da taxa, de forma decrescente, de acordo com as seguintes categorias:

veículo com peso bruto igual ou superior a 3.500kg: 73 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs - por apreensão e 13 Ufemgs por dia de estada;

veículo com peso bruto inferior a 3.500kg: 55 Ufemgs por apreensão e 10 Ufemgs por dia de estada;

motocicleta e outros veículos de duas ou três rodas: 40 Ufemgs por apreensão e 7 Ufemgs por dia de estada.

    A proposição também visa criar uma nova taxa, qual seja a de disponibilização de acesso a sistema informatizado mantido ou controlado pelo Detran-MG a entidades formalmente vinculadas ao órgão mediante autorização, permissão, concessão ou credenciamento, ou submetidas a seu poder de polícia. Essa taxa está sendo proposta com a inserção do item 5.12 na Tabela D da Lei nº 6.763, de 1975, o qual a fixou com valor equivalente a 3 Ufemgs por unidade, ou seja, por disponibilização.

Por fim, o projeto de lei estabelece que o Poder Executivo promoverá a imediata alienação dos veículos automotores apreendidos ou removidos a qualquer título após 90 dias contados da data da apreensão ou remoção.

Posto isso, passamos a analisar a proposição sob o aspecto jurídico.

Do ponto de vista da competência e da iniciativa, o projeto não contém vícios nem irregularidades, atendendo, pois, ao disposto no art. 24, I, da Constituição da República, além de coadunar-se com os dispositivos da Carta Magna que versam sobre o Sistema Tributário Nacional.

A Constituição da República, seguindo doutrina solidamente construída em nosso direito, distingue os diversos gêneros de tributos, estabelecendo que as taxas serão cobradas pela prestação ou disponibilização de serviço público ou em razão do exercício do poder de polícia.

A taxa, nos termos do Código Tributário Nacional, assim se apresenta:

“Art. 77 - As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

(...)

Art. 79 - Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se:

I - utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários”.

De acordo com Celso Bastos, “a taxa cobrada há de manter correspondência com o custo do serviço prestado – é o chamado caráter indenizatório, segundo o qual fica proibido o Estado de valer-se das taxas como forma de auferir receitas não ligadas ao serviço prestado (...). A pura e simples colocação de um serviço público à disposição do cidadão já proporciona ao Estado o direito de arrecadar as taxas”. (“Curso de Direito Financeiro e de Direito Tributário”. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 1997, p. 146.)

Note-se que, em princípio, todo serviço público específico e divisível pode ser cobrado, salvo aqueles que a Constituição da República estipulou como necessariamente gratuitos.

A nova taxa proposta por meio da criação do item 5.12 da Tabela D (taxa de disponibilização de acesso a sistema informatizado) é compatível com os requisitos acima descritos, visto que tem como fato gerador a utilização efetiva de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte.

Constatamos também que os valores inscritos nas tabelas constantes do projeto em estudo estão adequados e proporcionais, guardando nexo com o respectivo dispêndio estatal para a realização dos serviços.

É fato que o custo da apreensão e estada de veículos varia de acordo com o seu peso e tamanho, sendo tanto mais elevado quanto maior e mais pesado for o veículo. Há, portanto, razoabilidade na fixação da taxa proposta pelo projeto de lei em análise de forma proporcional às características do automóvel apreendido.

Frise-se, inclusive, que a proposta veio acompanhada de justificativas técnicas que trazem estudos de preços de mercado atualizados nos quais se demonstra a oscilação do custo do serviço de acordo com a dimensão do veículo, ficando evidenciado que os novos valores propostos se encontram dentro do padrão cobrado pelos prestadores de serviços nessa área.

Devemos lembrar que, nos termos do art. 22 da Lei Federal n° 8.078, de 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor –, os órgãos públicos são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros.

Em se tratando de serviço público remunerado mediante taxa, o valor a ser pago pelo usuário é elemento integrante da qualidade do serviço, porque, ao contrário do particular, o poder público deve ser ressarcido pela prestação de serviço proporcionalmente aos recursos por ele despendidos.

Finalmente, cumpre assinalar que, após a análise desta Comissão, a proposição será submetida à apreciação da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, que certamente avaliará com mais propriedade o mérito dos valores financeiros e dos percentuais alterados pelo projeto ou nele incluídos.

Destacamos que a proposição atendeu aos princípios constitucionais dispostos no art. 150, inciso III, alíneas “a” a '”c”, visto que se encontra expressamente consignada a necessidade de sua observância no art. 3º da proposição.

Por fim, é necessário lembrar o disposto no art. 152, § 1º, da Constituição do Estado:

“Art. 152 – É vedado ao Estado, sem prejuízo das garantias asseguradas ao contribuinte e do disposto no art. 150 da Constituição da República e na legislação complementar específica:

§ 1º – Não será admitida, no período de noventa dias que antecede o término da sessão legislativa, a apresentação de projeto de lei que tenha por objeto a instituição ou a majoração de tributo estadual”.

No caso em apreço, a apresentação do projeto ocorreu no dia 19/9/2011, conforme se verifica no registro de protocolo constante na fl. 4 dos autos do processo legislativo. Sendo assim, considerando que o período de 90 dias que antecede ao término da sessão legislativa de 2011 inicia-se no dia 21 de setembro, constata-se o respeito ao previsto no § 1º do art. 152 da Constituição Estadual.

Quanto ao art. 2º da proposição, encontra-se compatível com a previsão contida no art. 328 da Lei Federal nº 9.503, de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.

Conclusão

Em vista do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.449/2011.

Sala das Comissões, 11 de outubro de 2011.

Sebastião Costa, Presidente e relator - Luiz Henrique - Rosângela Reis - Bruno Siqueira - André Quintão (voto contrário).