PL PROJETO DE LEI 2449/2011

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.449/2011

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, e fixa prazo mínimo para alienação de veículos automotores apreendidos ou removidos.

Preliminarmente, a proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade.

Vem agora a proposição a esta Comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, c/c o art.102, inciso VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em exame tem como objetivo atualizar os valores e modificar os critérios de cobrança da Taxa de Segurança Pública – TSP – devida na remoção e estada de veículos automotores; criar taxa sobre a disponibilização de acesso a sistema informatizado mantido ou controlado pelo Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG – a entidades a ele formalmente vinculadas e estabelecer prazo para a alienação dos veículos apreendidos ou removidos.

Segundo a mensagem do Governador que encaminha o projeto, a taxa devida pela remoção e estada de veículos apreendidos passa a considerar o tamanho desses veículos. Além disso, está prevista a atualização dos valores cobrados por tais serviços, uma vez que se encontram defasados em comparação aos preços de mercado para os serviços de estacionamento e remoção (reboque) de veículos. Para as mudanças pretendidas, a proposição altera os itens 5.7 e 5.8 da Tabela D da Lei nº 6.763, de 1975, que tratam respectivamente das taxas de apreensão e de remoção dos veículos. São criados os itens 5.7.1, 5.7.2, 5.7.3, 5.8.1, 5.8.2 e 5.8.3, que fixam o valor da taxa segundo o tipo de veículo, conforme classificação contida na Lei Federal nº 9.503, de 23/9/97, o Código de Trânsito Brasileiro. Assim, de veículo com peso bruto total igual ou superior a 3.500kg serão cobradas 73 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs – por apreensão e 13 Ufemgs por dia de estada. O veículo com peso bruto total inferior a 3.500kg pagará 55 Ufemgs por apreensão e 10 Ufemgs por dia de estada. No caso de motocicleta e outros veículos de duas ou três rodas, o valor a ser cobrado será 40 Ufemgs por apreensão e 7 Ufemgs por dia de estada.

Cabe informar que a Ufemg em vigor no exercício de 2011 corresponde a R$2,1813. Desse modo, os valores em reais a serem cobrados pela estada de veículo apreendido seriam de R$28,36 para veículo pesado, R$21,81 para veículo leve e de R$15,27 para motocicleta e similares. Quanto à remoção de veículo, os valores serão de R$159,23, R$119,97 e R$87,25, respectivamente. O projeto veio acompanhado de nota técnica da Secretaria de Estado de Fazenda que analisou os valores propostos para a TSP. Segundo a nota técnica, os aumentos dos valores da taxa serão de 12,24% a 160%, havendo a redução de apenas um, relativo à remoção de motocicletas e similares, correspondente a 18,36%.

Para justificar os aumentos propostos, sob a perspectiva do custo da atividade estatal, a nota técnica apresenta pesquisa realizada em novembro de 2010 pelo Procon-Assembleia, que constatou que o preço médio cobrado pela diária de estacionamento em Belo Horizonte era de R$23,20. Em pesquisa realizada em maio de 2011 pelo mesmo órgão, podemos verificar que o preço médio da diária cobrado pelos estacionamentos da capital subiu para R$25,55, ou seja, superior ao valor da taxa a ser cobrada para motocicletas e similares e veículos leves. Com relação aos veículos pesados, a taxa será aproximadamente 11% maior. Salienta-se que, em geral, os veículos maiores não são admitidos nos estacionamentos, justamente por ocuparem uma área superior à dos veículos de passeio.

No que tange à remoção de veículos, a nota técnica apresentou pesquisa realizada por telefone em duas empresas no setor, sediadas em Belo Horizonte. Foi constatado o preço de R$90,00 pelo serviço de reboque de veículo leve dentro de Belo Horizonte e de R$320,00 pelo serviço numa distância de até 140km da capital. A nota técnica conclui que, tendo em vista que o valor proposto para a taxa para remoção de veículo leve é de R$119,97, independentemente da quilometragem percorrida, o valor da taxa está compatível com os preços de mercado.

Com relação à criação de outra modalidade da TSP, a justificativa constante na mensagem se refere à possibilidade de melhoria da estrutura de atendimento ao público do Detran-MG, permitindo celeridade e segurança nos procedimentos sob sua responsabilidade. A taxa será cobrada das entidades que estão formalmente vinculadas ao órgão, por meio de autorização, de permissão, de concessão ou de credenciamento, ou submetidas a seu poder de polícia, e que têm acesso a sistema informatizado do Departamento. De acordo com a mensagem, o órgão franqueia diversos sistemas a essas entidades, com grandes custos para o erário, para a execução de tarefas materiais preparatórias e acessórias ao exercício do poder de polícia, e pelas quais as entidades são remuneradas. A taxa a ser criada, por meio da inclusão do item 5.12 na Tabela D da Lei nº 6.763, de 1975, será de três Ufemgs por vez, isto é, R$6,54.

O projeto estabelece ainda que os veículos apreendidos ou removidos deverão ser imediatamente alienados pelo Poder Executivo decorridos 90 dias da apreensão ou remoção, conforme estabelecido no art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro.

A Comissão de Constituição e Justiça concluiu que a nova taxa é compatível com os requisitos estabelecidos na doutrina e que a proposição atende aos princípios constitucionais dispostos no art. 150, inciso III, que se referem à irretroatividade, à anterioridade e à anterioridade nonagesimal, bem como ao disposto no art. 152, § 1º, da Constituição do Estado, que veda a apresentação de projeto de lei que tenha por objeto a instituição ou a majoração de tributo estadual no período de noventa dias que antecede o término da sessão legislativa.

Entendemos que o projeto, ao propor novo critério para a Taxa de Segurança Pública cobrada pela estada de veículo apreendido e pela remoção de veículo, levando-se em conta o tipo de veículo, confere justiça à cobrança da taxa, tanto do ponto de vista do Fisco quanto do ponto de vista do contribuinte. O mesmo se pode dizer da nova taxa, que corresponde à contrapartida de um serviço estatal que já vinha sendo prestado, com custos para o erário, e que era utilizado nas atividades remuneradas de entidades vinculadas ao Detran-MG. Já o prazo estipulado para a alienação de veículos apreendidos ou removidos vem se harmonizar à norma federal em vigor. Por essas razões, concordamos com as medidas contidas na proposição em análise. Atendendo a sugestões do Deputado Antônio Júlio para aprimorar a legislação tributária, apresentamos substitutivo ao projeto. O objetivo da alteração é reduzir alguns dos valores da taxa cobrada pela estada de veículo apreendido e pela remoção de veículo e instituir taxa pela prestação do serviço de emissão, processamento e cobrança de documento de arrecadação do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT – e taxa de fornecimento de dados cadastrais dos proprietários de veículos automotores para fins de cobrança desse seguro.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.449/2011, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, e fixa prazo para alienação de veículos automotores apreendidos ou removidos.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O § 3º do art. 89, os §§ 7º e 8º do art. 90, o parágrafo único do art. 94, o § 3º do art. 96, o § 2º do art. 116 e os §§ 1º e 2º do art. 118 da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 89 – (...)

§ 3º – Em nenhuma hipótese haverá cobrança cumulativa das taxas previstas nos subitens 2.44 e 2.45 da Tabela A e 5.13 e 5.14 da Tabela D, autorizada a exigência de uma delas apenas, conforme o serviço a que se refira e órgão que efetivamente prestá-lo, no momento da ocorrência do fato gerador.

(...)

Art. 90 – (...)

§ 7º – É vedado o fornecimento dos dados cadastrais a que se refere o subitem 2.45 da Tabela A anexa a esta lei a sociedade seguradora beneficiada sem a comprovação do pagamento antecipado da respectiva taxa.

§ 8º – O custo das taxas previstas nos subitens 2.44 e 2.45 da Tabela A anexa a esta lei não poderá ser acrescido ao valor do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT – nem poderá ser repassado ao proprietário do veículo automotor.

(...)

Art. 94 – (...)

Parágrafo único – Contribuintes da Taxa de Expediente prevista nos subitens 2.44, 2.45, 4.1 e 4.2 da Tabela A são as sociedades seguradoras beneficiadas pelo DPVAT.

(...)

Art. 96 – (...)

§ 3º – Na hipótese do subitem 2.44 da Tabela A anexa a esta lei, o valor da taxa será retido na conta do Tesouro Estadual em estabelecimento da rede bancária credenciado para o recolhimento do tributo, por ocasião do pagamento do DPVAT.

(...)

Art. 116 – (...)

§ 2º – Contribuintes da Taxa de Segurança Pública prevista no subitem 3.1 da Tabela B e nos subitens 5.13 e 5.14 da Tabela D são as sociedades seguradoras beneficiadas pelo DPVAT.

(...)

Art. 118 – (...)

§ 1º – É vedado o fornecimento dos dados cadastrais a que se refere o subitem 5.14 da Tabela D anexa a esta lei a sociedade seguradora beneficiada sem a comprovação do pagamento antecipado da respectiva taxa.

§ 2º – O custo das taxas previstas nos subitens 5.13 e 5.14 da Tabela D anexa a esta lei não poderá ser acrescido ao valor do DPVAT nem poderá ser repassado ao proprietário do veículo automotor.

§ 3º – Na hipótese do subitem 5.13 da Tabela D anexa a esta lei, o valor da taxa será retido na conta do Tesouro Estadual em estabelecimento da rede bancária credenciado para o recolhimento do tributo, por ocasião do pagamento do DPVAT.”.

Art. 2º – Ficam acrescentados à Tabela A, anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, os subitens constantes no Anexo I desta lei.

Art. 3º – Ficam acrescentados à Tabela D, anexa à Lei nº 6.763, de 1975, os subitens constantes no Anexo II desta lei.

Art. 4º – O Poder Executivo promoverá a imediata alienação dos veículos automotores apreendidos ou removidos a qualquer título decorridos noventa dias da data de apreensão ou remoção, observado o disposto no art. 328 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no exercício financeiro subsequente ao da sua publicação, observado o disposto na alínea “c” do inciso III do art. 150 da Constituição da República.

ANEXO I

(a que se refere o art. 2º da Lei nº , de de de )

Tabela A

(a que se refere o art. 92 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)

Lançamento e Cobrança da Taxa de Expediente Relativa a Atos de Autoridades Administrativas

Quantidade (Ufemg)

Item

Discriminação

por vez, dia, unidade, função, processo, documento, sessão

por mês

por ano

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

2

Atos de Autoridade Administrativa da Secretaria de Estado de Fazenda

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

2.44

Emissão, processamento e cobrança de documento de arrecadação de DPVAT, por qualquer meio, com base em dados cadastrais consolidados e atualizados dos proprietários de veículos – por veículo

3

2.45

Fornecimento de dados cadastrais atualizados de proprietário de veículo automotor, por qualquer meio, para fins de cobrança de DPVAT – por veículo

3

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

ANEXO II

(a que se refere o art. 3º da Lei nº , de de de )

Tabela D

(a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)

Lançamento e Cobrança da Taxa de Segurança Pública Decorrente de Atos de Autoridades Policiais

Item

Discriminação

Quantidade (Ufemg)

Por vez

unidade

Por dia

Por ano

5

(...)




(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

5.7

Estada de veículo apreendido




5.7.1

Veículo com peso bruto total igual ou superior a 3.500 kg


12,00


5.7.2

Veículo com peso bruto total inferior a 3.500 kg


10,00


5.7.3

Motocicleta e outros veículos de duas ou três rodas


6,00


5.8

Remoção de veículo




5.8.1

Veículo com peso bruto total igual ou superior a 3.500 kg

73,00



5.8.2

Veículo com peso bruto total inferior a 3.500 kg

55,00



5.8.3

Motocicleta e outros veículos de duas ou três rodas

35,00



(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

5.12

Disponibilização de acesso a sistema informatizado mantido ou controlado pelo Detran-MG a entidades a ele formalmente vinculadas, mediante autorização, permissão, concessão ou credenciamento, ou submetidas a seu poder de polícia

3



5.13

Emissão, processamento e cobrança de documento de arrecadação de DPVAT, por qualquer meio, com base em dados cadastrais consolidados e atualizados dos proprietários de veículos – por veículo

3



5.14

Fornecimento de dados cadastrais atualizados de proprietário de veículo automotor, por qualquer meio, para fins de cobrança de DPVAT – por veículo

3,00



(...)

(...)

(...)

(...)

(...)”

Sala das Comissões, 1º de novembro de 2011.

Doutor Viana, Presidente - João Vítor Xavier, relator - Antônio Júlio - Duarte Bechir - Sebastião Costa.