PL PROJETO DE LEI 2266/2011

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei Nº 2.266/2011

Comissão de Redação

O Projeto de Lei nº 2.266/2011, de autoria do Governador do Estado, que cria o Fundo Estadual para a Cidadania Fiscal Mineira – Fecifim –, foi aprovado no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.

Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI nº 2.266/2011

Cria o Fundo Estadual para a Cidadania Fiscal Mineira – Fecifim.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica criado o Fundo Estadual para a Cidadania Fiscal Mineira – Fecifim –, com o objetivo de dar suporte financeiro aos projetos e ações vinculados ao Programa Minas Legal.

§ 1º – O Fundo terá função programática, conforme dispõe o inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.

§ 2º – São beneficiários do Fundo os destinatários de projetos e ações vinculados ao Programa Minas Legal, incluindo os contemplados em sorteios públicos de prêmios destinados a incentivar a exigência de documentos fiscais.

§ 3º – Os recursos do Fundo serão aplicados em consonância com as diretrizes e prioridades estabelecidas no Programa Minas Legal.

§ 4º – A forma de operação do Fundo, incluindo os requisitos para liberação de recursos, será definida pelo gestor do Programa Minas Legal, conforme dispuser o regulamento.

§ 5º – Os projetos e ações a serem financiados com recursos do Fundo serão definidos em atos do Poder Executivo.

§ 6º – O Fundo terá prazo de duração de vinte anos, podendo esse prazo ser prorrogado, conforme o disposto no § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 91, de 2006.

Art. 2º – Constituem recursos do Fundo:

I – dotações consignadas no orçamento do Estado e em créditos adicionais, conforme Lei Orçamentária Anual;

II – doações, de qualquer natureza, provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, instituições públicas ou privadas, do País ou do exterior;

III – os provenientes de operações de crédito internas ou externas de que o Estado seja mutuário;

IV – outras receitas orçamentárias.

Parágrafo único – As disponibilidades temporárias de caixa do Fundo observarão o princípio da unidade de tesouraria de que trata o art. 56 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º – Recursos do Fundo serão transferidos ao Tesouro Estadual, na forma estabelecida em regulamento, para pagamento de serviço e amortização da dívida de operação de crédito contraída pelo Estado e destinada ao Fundo, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 5º da Lei Complementar nº 91, de 2006.

Art. 4º – É vedada a utilização de recursos do Fundo para remuneração de pessoal e pagamento de encargos sociais.

Art. 5º – Os demonstrativos financeiros do Fundo obedecerão ao disposto na Lei federal nº 4.320, de 1964, e às normas específicas do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 6º – O grupo coordenador do Fundo, com a competência prevista no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, será integrado por representantes de órgãos do Estado e da sociedade civil, na forma seguinte:

I – um representante da Secretaria de Estado de Governo – Segov –;

II – um representante da Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – Seccri –;

III – um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –;

IV – um representante da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF –;

V – um representante da Secretaria de Estado de Educação – SEE –;

VI – três representantes da sociedade civil.

§ 1º – Os representantes de órgãos do Estado serão indicados pelos respectivos dirigentes e nomeados pelo Governador do Estado.

§ 2º – Os representantes da sociedade civil serão escolhidos nos termos do regulamento.

§ 3º – A presidência do grupo coordenador do Fundo será exercida pelo representante da SEF.

Art. 7º – O órgão gestor e agente financeiro do Fundo é a SEF, com as atribuições definidas nos incisos I a IV do art. 8º e nos incisos I e III do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento próprio.

Art. 8º – Na hipótese de extinção do Fundo, seu patrimônio será revertido ao Tesouro Estadual, na forma do regulamento.

Art. 9º – A participação, efetiva ou eventual, nas reuniões que tenham por pauta matéria relativa ao Fundo será considerada, para todos os fins, serviço público relevante, vedada qualquer remuneração por comparecimento.

Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 26 de outubro de 2011.

Duarte Bechir, Presidente - Luiz Henrique, relator - Ana Maria Resende.