PL PROJETO DE LEI 2266/2011

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 2.266/2011

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe "cria o Fundo Estadual para a Cidadania Fiscal Mineira – Fecifim”.

Aprovada no 1º turno com as Emendas n°s 1 a 3, retorna a matéria a esta Comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 102, VII, combinado com o art. 189 do Regimento Interno.

Segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

O projeto de lei em tela objetiva instituir o Fundo Estadual para a Cidadania Fiscal Mineira – Fecifim –, para dar suporte financeiro aos projetos e ações vinculados ao Programa Minas Legal. Tal programa tem por objetivo a “identificação e implementação de iniciativas que favoreçam a conscientização da população sobre a função socioeconômica dos tributos e direitos do consumidor, a proteção das receitas públicas, o controle da gestão dos gastos públicos e a valorização e o incentivo à ação cidadã, promovendo a convergência de esforços entre o Governo e a sociedade”.

Conforme já foi asseverado no 1° turno, a proposição não traz impacto financeiro, uma vez que a mera previsão de fontes de recursos, por si só, não configura despesa para o Estado. Assim, a efetiva destinação de recursos para o fundo em comento requer previsão orçamentária expressa, sendo vedado o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual – LOA –, conforme dispõe o art. 161, I, da Constituição Estadual. Também a lei de fundos traz expresso o dispositivo de que a alocação de receitas aos fundos será feita por meio de dotação consignada na LOA. Desse modo, compete ao Poder Executivo, ao elaborar a proposta orçamentária, destinar dotação específica para o fundo em exame.

Enquanto tramitava a proposição, esta Casa recebeu o projeto do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG - 2012-2015 e o projeto da LOA 2012, nos quais consta, no Programa 013 – Descomplicar - Minas Inova, a ação 1271 – Minas Legal, cuja finalidade é “favorecer a compreensão da função socioeconômica do tributo e a participação da sociedade na geração e aplicação do dinheiro público, fatores importantes na conversão dos tributos em obras e serviços que devem ocorrer sob o olhar vigilante dos cidadãos e com base em administração efetiva e transparente.”. A unidade orçamentária é a Secretaria de Estado de Fazenda. Espera-se, portanto, que o executivo faça as adequações necessárias quando o Fecifim estiver instituído.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.266/2011, no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.

Sala das Comissões, 19 de outubro de 201.

Zé Maia, Presidente – Romel Anízio, relator – Antônio Júlio – Doutor Viana – João Vítor Xavier – Ulysses Gomes.

PROJETO DE LEI Nº 2.266/2011

(Redação do Vencido)

Cria o Fundo Estadual para a Cidadania Fiscal Mineira - Fecifim.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica criado o Fundo Estadual para a Cidadania Fiscal Mineira – Fecifim –, com o objetivo de dar suporte financeiro aos projetos e ações vinculados ao Programa Minas Legal.

§ 1º – O Fundo terá função programática, conforme dispõe o inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.

§ 2º – São beneficiários do Fundo os destinatários de projetos e ações vinculados ao Programa Minas Legal, incluindo os contemplados em sorteios públicos de prêmios destinados a incentivar a exigência de documentos fiscais.

§ 3º – Os recursos do Fundo serão aplicados em consonância com as diretrizes e prioridades estabelecidas no Programa Minas Legal.

§ 4º – A forma de operação do Fundo, incluindo os requisitos para liberação de recursos, será definida pelo gestor do Programa Minas Legal, conforme dispuser o regulamento.

§ 5º – Os projetos e ações a serem financiados com recursos do Fundo serão definidos em atos do Poder Executivo.

§ 6º – O Fundo terá prazo de duração de vinte anos, podendo esse prazo ser prorrogado, conforme o disposto no § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 91, de 2006.

Art. 2º - Constituem recursos do Fundo:

I - dotações consignadas no orçamento do Estado e créditos adicionais, conforme Lei Orçamentária Anual;

II - doações, de qualquer natureza, provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, instituições públicas ou privadas, do País ou do exterior;

III - os recursos provenientes de operações de crédito internas ou externas de que o Estado seja mutuário; e

IV - outras receitas orçamentárias.

Parágrafo único - As disponibilidades temporárias de caixa do Fundo observarão o princípio da unidade de tesouraria de que trata o art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º - Recursos do Fundo serão transferidos ao Tesouro Estadual, na forma estabelecida em regulamento, para pagamento de serviço e amortização da dívida de operação de crédito contraída pelo Estado e destinada ao Fundo, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 5º da Lei Complementar nº 91, de 2006.

Art. 4º - É vedada a utilização de recursos do Fundo para remuneração de pessoal e pagamento de encargos sociais.

Art. 5º - Os demonstrativos financeiros do Fundo obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 1964, e às normas específicas do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 6º – O grupo coordenador do Fundo, com a competência prevista no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, será integrado por representantes de órgãos do Estado e da sociedade civil, na forma seguinte:

I - um representante da Secretaria de Estado de Governo - Segov;

II - um representante da Secretaria da Casa Civil e de Relações Institucionais - SECCRI;

III - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag;

IV - um representante da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;

V - um representante da Secretaria de Estado de Educação - SEE; e

VI - três representantes da sociedade civil.

§ 1º - Os representantes de órgãos do Estado serão indicados pelos respectivos dirigentes e nomeados pelo Governador do Estado.

§ 2º - Os representantes da sociedade civil serão escolhidos nos termos do regulamento.

§ 3º - A presidência do grupo coordenador do Fundo será exercida pelo representante da SEF.

Art. 7º - O órgão gestor e agente financeiro do Fundo é a SEF, com as atribuições definidas no art. 8º, incisos I a IV, e no art. 9º, incisos I e III, da Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento próprio.

Art. 8º - Na hipótese de extinção do Fundo, seu patrimônio reverterá ao Tesouro Estadual, na forma do regulamento.

Art. 9º - A participação, efetiva ou eventual, nas reuniões que tenham por pauta matéria relativa ao Fundo será considerada, para todos os fins, serviço público relevante, vedada qualquer remuneração por comparecimento.

Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.