PL PROJETO DE LEI 2266/2011

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.266/2011

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Governador do Estado o projeto de lei em epígrafe "cria o Fundo Estadual para a Cidadania Fiscal Mineira – Fecifim”.

Publicada no "Diário do Legislativo" de 6/8/2011, foi a proposição distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Vem a matéria, preliminarmente, a esta Comissão para receber parecer sobre a sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em epígrafe visa instituir o Fundo Estadual para a Cidadania Fiscal Mineira – Fecifim –, com o objetivo de dar suporte financeiro aos projetos e ações vinculados ao Programa Minas Legal.

A matéria objeto da proposição em estudo se insere no domínio de competência legislativa estadual, conforme o disposto no inciso I do art. 24 da Constituição da República, que estabelece competência concorrente para legislar sobre direito financeiro.

No que toca ao Programa Minas Legal, cumpre trazer à baila o disposto no art. 3º, I, “c”, da Lei nº 12.984, de 1998. O referido dispositivo prevê que o Sistema Estadual de Finanças tem por objetivos, nas áreas de tributação e administração tributária, entre outros, desenvolver a consciência sobre o significado social do tributo.

Por sua vez, o Decreto nº 45.669, de 2011, que regulamentou o referido dispositivo, dispõe que o Programa Minas Legal tem por objetivo a identificação e implementação de iniciativas que favoreçam a conscientização da população sobre a função socioeconômica dos tributos e direitos do consumidor, a proteção das receitas públicas, o controle da gestão dos gastos públicos e a valorização e o incentivo à ação cidadã, promovendo a convergência de esforços entre o Governo e a sociedade.

No que concerne à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, nada há que impeça a proposição de tramitar nesta Casa.

Feitas essas ponderações, cumpre-nos proceder à análise da proposição tendo em vista as normas postas pela Lei Complementar nº 91, de 2006, que dispõe sobre a instituição, gestão e extinção de fundos estaduais.

O art. 1º do projeto, além de estabelecer o objetivo do Fundo, dispõe em seu § 1º que ele exercerá função programática, o que se encontra de acordo com o art. 3º, I, da Lei Complementar nº 91, de 2006.

Além disso, o § 1º estabelece que podem ser beneficiários do Fundo aqueles que concorram à premiação pela exigência de documentos fiscais, mediante sorteios públicos. A referida premiação está prevista no decreto mencionado anteriormente, que dispõe em seu art. 2º, II, que para a implementação do Programa Minas Legal, serão propostas e elaboradas políticas e ações destinadas a incentivar e premiar a exigência de documentos fiscais, mediante sorteios públicos de prêmios.

No entanto, a Lei Complementar nº 91, de 2006, estabelece em seu art. 4º, VI, que a lei de instituição do Fundo estabelecerá a indicação de seus beneficiários. Entendemos que a menção no texto da lei a possíveis beneficiários não supre a exigência contida na lei complementar, uma vez que não é possível identificar quais serão todos os beneficiários dos recursos do Fundo. Dessa forma, propomos, por emenda ao final redigida, a alteração do art. 1º, de forma que haja previsão expressa dos beneficiários do Fundo.

O § 2º do artigo dispõe que os projetos e ações a serem financiados com recursos do Fundo serão aprovados em atos do Poder Executivo, que definirão seus requisitos e condições operacionais. Sobre esse aspecto, ressaltamos que a lei complementar dos fundos estabelece no art. 4º, II, que cabe à lei de instituição do fundo estabelecer sua a forma de operação, incluindo os requisitos para a liberação de recursos. Assim, o referido parágrafo não pode prosperar da forma proposta, uma vez que delega ao Poder Executivo a fixação de parâmetros que devem estar fixados em lei.

Assim, por meio de emenda apresentada ao final, cuidamos de inserir a previsão de tais requisitos no bojo do projeto.

O § 3º, por sua vez, determina que o Fundo terá o prazo de duração de 20 anos, podendo ser prorrogado conforme disposto no § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 91, de 2006. O parágrafo citado dispõe que, ao término do período de vigência do Fundo, o Poder Executivo poderá, por meio de decreto, prorrogar seu período de vigência ou o prazo para a realização de operação de despesa uma única vez, pelo período máximo de quatro anos.

Já o art. 2º da proposição trata das receitas que compõem o Fundo, o que atende ao disposto no art. 4º, IV, da Lei Complementar nº 91, que dispõe que a lei de criação do fundo deverá prever a origem dos recursos que o compõem. O §2º do artigo reproduz o conteúdo do parágrafo único do art. 13 da lei geral dos fundos.

O art. 3º dispõe que os recursos do Fundo serão transferidos ao Tesouro Estadual para pagamento de serviço e amortização da dívida de operação de crédito contratada pelo Estado e destinada ao Fundo, o que, conforme dispõe o próprio artigo, está autorizado pela alínea “a” do inciso II do art. 5º da Lei Complementar nº 91, de 2006.

O art. 4º veda a utilização de recursos do Fecifim para remuneração de pessoal e pagamento de encargos sociais. Trata-se de uma opção do autor, uma vez que, nos termos do art. 5º, III, da Lei Complementar nº 91, o fundo que exerce a função programática pode utilizar recursos para os fins mencionados.

O art. 5º estabelece que os demonstrativos financeiros do Fundo obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 1964, e às normas específicas do Tribunal de Contas do Estado, o que se encontra de acordo com o art. 16 da lei geral dos fundos, que determina que a lei de instituição do fundo estabelecerá os parâmetros aplicáveis aos demonstrativos financeiros e os critérios de prestação de contas.

O art. 6º cuida do grupo coordenador do Fecifim, estabelecendo suas competências e sua composição, o que está de acordo com os arts. 7º e 8º da Lei Complementar nº 91, de 2006.

O art. 7º elege o gestor e o agente financeiro do Fundo, estabelecendo suas competências, o que está de acordo com os arts. 7º e 8º da lei geral dos fundos.

Observamos que o Fundo não conta com um agente executor, o que está de acordo com o inciso II do § 4º do art. 6º da lei complementar.

O art. 8º dispõe que, no caso de extinção do Fundo, seu patrimônio reverterá ao Tesouro Estadual, o que está de acordo com o art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 91.

Por fim, o art. 9º dispõe que a participação, efetiva ou eventual, nas reuniões que tenham por pauta matéria relativa ao Fundo será considerada, para todos os fins, serviço público relevante, vedada qualquer remuneração por comparecimento, o que não encontra óbice de natureza legal ou constitucional.

Observamos que, além de sanar os vícios apontados acima, as emendas apresentadas ao final promovem a adequação da proposição à técnica legislativa, além de corrigir erro material na remissão legislativa presente no “caput” do art. 6º. Salientamos que a análise dos aspectos meritórios da proposição se dará no âmbito da comissão de mérito competente.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 2.266/2011 com as Emendas nºs 1 a 3, a seguir apresentadas.

EMENDA Nº 1

Dê-se ao art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º – Fica criado o Fundo Estadual para a Cidadania Fiscal Mineira – Fecifim –, com o objetivo de dar suporte financeiro aos projetos e ações vinculados ao Programa Minas Legal.

§ 1º – O Fundo terá função programática, conforme dispõe o inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.

§ 2º – São beneficiários do Fundo os destinatários de projetos e ações vinculados ao Programa Minas Legal, incluindo os contemplados em sorteios públicos de prêmios destinados a incentivar a exigência de documentos fiscais.

§ 3º – Os recursos do Fundo serão aplicados em consonância com as diretrizes e prioridades estabelecidas no Programa Minas Legal.

§ 4º – A forma de operação do Fundo, incluindo os requisitos para liberação de recursos, será definida pelo gestor do Programa Minas Legal, conforme dispuser o regulamento.

§ 5º – Os projetos e ações a serem financiados com recursos do Fundo serão definidos em atos do Poder Executivo.

§ 6º – O Fundo terá prazo de duração de vinte anos, podendo esse prazo ser prorrogado, conforme o disposto no § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 91, de 2006.”.

EMENDA Nº 2

Substitua-se o termo “receitas” no “caput” do art. 2º pelo termo “recursos”.

EMENDA Nº 3

Dê-se ao “caput” do art. 6º e ao seu § 3º a seguinte redação:

“Art. 6º – O grupo coordenador do Fundo, com a competência prevista no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, será integrado por representantes de órgãos do Estado e da sociedade civil, na forma seguinte:

(...)

§ 3º – A presidência do grupo coordenador do Fundo será exercida pelo representante da SEF.”.

Sala das Comissões, 20 de setembro de 2011.

Sebastião Costa, Presidente e relator - Delvito Alves - Luiz Henrique - Bosco.