PL PROJETO DE LEI 2188/2011

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 2.188/2011

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

O projeto de lei em epígrafe, de autoria do Procurador-Geral de Justiça, “fixa a data-base e o percentual, relativo ao ano de 2011, para revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Ministério Público do Estado”.

Aprovado em 1º turno na forma original, retorna, agora, a esta Comissão, para receber parecer no 2º turno, nos termos do art. 189 do Regimento Interno.

Por determinação da Presidência desta Casa, o Projeto de Lei nº 2.698/2011, de autoria do Procurador-Geral de Justiça, foi anexado ao projeto em epígrafe.

Fundamentação

O projeto em análise tem por objetivo fixar o dia 1º de maio como data-base para revisão dos vencimentos e dos proventos dos servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República. Propõe, também, a revisão do valor dos multiplicadores a que se referem o art. 8º e o Anexo II da Lei nº 18.800, de 2010, reajustando-os em 6,51%, a partir de 1º/5/2011.

O Procurador-Geral de Justiça, por meio do ofício que encaminhou o projeto, informou que as medidas a serem implementadas visam cumprir preceito constitucional e atender à Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público nº 53, de 2010.

Quanto à repercussão orçamentária e financeira do projeto, destaca-se que a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, define despesa total com pessoal em seu art. 18 e, nos arts. 19 e 20, estabelece limitações para tais gastos.

O art. 20, II, “d”, da LRF dispõe que o total de despesa com pessoal do Ministério Público dos Estados não poderá exceder a 2,00% da Receita Corrente Líquida – RCL. Além disso, o parágrafo único do art. 22 estabelece o patamar de 1,90% como limite prudencial, a partir do qual deverão ser adotadas medidas corretivas para evitar que seja atingido o limite máximo. Entre elas, está a proibição de aumento, do reajuste ou da adequação de remuneração a qualquer título, ressalvada a revisão geral anual prevista no inciso X do art. 37 da Constituição da República.

Com a finalidade de incorporar ao projeto em epígrafe o disposto no Projeto de Lei nº 2.698/2011, anexado, bem como de aprimorar a técnica legislativa, apresentamos o Substitutivo nº 1.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.188/2011, no 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1, abaixo.

SUBSTITUTIVO N° 1

Fixa a data-base para revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Ministério Público do Estado e o percentual relativo ao ano de 2011.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° - Fica fixada em 1º de maio a data-base para a revisão dos vencimentos e proventos dos servidores do Ministério Público do Estado, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República.

Art. 2º - A partir de 1º de maio de 2011, o valor dos multiplicadores a que se refere o item IV.2 do Anexo IV da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999, que contém a Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos dos servidores do Ministério Público, modificado pela Lei nº 18.800, de 31 de março de 2010, fica reajustado em 9,32% (nove vírgula trinta e dois por cento), nos termos do art. 37, X, da Constituição da República .

Art. 3º – O disposto nesta lei não se aplica ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 30 de novembro de 2011.

Zé Maia, Presidente e relator - Antônio Júlio - Gustavo Perrella - Doutor Viana - Ulysses Gomes - João Vítor Xavier.