PL PROJETO DE LEI 2188/2011

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.188/2011

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Procurador-Geral de Justiça, Alceu José Torres Marques, o Projeto de Lei em epígrafe fixa a data-base e o percentual relativo ao ano de 2011, para a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Ministério Público do Estado.

Publicada no “Diário do Legislativo” em 14/7/2011, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Fiscalização Financeira e Orçamentária e de Administração Pública.

Vem a matéria, preliminarmente, a esta Comissão para receber parecer sobre sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, II, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em exame fixa em 1º de maio a data-base para a revisão dos vencimentos e proventos dos servidores do Ministério Público, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, além de fixar em 6,51% o percentual de recomposição a ser aplicado a partir de 1º/5/2011.

Frise-se que a proposição utiliza-se corretamente da terminologia vencimentos já que abrange apenas os servidores do quadro de pessoal dos serviços auxiliares do Ministério Público do Estado, os quais possuem o sistema remuneratório composto pela referida parcela somada a adicionais e gratificações, não abrangendo os membros do Ministério Público (Promotores e Procuradores de Justiça) os quais são remunerados pelo sistema de subsídio (parcela única) previsto no art. 39, § 4o, da Constituição Federal de 1988.

O § 2o do art. 1o da proposição estabelece ressalva no sentido de que o disposto na futura lei não deve aplicar-se ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo.

Passemos à análise jurídico-constitucional da matéria.

O projeto objetiva conferir operatividade ao comando constitucional contido no art. 37, inciso X, da Constituição da República, cujos termos seguem transcritos:

“Art. 37 – (...)

X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”.

O referido dispositivo constitucional traz dois comandos. O primeiro deles é relativo à fixação e ao aumento da remuneração (reajuste, aumento efetivo, concedido para a adequação da remuneração dos servidores aos valores de mercado) e o segundo, referente à revisão anual da remuneração, voltada para sua recomposição em face da inflação.

A pretensão do projeto de lei em exame enquadra-se no segundo comando, o qual já foi reiteradamente reconhecido pela jurisprudência de nossos Tribunais como um direito subjetivo dos servidores públicos, constituindo uma obrigação do Chefe de cada Poder a iniciativa de deflagrar anualmente o processo legislativo referente ao projeto indispensável para o seu asseguramento.

Quanto à iniciativa da proposição, entendemos que ela está de acordo com as disposições constitucionais, uma vez que a Constituição Federal, no art. 127, § 2o, e a Constituição Estadual, no art. 122, I, asseguram ao Ministério Público a autonomia funcional e administrativa, podendo este propor ao Poder Legislativo projetos de lei que versem sobre a política remuneratória dos seus cargos e serviços auxiliares.

Há ainda que se ressaltar que o Ministério Público possui autonomia na definição do índice de reajuste e da data-base para a revisão dos seus vencimentos e proventos, não se vinculando aos que forem legalmente fixados para os servidores de outros Poderes do ente federativo.

Nesse sentido já se posicionou o Supremo Tribunal Federal:

“Não há, de igual modo, ofensa ao disposto no art. 37, X e XII, da Constituição do Brasil. Como ponderou o Min. Célio Borja, relator à época: ‘A dicção do inciso X, do art. 37, da CF, parece não abonar a tese da imperativa adoção dos mesmos índices para todos os servidores civis dos diferentes Poderes, sustentada na inicial. (...).’” (ADI 603, voto do Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17/8/2006, Plenário, “DJ” de 6/10/2006.)

A ressalva apresentada no § 2o do art. 1o coaduna-se com as alterações constitucionais operadas no regime de aposentação do servidor público, notadamente com a edição da Emenda à Constituição nº 41, de 2003. Essa Comissão de Constituição e Justiça, quando da apreciação do Projeto de Lei nº 4.663/2010, do Tribunal de Justiça que tratou do reajuste dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado, entendeu pela constitucionalidade de dispositivo idêntico ao que ora se apresenta na presente proposição.

É possível dizer que as alterações trazidas pela Emenda à Constituição nº 41/2003 que se inferem da leitura conjugada dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal, embora tenham garantido o direito a reajuste, cuidaram de estabelecer uma separação no tratamento jurídico da matéria em relação aos servidores que a proposta normativa em tela pretende abrigar (aposentados que não possuem o direito à paridade).

A esse respeito, segue a opinião de Daniela Mello Coelho: “Inserida no rol das alterações promovidas pela Emenda à Constituição nº 41, de 2003, a derrubada do instituto da paridade entre os proventos dos inativos e os vencimentos dos servidores em atividade, com a substituição pela garantia do reajustamento dos benefícios, promoveu a proximidade do tratamento conferido à matéria no campo da previdência do servidor com aquele disciplinado no RGPS”. (“Servidor Público”, organização de Cristiana Fortini, Belo Horizonte: Fórum, 2009, pág. 55.).

Por fim, destacamos que o art. 169 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes bem como se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.

Sendo assim, caberá oportunamente à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária analisar o estudo do impacto e apurar se tais pontos se encontram atendidos pela proposição.

Na mensagem por meio da qual se encaminhou o projeto em exame, o autor destaca que todos os valores do impacto financeiro decorrentes da proposta foram aprovados conforme a disponibilidade financeira e orçamentária, mostrando-se compatíveis com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Conclusão

Pelas razões expostas, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 2.188/2011.

Sala das Comissões, 20 de setembro de 2011.

Sebastião Costa, Presidente e relator - André Quintão - Bruno Siqueira - Cássio Soares - Delvito Alves - Luiz Henrique.