PL PROJETO DE LEI 2188/2011

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.188/2011

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

O projeto em epígrafe, de autoria do Procurador-Geral de Justiça, “fixa a data-base e o percentual, relativo ao ano de 2011, para revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Ministério Público do Estado”.

A proposição foi examinada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Em seguida, foi o projeto encaminhado à Comissão de Administração Pública, a qual, em análise de mérito, opinou por sua aprovação, na forma original.

Vem, agora, o projeto a esta Comissão para receber parecer quanto aos aspectos financeiro e orçamentário, em conformidade com o art. 188, combinado com o art. 102, inciso VII, "d", do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em análise tem por objetivo fixar o dia 1º de maio como data-base para revisão dos vencimentos e dos proventos dos servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República. Propõe, também, a revisão do valor dos multiplicadores a que se refere o art. 8º e o Anexo II da Lei nº 18.800, de 2010, reajustando-os em 6,51%, a partir de 1º/5/2011.

Ainda segundo a proposição, não farão jus à revisão os servidores inativos cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo.

Por meio do ofício que encaminha o projeto, o Procurador-Geral de Justiça informou que a proposição visa cumprir preceito constitucional e atender à Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público nº 53, de 2010. O Procurador destacou que o índice adotado (6,51%), representa “o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – apurado no período de maio/2010 a abril de 2011, conforme divulgação constante do sítio do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE”. Informou, ainda, que “todos os valores de impacto financeiro decorrentes da proposta contida no presente anteprojeto são compatíveis com os limites de despesas determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal”.

A Comissão de Constituição e Justiça não detectou óbices de natureza jurídico-constitucional a impedir a normal tramitação do projeto, haja vista “que o Ministério Público possui autonomia funcional e administrativa, podendo este propor ao Poder Legislativo projetos de lei que versem sobre a política remuneratória dos seus cargos e serviços auxiliares”.

Em sua análise, a Comissão de Administração Pública considerou a proposta meritória, visto que se trata de “recomposição remuneratória, calculada com base em índice oficial e com a demonstração do impacto que tal despesa terá no orçamento público”, ratificando a conclusão da Comissão que a precedeu.

No que concerne à competência desta Comissão para proceder à análise da repercussão orçamentária e financeira do projeto, destaca-se que a implementação da medida proposta implica aumento de despesas com pessoal para o erário, estando, portanto, condicionada aos limites constitucionais e legais.

A Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF –, define despesa total com pessoal em seu art. 18 e, nos arts. 19 e 20, estabelece limitações para tais gastos.

O art. 20, II, “d”, da LRF dispõe que o total de despesa com pessoal do Ministério Público dos Estados não poderá exceder a 2,00% da Receita Corrente Líquida – RCL. Além disso, o parágrafo único do art. 22 estabelece o patamar de 1,90% como limite prudencial, a partir do qual deverão ser adotadas medidas corretivas para evitar que seja atingido o limite máximo. Entre elas, está a proibição de aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalvada a revisão geral anual prevista no inciso X do art. 37 da Constituição da República.

Não obstante, o Ministério Público estadual, por meio de ofício subscrito por seu Diretor-Geral, informa que o referido órgão se encontra dentro do limite prudencial estabelecido pela LRF para gastos com pessoal, sendo que o impacto gerado pela concessão do reajuste representa, em 2011, o montante de R$12.800.000,00.

De acordo com dados extraídos do Armazém do Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi –, as despesas com pessoal do Ministério Público estadual, considerando agosto como mês de referência, representam 1,68% da RCL de agosto/2011, estando, portanto, dentro dos limites legais.

Adicionando-se o valor do impacto financeiro da proposta original para o exercício de 2011, o valor ainda permanece inferior ao limite prudencial, considerando-se a projeção da RCL para o exercício de 2011 efetuada pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Destaque-se, ainda, que a proposição em tela atende ao disposto no art. 169, II, da Constituição Federal, que vincula a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração à autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, que concede essa autorização em seu art. 15.

Ressaltamos, porém, que, por força do art. 169, § 1º, I, da Constituição da República, a aplicação da proposta em análise está condicionada à existência de dotação orçamentária suficiente para atender às despesas dela decorrentes.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 2.188/2011, no 1° turno, na forma original.

Sala das Comissões, 18 de outubro de 2011.

Zé Maia, Presidente e relator – Antônio Júlio – Doutor Viana – Romel Anízio.