PL PROJETO DE LEI 2188/2011

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.188/2011

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do Procurador-Geral de Justiça, o projeto de lei em epígrafe fixa a data-base e o percentual relativo ao ano de 2011, para a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Ministério Público do Estado.

Publicada no “Diário do Legislativo” em 14/7/2011, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Fiscalização Financeira e Orçamentária e de Administração Pública.

O projeto foi distribuído à Comissão de Constituição e Justiça, que emitiu parecer pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria.

Compete a esta Comissão de Administração Pública pronunciar-se quanto ao mérito da proposição, conforme dispõe o art. 102, I, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em exame fixa em 1º de maio a data-base para a revisão dos vencimentos e proventos dos servidores do Ministério Público, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, além de fixar em 6,51% o percentual de recomposição a ser aplicado a partir de 1º/5/2011.

Ressalte-se que não se trata de aumento efetivo, mas, sim, de mera recomposição remuneratória em face das perdas inflacionárias, em cumprimento ao disposto no art. 37, X, da Constituição da República. Com efeito, o referido dispositivo constitucional estabelece o seguinte: “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.

É importante destacar que o reajuste em questão não se aplica ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal, os quais devem ser reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo. Trata-se de adequar a proposição às alterações operadas no regime de aposentação do servidor público pela Emenda à Constituição nº 41, de 2003.

Destacamos, ainda, que o art. 169 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, bem como se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Sendo assim, caberá oportunamente à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária apurar se tais pontos encontram-se atendidos pela proposição.

Na ofício por meio do qual se encaminhou o projeto em exame, o autor destaca que todos os valores do impacto financeiro decorrentes da proposta foram aprovados conforme a disponibilidade financeira e orçamentária, mostrando-se compatíveis com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Portanto, por se tratar de mera recomposição remuneratória, calculada com base em índice oficial e com a demonstração do impacto que tal despesa terá no orçamento público, somos pela aprovação da matéria.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.188/2011.

Sala das Comissões, 4 de outubro de 2011.

Gustavo Corrêa, Presidente e relator - Ivair Nogueira - Fred Costa - Rogério Correia.