PL PROJETO DE LEI 1583/2011

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.583/2011

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe “dispõe sobre o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais”.

Publicado no “Diário do Legislativo” de 12/5/2011, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para receber parecer.

Preliminarmente, o projeto vem a esta Comissão para ser analisado quanto aos aspectos jurídicos, constitucionais e legais, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei sob comento institui o Sistema de Ensino da Polícia Militar, que terá o escopo de proporcionar aos militares a capacitação para o exercício dos cargos e funções previstos na Polícia Militar do Estado.

Em seu art. 2º, § 1º, dispõe que o referido Sistema de Ensino inclui, em caráter complementar, os ensinos fundamental, médio e profissional ministrados nos Colégios Tiradentes, que são unidades escolares do sistema instituídas por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar, observadas as normas específicas para reconhecimento de estabelecimentos de ensino do Conselho Estadual de Educação. Por fim, prevê que os ensinos poderão ser ministrados com a colaboração de outros órgãos públicos e de entidades privadas e se destinam, prioritariamente, aos dependentes dos militares e dos servidores civis da Polícia Militar.

O art. 3º reza que o Sistema em questão se baseia no respeito à vida e à dignidade da pessoa humana, na garantia de direitos e liberdades fundamentais e em preceitos ético-profissionais, observados os seguintes princípios: integração à educação nacional; pluralismo de ideias e concepções pedagógicas; valorização da cultura institucional; profissionalização, obedecendo a processo gradual, constantemente aperfeiçoado, de formação continuada; garantia do padrão de qualidade; qualificação profissional de base humanística, filosófica, científica e estratégica, para permitir o acompanhamento da evolução das diversas áreas do conhecimento, o relacionamento com a sociedade e a atualização constante da doutrina policial-militar; vinculação da educação com o trabalho policial-militar e as práticas sociais; valorização da experiência extraescolar; valorização dos profissionais de educação; e intercâmbio cultural e profissional com outras instituições nacionais e internacionais.

O art. 4º estabelece que o Sistema de Ensino da Polícia Militar compreende o planejamento, a coordenação, o controle e a execução da Educação Profissional Militar. Esta, por sua vez, configura um processo de formação acadêmica e profissionalizante, pautado em valores institucionais e desenvolvido de forma integrada, que abrange as atividades de ensino, treinamento, pesquisa e extensão, no intuito de permitir ao militar o desenvolvimento de competências que o habilitem para o exercício de polícia ostensiva, a preservação da ordem pública e a defesa civil e territorial do Estado. A Educação Profissional Militar compreende cursos de educação profissional técnica de nível médio, de graduação e pós-graduação, podendo ser as atividades da citada educação desenvolvidas em parceria com outras instituições de ensino, públicas ou privadas, bem como com outras instituições militares e civis.

O projeto trata também dos servidores, prevendo que, até a sanção do Estatuto do Servidor Civil da Polícia Militar, se aplica para os servidores das carreiras de que tratam os incisos VII a IX do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, de que trata a Lei nº 869, de 5/752; e para os servidores das carreiras de que tratam os incisos X e XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004, o Estatuto do Pessoal do Magistério Público do Estado de Minas Gerais, de que trata a Lei nº 7.109, de 13/10/77. E ainda, em seu art. 7º, assegura aos servidores das carreiras a que se referem os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004, a concessão de reajustes salariais nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para as carreiras de policiais militares de que trata a Lei nº 5.301, de 16/10/69, não se lhes aplicando o disposto no art. 23 da Lei nº 18.975, de 29/6/2010.

Por fim, o parágrafo único do art. 17 da Lei Delegada nº 37, de 13/1/89, passa a prever que a gratificação de que trata este artigo compreende o exercício de magistério nos cursos da Educação Profissional Militar e naqueles realizados em parceria com outros órgãos públicos visando à formação, à capacitação e ao aperfeiçoamento de agentes para o exercício de suas funções.

A segurança pública, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio através da tríade Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, conforme bem determina o art. 136 da Carta Política mineira.

A Polícia Militar do Estado de Minas Gerais é órgão autônomo e permanente, integrante da administração direta do Poder Executivo e está diretamente subordinada ao Governador do Estado, tendo em vista as disposições contidas no art. 137 da Constituição do Estado.

Como órgão autônomo, assim instituído por força do comando do art. 142 da Constituição Estadual, a Polícia Militar tem sua organização firmada nos preceitos constantes nos respectivos estatutos ou leis orgânicas, normas regedoras dos direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidades do seu pessoal.

A organização da Polícia Militar configura matéria adstrita à iniciativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 66, inciso III, alínea “f”, da Carta Política mineira.

O art. 90 da Constituição Estadual determina, entre outras, a competência privativa do Governador do Estado para exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior do Poder Executivo, bem como para iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos na Constituição, além de dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo.

Concluímos, portanto, que o projeto de lei em apreço não apresenta vício de inconstitucionalidade de natureza formal.

Não obstante, julgamos oportuna a apresentação do Substitutivo nº 1, com o objetivo de conferir mais clareza ao texto e de aperfeiçoar o sistema de ensino em questão, apresentando normas que conferem mais efetividade ao sistema.

Conclusão

Pelo exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.583/2011 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais tem por finalidade capacitar os militares para o adequado exercício de suas atribuições, competindo-lhe planejar, coordenar, controlar e executar ações de desenvolvimento profissional militar pautadas em valores institucionais.

Parágrafo único – Integram o sistema de ensino de que trata o “caput”:

I – a Academia de Polícia Militar de Minas Gerais;

II – os Colégios Tiradentes da Polícia Militar – CTPMs –;

III – os cursos, estágios e outras atividades de interesse da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG –, realizados por seu efetivo em instituições não vinculadas à sua estrutura.

Art. 2º – O Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais baseia-se no respeito à vida e à dignidade da pessoa humana, na garantia de direitos e liberdades fundamentais e em preceitos éticos-profissionais, observados os seguintes princípios:

I – integração à educação nacional;

II – pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;

III – valorização da cultura institucional;

IV – garantia de padrão de qualidade;

V – vinculação da educação com as práticas policial-militares e sociais;

VI – valorização da experiência extracurricular;

VII – valorização dos profissionais da educação;

VIII – intercâmbios cultural e profissional com instituições nacionais e internacionais.

Art. 3º – O Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ofertará cursos de educação superior, de educação profissional e de extensão.

§1º – Observadas as peculiaridades do ensino militar, os cursos de que trata o “caput” serão ofertados em consonância com as legislações federal e estadual de ensino.

§ 2º – Os anos do ensino fundamental e o ensino médio ofertados nos CTPMs integram em caráter complementar o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

Art. 4º – A Academia de Polícia Militar de Minas Gerais destina-se à formação, aperfeiçoamento e especialização dos quadros de oficiais, sargentos e subtenentes da PMMG, competindo-lhe garantir:

I – formação básica, técnico-profissional e humanística a aspirantes a oficial e sargentos;

II – capacitação de oficiais e sargentos para o exercício de cargos, funções e atribuições que exijam conhecimentos e técnicas especiais;

III – aperfeiçoamento dos oficiais para ingresso no oficialato superior e coronelato.

Art. 5º – Os CTPMs são unidades autônomas entre si, instituídos por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar e objetivam preparar os alunos para o ingresso à carreira militar.

Parágrafo único – Os CTPMs mantêm regime disciplinar compatível com o preparo para o ingresso à carreira militar e suas vagas destinam-se, nesta ordem, ao seguinte público:

I – dependentes de militares da PMMG;

II – dependentes de servidores das carreiras a que se referem os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004;

III – demais candidatos que preencham os requisitos de seleção das unidades.

Art. 6º – Ao Estado-Maior da PMMG compete coordenar e propor ao Comandante-Geral da Polícia Militar políticas e estratégias de ensino do Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

§ 1º – A supervisão e a orientação do Sistema de Ensino da Polícia Militar serão exercidas por órgão da PMMG definido em regulamento.

§ 2º – As atividades de que tratam o § 1º compreendem a expedição de normas, diretrizes e demais instruções, de forma a assegurar às unidades integrantes do sistema a realização dos seus objetivos.

Art. 7º – Os servidores das carreiras de que tratam os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, serão regidos por legislação própria do pessoal da Polícia Militar e do respectivo Sistema de Ensino.

Parágrafo único – Até que seja sancionado o Estatuto do Servidor Civil da Polícia Militar, aplicam-se:

I – aos servidores das carreiras de que tratam os incisos VII a IX do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, de que trata a Lei nº 869, de 5 de julho de 1952;

II – aos servidores das carreiras de que tratam os incisos X e XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004, as disposições do Estatuto do Pessoal do Magistério Público do Estado de Minas Gerais, de que trata a Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977.

Art. 8º – Aos servidores das carreiras a que se referem os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004, serão concedidos reajustes salariais nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para as carreiras de policiais militares de que trata a Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, não se lhes aplicando o disposto no art. 23 da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010.

Art. 9º – O parágrafo único do art. 17 da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 – (...)

Parágrafo único – Fazem jus à gratificação de que trata este artigo os militares em exercício do magistério em cursos do Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e os realizados em parceria com órgãos públicos visando à formação, à capacitação e ao aperfeiçoamento de agentes públicos para o exercício de suas funções.”.

Art. 10 – Fica revogada a Lei nº 6.260, de 13 de dezembro de 1973.

Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 6 de dezembro de 2011.

Sebastião Costa, Presidente - Cássio Soares, relator - Rosângela Reis - Luiz Henrique - Delvito Alves - André Quintão - Bruno Siqueira.