PL PROJETO DE LEI 1583/2011

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.583/2011

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe “dispõe sobre o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais”.

O projeto foi distribuído preliminarmente à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Posteriormente, a Comissão de Administração Pública emitiu parecer pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Vem agora o projeto a esta Comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei sob comento institui o Sistema de Ensino da Polícia Militar, que pretende proporcionar aos militares a capacitação para o exercício dos cargos e funções previstos na Polícia Militar do Estado.

Conforme exposição de motivos do Governador do Estado, o projeto de lei visa “ajustar a legislação que trata do Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e, desse modo, respaldar a educação profissional realizada pela Corporação e assegurar a continuidade dos trabalhos dos Colégios Tiradentes que são referência nacional entre as Corporações Militares”.

A Comissão de Constituição e Justiça, que analisou preliminarmente a matéria, não vislumbrou óbice de natureza jurídico-constitucional à normal tramitação da proposição, mas apresentou o Substitutivo nº 1, com o qual concordamos, com o objetivo de conferir mais clareza ao texto e de aperfeiçoar o sistema de ensino em questão, apresentando normas que conferem mais efetividade ao sistema.

A Comissão de Administração Pública, em sua análise de mérito, ressaltou que a proposição aperfeiçoa o sistema de ensino da Polícia Militar, bem como o seu regime remuneratório, ao assegurar aos servidores das carreiras a que se referem os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004, a concessão de reajustes salariais nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para as carreiras de policiais militares de que trata a Lei nº 5.301, de 16/10/69.

No que concerne à competência desta Comissão para proceder à análise da repercussão financeira das proposições, ressalta-se que o projeto não gera impacto nas contas públicas, mas apenas estabelece diretrizes a serem seguidas no âmbito do Sistema de Ensino da Polícia Militar.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.583/2011, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 7 de dezembro de 2011.

Doutor Viana, Presidente - Gustavo Perrella, relator - Almir Paraca - Juninho Araújo.