PL PROJETO DE LEI 1583/2011

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.583/2011

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado.

Publicado no “Diário do Legislativo” de 12/5/2011, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1.

Agora, vem a proposição a esta Comissão para exame de mérito, nos termos do art. 102, I, “e”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em estudo institui o Sistema de Ensino da Polícia Militar, que terá o escopo de proporcionar aos militares a capacitação para o exercício de seus cargos e funções.

Em seu art. 2º, § 1º, dispõe que o referido Sistema de Ensino inclui, em caráter complementar, os ensinos fundamental, médio e profissional ministrados nos Colégios Tiradentes, que são unidades escolares instituídas por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar, observadas as normas específicas do Conselho Estadual de Educação para reconhecimento de estabelecimentos de ensino. Por fim, prevê que os ensinos poderão ser ministrados com a colaboração de outros órgãos públicos e de entidades privadas e destinam-se, prioritariamente, aos dependentes dos militares e dos servidores civis da Polícia Militar.

O art. 3º reza que o Sistema em questão se baseia no respeito à vida e à dignidade da pessoa humana, na garantia dos direitos e liberdades fundamentais e em preceitos ético-profissionais, observados os seguintes princípios: integração à educação nacional; pluralismo de ideias e concepções pedagógicas; valorização da cultura institucional; profissionalização, obedecendo a processo gradual, constantemente aperfeiçoado, de formação continuada; garantia do padrão de qualidade; qualificação profissional de base humanística, filosófica, científica e estratégica, para permitir o acompanhamento da evolução das diversas áreas do conhecimento, o relacionamento com a sociedade e a atualização constante da doutrina policial-militar; vinculação da educação com o trabalho policial-militar e as práticas sociais; valorização da experiência extraescolar; valorização dos profissionais de educação e intercâmbio cultural e profissional com instituições nacionais e internacionais.

Segundo o art. 4º, o Sistema compreende o planejamento, a coordenação, o controle e a execução da Educação Profissional Militar. Esta, por sua vez, configura um processo de formação acadêmica e profissionalizante, pautado em valores institucionais e desenvolvido de forma integrada, que abrange as atividades de ensino, treinamento, pesquisa e extensão, no intuito de permitir ao militar o desenvolvimento de competências que o habilitem para o exercício da polícia ostensiva, a preservação da ordem pública e a defesa civil e territorial do Estado. A Educação Profissional Militar compreende cursos de educação profissional técnica de nível médio, de graduação e pós-graduação, podendo suas atividades ser desenvolvidas em parceria com outras instituições de ensino, públicas ou privadas, bem como com outras instituições militares e civis.

O projeto trata também dos servidores, prevendo que, até a sanção do Estatuto do Servidor Civil da Polícia Militar, aplica-se para os servidores das carreiras de que tratam os incisos VII a IX do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, de que trata a Lei nº 869, de 5/7/52; e, para os servidores das carreiras de que tratam os incisos X e XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004, o Estatuto do Pessoal do Magistério Público do Estado de Minas Gerais, de que trata a Lei nº 7.109, de 13/10/77. Em seu art. 7º, assegura aos servidores das carreiras a que se referem os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004, a concessão de reajustes salariais nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para as carreiras de policiais militares de que trata a Lei nº 5.301, de 16/10/69, não se lhes aplicando o disposto no art. 23 da Lei nº 18.975, de 29/6/2010.

Por fim, o parágrafo único do art. 17 da Lei Delegada nº 37, de 13/1/89, passa a prever que a gratificação de que trata o artigo compreende o exercício do magistério nos cursos da Educação Profissional Militar e naqueles realizados em parceria com outros órgãos públicos visando à formação, à capacitação e ao aperfeiçoamento de agentes para o exercício de suas funções.

Vê-se, pois, que a proposição aperfeiçoa o Sistema de Ensino da Polícia Militar, bem como o seu regime remuneratório, ao assegurar aos servidores das carreiras a que se referem os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004, a concessão de reajustes salariais nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para as carreiras de policiais militares de que trata a Lei nº 5.301, de 16/10/69. É ponto pacífico a existência de relação entre remuneração e desempenho profissional, e ela deve ser considerada na busca da eficiência do setor público e da efetividade nos resultados das políticas públicas implementadas pelo Estado.

Não podemos esquecer que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família e deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Por fim, ressaltamos que o substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça confere mais clareza ao texto e apresenta normas que conferem mais efetividade ao mencionado Sistema, mantendo-se a ideia original do projeto.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.583/2011 na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 7 de dezembro de 2011.

Bonifácio Mourão, Presidente - Fred Costa, relator - Neider Moreira - Ivair Nogueira.