PL PROJETO DE LEI 1079/2011

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 1.079/2011

Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Relatório

De autoria do Deputado Leonardo Moreira e resultante do desarquivamento do Projeto de Lei nº 4.792/2010, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos escolares disponibilizarem carteiras específicas para os alunos com deficiência.

Aprovado no 1º turno, na forma do Substitutivo n° 1, retorna agora a esta Comissão a fim de receber parecer para o 2º turno, nos termos do Regimento Interno.

Segue anexa a redação do vencido, que integra este parecer.

Fundamentação

A proposição sob comento, na forma do vencido no 1º turno, tem por objetivo obrigar os estabelecimentos escolares a oferecer carteiras especiais para os alunos com deficiência, a fim de criar condições propícias ao aprendizado.

Em seu parecer de 1º turno, a Comissão de Constituição e Justiça esclareceu que, no âmbito federal, a Lei nº 10.098, de 2000, estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção de acessibilidade para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Levando-se em conta a existência de lei estadual que trata do tema, aquela Comissão entendeu ainda que o objetivo da proposição poderia ser alcançado mediante a incorporação da norma ao art. 1º da Lei nº 15.816.

Entendemos que os aprimoramentos feitos no projeto no 1º turno muito contribuíram para tornar seu texto mais adequado ao ordenamento jurídico, bem como para atender às necessidades dos alunos com deficiência, que passarão a ter mais uma ferramenta para garantia de seus direitos.

Conclusão

Pelas razões expostas, opinamos pela aprovação, no 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.079/2011 na forma do vencido no 1º turno.

Sala das Comissões, 14 de dezembro de 2011.

Doutor Wilson Batista, Presidente - Adelmo Carneiro Leão, relator - Dalmo Ribeiro Silva.

PROJETO DE LEI Nº 1.079/2011

(Redação do Vencido)

Acrescenta dispositivo à Lei nº 15.816, de 16 de novembro de 2005, que estabelece critério para a concessão de autorização de funcionamento de instituição de ensino.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O art. 1º da Lei nº 15.816, de 16 de novembro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 1º – (...)

Parágrafo único – Para atender ao disposto no "caput", os ambientes escolares deverão dispor de espaços, mobiliários e equipamentos adequados.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.