PL PROJETO DE LEI 1079/2011

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.079/2011

Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Relatório

De autoria do Deputado Leonardo Moreira, o projeto de lei em comento, resultante do desarquivamento do Projeto de Lei nº 4.792/2010, dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos escolares disponibilizarem carteiras específicas para os alunos portadores de deficiência.

Analisado preliminarmente pela Comissão de Constituição de Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou, vem agora o projeto a esta Comissão para que seja emitido parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XX, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em epígrafe pretende obrigar os estabelecimentos escolares a oferecer carteiras adequadas para pessoa com deficiência, para criar condições propícias ao aprendizado.

Ao estabelecer normas inerentes à inclusão da pessoa com deficiência no ambiente escolar, a proposição está de acordo com o paradigma da inclusão social da pessoa com deficiência, que tem orientado a atuação pública no que se refere a promover transformações nos ambientes físicos e na mentalidade das pessoas a fim incluir as pessoas com deficiência nos diferentes ambientes sociais.

Como bem chamou a atenção a Comissão de Constituição e Justiça, em seu parecer, a matéria já é tratada pela legislação federal e estadual, de forma mais abrangente.

No âmbito federal, a Lei nº 10.098, de 19/12/2000, estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção de acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Apesar de não ser específica para as instituições de ensino, estas são abrangidas pela lei, que, em seu art. 2º, define acessibilidade como a possibilidade e as condições de alcance para a utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos e meios de transporte e comunicação, pelas pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. O Decreto Federal nº 5.296, de 2/12/2004, regulamenta a referida lei e estabelece normas específicas para os estabelecimentos de ensino. Conforme disposto no art. 24 do decreto, os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula. Essa adequação das condições de acesso e utilização são requisitos para a concessão de autorização de funcionamento, de abertura ou renovação de curso pelo poder público, conforme previsto no inciso II do § 1º do art. 24 já mencionado.

Em âmbito estadual, a Lei nº 15.816, de 16/11/2005, estabelece critérios para a concessão de autorização de funcionamento a instituições de ensino. De acordo com o art. 1º da referida lei, ficam os estabelecimentos de ensino públicos e privados obrigados a oferecer condições de acesso e de utilização de suas instalações a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Considerando a existência de lei estadual que trata do tema, a Comissão de Constituição e Justiça entendeu ser pertinente incorporar o conteúdo da proposição em análise à Lei nº 15.816, de 2005, apresentando, para isso, o Substitutivo nº 1, com o qual concordamos.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 10.079/2011, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 6 de julho de 2011.

Doutor Wilson Batista, Presidente - Marques Abreu, relator - Elismar Prado - Sargento Rodrigues.