PL PROJETO DE LEI 1079/2011

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.079/2011

Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Deputado Leonardo Moreira, o projeto de lei em epígrafe, resultante do desarquivamento do Projeto de Lei nº 4.792/2010, “dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos escolares disponibilizarem cadeiras específicas para os alunos portadores de deficiência”. Publicado no “Diário do Legislativo” de 14/4/2011, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Educação, Ciência e Tecnologia, de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Cabe a esta Comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, emitir parecer sobre os aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição. Fundamentação A proposição em análise determina que os estabelecimentos escolares disponibilizem cadeiras específicas para alunos portadores de deficiência, com o objetivo de possibilitar condições adequadas de aprendizado. Prevê ainda o projeto que os estabelecimentos de ensino terão o prazo de 12 meses para tomar as providências necessárias ao cumprimento das medidas nele previstas. Primeiramente, vale ressaltar que esta Comissão já analisou matéria de igual teor quando emitiu parecer sobre o Projeto de Lei nº 4.792/2010, ocasião em que se manifestou pela juridicidade da matéria com as ressalvas que apresentou. Ratificamos o entendimento já exarado por esta Comissão anteriormente, uma vez que o art. 205 da Constituição da República prevê que “a educação é direito de todos e dever do Estado e da família e deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Também o art. 203 da referida Carta Constitucional respalda o projeto ao estabelecer que a assistência social deverá ser prestada para a integração das pessoas portadoras de deficiência à vida comunitária. Vê-se pois que o projeto cuida de estabelecer normas inerente à educação e à inclusão dos deficientes físicos no ambiente escolar. O Estado tem competência para dispor sobre as matérias. O art. 24, inciso IX, da Constituição da República estabelece que é competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto. Já o inciso XIV inclui a proteção e a integração social das pessoas portadoras de deficiência entre aquelas afetas à legislação concorrente dos referidos entes federados. Conforme dispõe o § 1º do mesmo artigo, no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais, o que não exclui a competência suplementar dos Estados. Também segundo o art. 206, inciso I, da Carta Federal, o ensino deverá ser ministrado com base no princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, entre outros princípios. A Lei Federal nº 9.394, de 20/12/96, – LDB –, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, prescreve, em seu art. 4º, inciso IX, que o dever do Estado para com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem. No que toca ao ensino privado, a LDB estabelece, em seu art. 7º, que ele é livre, desde que observadas as normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino. Destaque-se, assim, que resta observada a competência do Estado para dispor sobre a matéria. Todavia, cumpre-nos informar que já existe, no âmbito federal e estadual, legislação que trata da questão de forma mais abrangente. No âmbito federal, a Lei nº 10.098, de 19/12/2000, estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. A lei não é específica para instituições de ensino, mas as alcança, uma vez que dispõe sobre condições de acessibilidade em espaços públicos e privados. Em seu art. 2º, define acessibilidade como a possibilidade e a condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. O Decreto nº 5.296, de 2/12/2000, que regulamenta a referida lei, estabelece normas específicas para os estabelecimentos de ensino. O art. 24 do decreto prevê que os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula. A concessão de autorização de funcionamento, de abertura ou renovação de curso pelo poder público, prevista no inciso II do § 1o do art. 24, estabelece que o estabelecimento de ensino deverá comprovar, entre outros requisitos, que coloca à disposição de professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida ajudas técnicas que permitam o acesso às atividades escolares e administrativas em igualdade de condições com as demais pessoas. Também no âmbito estadual, a Lei nº 15.816, de 16/11/2005, estabelece critério para a concessão de autorização de funcionamento de instituição de ensino e prevê, em seu art. 1º, que tais estabelecimentos, públicos e privados, estão obrigados a oferecer condições de acesso e utilização de suas instalações a pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Diante do exposto, ratificamos o entendimento já exarado por esta Comissão nos seguintes termos: “por tratar o projeto de lei em análise de uma previsão específica, referente ao mobiliário, o seu objetivo pode ser inserido na referida lei estadual. Dessa forma, seria observada a consolidação da legislação mineira. Propomos, por meio do Substitutivo nº 1, redigido ao final deste parecer, a inserção, no texto da Lei nº 15.816, de dispositivo que estabeleça que os ambientes escolares deverão dispor de espaços, mobiliários e equipamentos adequados para os portadores de deficiência”. Conclusão Pelas razões expostas, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.079/2011 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido. SUBSTITUTIVO Nº 1 Acrescenta dispositivo à Lei nº 15.816, de 16 de novembro de 2005, que estabelece critério para a concessão de funcionamento de instituição de ensino. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º – O art. 1º da Lei nº 15.816, de 16 de novembro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 1º – (...) Parágrafo único – Para atender ao disposto no "caput", os ambientes escolares deverão dispor de espaços, mobiliários e equipamentos adequados.”. Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 17 de maio de 2011. Sebastião Costa, Presidente - Luiz Henrique, relator - Bruno Siqueira - Rosângela Reis - André Quintão.