PL PROJETO DE LEI 1079/2011

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.079/2011

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do Deputado Leonardo Moreira e resultante do desarquivamento do Projeto de Lei nº 4.792/2010, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos escolares de disponibilizarem carteiras específicas para os alunos portadores de deficiência.

A proposição foi examinada preliminarmente pela Comissão de Constituição de Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Em seguida, foi apreciada pela Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que opinou por sua aprovação, na forma do referido substitutivo.

Vem agora o projeto a esta Comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição sob comento tem por objetivo obrigar os estabelecimentos escolares a oferecer carteiras especiais para os alunos portadores de deficiência, para criar condições propícias ao aprendizado.

Em seu douto parecer, a Comissão de Constituição e Justiça esclarece que, no âmbito federal, a Lei nº 10.098, de 2000, estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção de acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Apesar de não ser específica para as instituições de ensino, estas são abrangidas pela lei, que, em seu art. 2º, define acessibilidade como a possibilidade e condições de alcance para a utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos e meios de transporte e comunicação, pelas pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Note-se que o Decreto Federal nº 5.296, de 2/12/2004, regulamentador da referida lei, determina, no art. 24, que os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e de utilização de suas instalações a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula. No ordenamento jurídico estadual, notemos que o art. 1º da Lei nº 15.816, de 2005, que estabelece critérios para a concessão de autorização de funcionamento de instituições de ensino, preceitua que os estabelecimentos de ensino públicos e privados estão obrigados a oferecer condições de acesso e de utilização de suas instalações a pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Levando em conta a existência de lei estadual que trata do tema, a Comissão de Constituição e Justiça entendeu que o objetivo da proposição poderá ser alcançado mediante a incorporação da norma ao art. 1º da citada Lei nº 15.816. Para tanto, pertinentemente apresentou o Substitutivo nº 1.

A seu turno, a Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, expressando concordância com a iniciativa da apresentação de substitutivo, ressaltou que, “a proposição está de acordo com o paradigma da inclusão social da pessoa com deficiência, que tem orientado a atuação pública, no sentido de promover transformações nos ambientes físicos e na mentalidade das pessoas”.

No que concerne ao exame da repercussão financeira das proposições, estrita competência desta Comissão nos termos do art. 102, VII, “d”, do Regimento Interno, cumpre-nos esclarecer que a despesa decorrente da norma proposta será de fato praticamente nula, pois a oferta de equipamento adequado a pessoas com deficiências, por parte dos estabelecimentos de ensino, já constitui exigência legal. Não haverá, portanto, repercussão financeira na execução da lei orçamentária do Estado.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.079/2011, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 10 de agosto de 2011.

Zé Maia, Presidente – Ulysses Gomes, relator – Doutor Viana – Gustavo Perrella – Romel Anízio.