PL PROJETO DE LEI 1055/2011

Proposição de Lei Nº 22.379

Assegura ao indivíduo afetado pela visão monocular que se enquadre no conceito definido na Lei n° 13.465, de 12 de janeiro de 2000, direitos e benefícios previstos na Constituição do Estado e na legislação estadual para a pessoa com deficiência.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° - O indivíduo afetado pela visão monocular que se enquadre no conceito definido no art. 1° da Lei n° 13.465, de 12 de janeiro de 2000, fará jus aos direitos e benefícios previstos na Constituição do Estado e na legislação estadual para a pessoa com deficiência.

Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 17 de julho de 2014.

Deputado Dinis Pinheiro – Presidente

Deputado Dilzon Melo – 1º-Secretário

Deputado Neider Moreira – 2º-Secretário