PL PROJETO DE LEI 1055/2011

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei Nº 1.055/2011

Comissão de Redação

O Projeto de Lei n° 1.055/2011, de autoria do deputado Dinis Pinheiro, que classifica a visão monocular como deficiência visual, foi aprovado no 2° turno, na forma do vencido no 1° turno.

Vem agora o projeto a esta comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI N° 1.055/2011

Assegura ao indivíduo afetado pela visão monocular que se enquadre no conceito definido na Lei n° 13.465, de 12 de janeiro de 2000, direitos e benefícios previstos na Constituição do Estado e na legislação estadual para a pessoa com deficiência.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° - O indivíduo afetado pela visão monocular que se enquadre no conceito definido no art. 1° da Lei n° 13.465, de 12 de janeiro de 2000, fará jus aos direitos e benefícios previstos na Constituição do Estado e na legislação estadual para a pessoa com deficiência.

Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 15 de julho de 2014.

Doutor Wilson Batista, presidente - Gustavo Valadares, relator - Cássio Soares.